DECRETO Nº 68.842, DE 2 DE JULHO DE 1971.
Concede à Companhia Catarinense de Cimento Portland o direito de lavrar calcário, no município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Catarinense de Cimento Portland, concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e de João Patrício e outros no lugar denominado Sertão dos Macacos, distrito e município, de Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa área de doze hectares e cinqüenta ares (12,50 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil quinhentos e vinte e um metros e setenta e um centímetros (2.521,71 m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus e vinte e cinco minutos sudoeste (83º25'SW); do canto sudoeste (SW); da Igreja Vila Nova Conceição, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250 m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E).
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título, êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior