DECRETO Nº 68.721 - DE 8 DE JUNHO DE 1971.

Abre ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do Departamento de Assuntos Universitários, o crédito suplementar de Cr$ 1.800.000,00, para reforço de dotação consignada no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do Departamento de Assuntos Universitários, o crédito suplementar no valor de Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), para reforço de dotação orçamentaria consignada ao subanexo 15.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

15.00

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

15.19

- Departamento de Assuntos Universitários Entidades Supervisionadas

 

15.19.09.06.2.102

- Atividade a cargo da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara

 

3.2.7.0

- Diversas Transferências Corrente

 

3.2.7.5

- Fundações Instituídas pelo Poder Público

 

08

- Diversas....................................................................

1.800.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentarias consignadas no vigente Orçamento, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

15.00

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

15.22

- Departamento de Ensino Fundamental

 

Atividade

- 15.22.09.03.2.168

 

3.2.7.0

Diversas Transferências Correntes

 

3.2.7.9

- Diversas...................................................................

900.00

28.00

- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO

 

28.02

- Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

 

Projeto

- 28.02.18.00.1.023

 

4.1.2.0

- Serviço em Regime de Programação Especial.......

900.00

 

- Total.........................................................................

1.800.000

Art. 3º O presente crédito, no orçamento próprio da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estados da Guanabara obedecerá a seguinte programação:

 

 

Cr$ 1,00

55.00

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

55.07

- Federação das Escolas Federais Isoladas da Guanabara

 

55.07.09.06.2.001

- Administração e Manutenção do Ensino ................

1.800.000

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

José Flavio Pécora

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso