DECRETO Nº 68.964, de 22 de julho de 1971.

Concede à Mineração Boquira S.A., o direito de lavrar minério de chumbo, no município de Boquira, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Boquira S.A., concessão para lavrar minério de chumbo, em terrenos de propriedade do Estado da Bahia, no imóvel denominado Fazenda Tiros, distrito e município de Boquira, Estado da Bahia, numa área de oitenta e três hectares e vinte e cinco ares (83,25h), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e oito metros e cinquenta e cinco centímetros (1.508,55m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus, dezessete minutos e cinquenta e dois segundos noroeste (31º17'52"NW), da torre da Igreja de Boquira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e nove metros (1.109m), cinquenta e três graus e onze minutos noroeste (53º11'NW); duzentos e noventa e três metros (293m) - doze graus e vinte e dois minutos noroeste (12º22'NW); oitenta e quatro metros (84m) - quarenta graus e trinta minutos noroeste (40º30'NW); quinhentos e sessenta e nove metros e quarenta centímetros (569,40m), leste (E); oitenta e três metros e três centímetros (80,03m), norte (N); quinhentos e sessenta e nove metros e quarenta centímetros (569,40m), leste (E); cento e nove metros e noventa e sete centímetros - (109,97m), sul (S); cento e sessenta e cinco metros e vinte e dois centímetros (165,22m), leste (E); trezentos e oitenta metros (380m), sul (S); cento e dois metros (102m), oeste (W), duzentos metros (200m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); quarenta e um metros (41m), oeste (W); setenta e seis metros (76m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); setenta e seis metros e vinte e quatro centímetros (72,24m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinquenta e um metros e vinte centímetros (51,20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, no forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior