Decreto nº 68.960, de 20 de julho de 1971.

Concede à Mineração Paulo Costa Ltda., o direito de lavrar feldspato e quartzo, no município de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Paulo Costa Ltda., concessão para lavrar feldspato e quartzo, em terreno de propriedade de herdeiros de Ireno Antônio de Oliveira, no lugar denominado Fazenda Monte Belo, distrito e município de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, numa área de dezenove hectares sessenta e sete ares e setenta e oito centiares (19,6778ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro de zero grau norte (N), da confluência do Córrego Monte Belo com o Ribeirão das Lamas e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e nove metros e sessenta e seis centímetros (39,66m), norte (N); cem metros (100m), este (E); quarenta e quatro metros e trinta e quatro centímetros (44,34m), norte (N); duzentos e vinte e dois metros (222m), este (E); cento e setenta e dois metros (172m), sul (S); setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (77,50m), este (E); cinqüenta e oito metros (58m), sul (S); vinte e seis metros e quarenta centímetros (26,40m), este (E); cinqüenta e três metros e sessenta centímetros (53,60m), sul (S); vinte e quatro metros e sessenta centímetros (24,60m), este (E); cinqüenta e um metros e oitenta centímetros (51,80m), sul (S); vinte e quatro metros e sessenta centímetros (24,60m), oeste (W); onze metros (11m), sul (S); vinte e seis metros e quarenta centímetros (26,40m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (77,50m), oeste (W); trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros (35,50m), sul (S); duzentos e vinte e dois metros (222m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (157,50m), oeste (W); cento e dez metros e trinta centímetros (110,30m), norte (N); quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (49,50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); quarenta e seis metros (46m), oeste (W); cento e sessenta e nove metros e dez centímetros (169,10m), norte (N); sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (65,50m), este (E); trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50m), norte (N); oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior