DECRETO Nº 68.843, DE 2 DE JULHO DE 1971.
Concede à Diatomita Catarinense Ltda. o direito de lavrar diatomita, no município de Imbituba, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Diatomita Catarinense Ltda., concessão para lavrar diatomita, em terrenos de propriedade de Belarmino Jerônimo da Silva, Hercílio Bento e Manoel Bento da Silva, no lugar denominado Arroio, distrito e município de Imbituba, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e noventa um hectares, cinquenta e nove ares e sessenta e quatro centiares (191.5964ha), delimitada, por um polígono irregular, que tem um vértice no canto nordeste (NE); da casa de Francelino Manoel Rosa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e onze metros e setenta centímetros (111,70m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cento e noventa e sete metros e setenta centímetros (197,70m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (140,30m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), norte (N); cem metros (100m), este (E); noventa e oito metros e noventa centímetros (98,90m), norte (N); cem metros (100m), este (E); noventa e oito metros e noventa centímetros (98,90m), norte (N); cem metros (100m), este (E); noventa e oito metros e noventa centímetros (98,90m), norte (N); cem metros (100m), este (E); noventa e oito metros e noventa centímetros (98,90m), norte (N); cem metros (100m), este (E); noventa e oito metros e noventa centímetros (98,90m), norte (N); cem metros (100m), este (E); noventa e oito metros e noventa centímetros (98,90m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), este (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), este (E); trezentos e dez metros (310m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); quinhentos e dez metros e vinte centímetros (510,20m), Oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e quarenta e oito metros e trinta centímetros (148,30m), oeste (W); cento e onze metros e setenta centímetros (111,70m), norte (N); cento e doze metros e noventa centímetros (112,90m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e doze metros e noventa centímetros (112,90m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir, qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior