DECRETO Nº 68.836, DE 1 DE JULHO DE 1971.
Aprova o Regulamento para a Imprensa Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Imprensa Naval, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 59.236, de 19 de setembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de julho de 1971; 150º da Independência e 83 º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
REGULAMENTO PARA A IMPRENSA NAVAL
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Imprensa Naval (ImpN), criada pelo Aviso nº 4.310, de 16 de setembro de 1911, integrada na estrutura orgânica do Ministério da Marinha pelo Decreto nº 9.169-A, de 30 de novembro de 1911, regulamentada inicialmente pelo Decreto nº 11.839, de 29 de dezembro de 1915, reorganizada pelo Decreto nº 44.063, de 23 de julho de 1958 e mais tarde pelo Decreto nº 59.236, de 19 de setembro de 1966, é o órgão integrante do sistema de Apoio Logístico do Ministério da Marinha, de natureza industrial, responsável pela execução dos trabalhos gráficos utilizados pelas Organizações Militares da Marinha.
Parágrafo único. Excetuam-se os trabalhos gráficos específicos de determinadas OM que, devido as suas peculiaridades possuem serviço gráfico próprio para tal fim.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade cabe à ImpN:
I - Executar os trabalhos gráficos das publicações oficiais;
II - Confeccionar impressos de acôrdo com as necessidades do Sistema de Abastecimento;
III - Estudar e propor a padronização dos impressos adotados pela Marinha;
IV - Obter matéria-prima necessária à sua atividade industrial;
V - Manter, conservar e renovar seu patrimônio industrial.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A ImpN é subordinada diretamente à Diretoria de Administração da Marinha.
Art. 4º A ImpN, dirigida por um Diretor (ImpN-01), auxiliado por um Vice Diretor (ImpN-02) e assessorado por um Conselho Técnico (ImpN-03) e por um Conselho Econômico (ImpN-04), compreende dois (2) Departamentos, a saber:
I - Departamento de Administração (ImpN-10); e
II - Departamento Industrial - (ImpN-20).
Parágrafo único. A ImpN dispõe de uma Secretaria (ImpN-021) diretamente subordinada ao Vice-Diretor.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º A ImpN dispõe do seguinte pessoal:
I - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Intendentes da Marinha - Diretor;
II - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Intendentes da Marinha - Vice-Diretor;
III - Um (1) Oficial Superior da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Administração e um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Intendentes da Marinha ou um (1) Funcionário Civil, de nível superior - Chefe do Departamento Industrial.
IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
V - Praças do CPSA e do CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VI - Funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VII - Pessoal Civil, de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 6º O Regimento Interno da ImpN preverá as suas funções gratificadas a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 7º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 8º Dentro de noventa (90) dias contados, a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria de Administração da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Imprensa Naval.
Art. 9º O Diretor da Imprensa Naval fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.
Brasília, 1º de julho de 1971.
Adalberto de Barros Nunes
MINISTRO DA MARINHA.