DECRETO Nº 68.702 - DE 3 DE JUNHO DE 1971.
Dá nova redação ao artigo 15 do Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo 15 do Decreto nº 66.118, de 26 de janeiro de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A renda líquida será depositada, semestralmente, pela Administração do Serviço de Loteria Federal, após aprovação das contas pela Caixa Econômica Federal, de acôrdo com a seguinte proporção: 40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, infância e adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência; 30% (trinta por cento) recolhidos ao FNDE, que serão aplicados: 2/3 (dois terços) pelo Departamento de Desportos e Educação Física, em programas de educação física e atividades esportivas estudantis e 1/3 (um têrço) pelo Conselho Nacional de Desportos, em atividades esportivas, na forma que determinar a regulamentação a ser baixada por Decreto do Poder Executivo; 30% (trinta por cento) para programas de alfabetização que serão realizados sob a supervisão do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
José Flávio Pécora
Jarbas G. Passarinho