DECRETO Nº 68.673 - DE 24 DE MAIO DE 1971.

Dispõe sôbre a nomeação e designação de Militares da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º As nomeações e designações de Oficiais de todos os corpos e quadros da Marinha, para provimento de cargos, serão feitas conforme abaixo discriminado:

I - Por ato do Presidente da República:

a) cargo privativo de Oficial-General;

b) cargo em órgão subordinado à Presidência da República;

c) cargo de caráter permanente no exterior;

d) oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal ou regulamentar.

II - Por ato do Ministro da Marinha:

a) oficiais de qualquer pôsto para comissões transitórias no exterior, após a competente autorização do Presidente da República;

b) oficiais de qualquer pôsto para constituírem Comissões ou Juntas especiais;

c) oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissões em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, ressalvado o dispôsto na letra d) do item anterior;

d) oficiais de qualquer pôsto para cargos:

(1) de comando, chefia, direção ou equivalente;

(2) em Estado-Maior de Comandante de Fôrça;

(3) em Gabinete de Oficial-General;

(4) no Gabinete do Ministro da Marinha;

(5) nas subchefias do Estado-Maior da Armada;

(6) nas seções do Comando de Operações Navais;

(7) de instrutor da Escola de Guerra Naval;

(8) no Centro de Informações da Marinha.

e) oficiais superiores para cargos de Vice-Diretor, ou equivalente, quando a direção ou chefia fôr prevista para Oficial-General.

III - Por ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha:

a) oficiais superiores, Capitães-Tenentes e oficiais subalternos, dos vários corpos e quadros, exceto do Corpo de Fuzileiros Navais, para cargos não previstos nos itens I e II.

IV - Por ato do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais:

a) oficiais superiores, Capitães-Tenentes e fiscais subalternos, do Corpo de Fuzileiros Navais, para cargos não previstos nos itens I e II,

Art. 2º As designações de praças dos vários Corpos e Quadros da Marinha serão feitas conforme abaixo discriminado:

I - Por ato do Presidente da República:

a) para comisão de caráter permanente no exterior.

II - Por ato do Ministro da Marinha:

a) para comissão de caráter transitório, no exterior, após a competente autorização do Presidente da República.

III - Por ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha:

a) praças dos vários Corpos e Quadros, exceto do Corpo de Fuzileiros Navais, para as funções não previstas nos itens I e II.

IV - Por ato do Comandante-Geral do Corpo de Fuzieiros Navais:

a) praças do Corpo de Fuzileiros Navais para as funções não previstas nos itens I e II.

Art. 3º Para efeito dêste Decreto são equivalentes a Comando de Fôrça os Comandos dos Distritos Navais, Comandos Navais e o Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes