DECRETO Nº 68.646 - de 21 de maio 1971.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no Município de Porto Belo, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica Autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, à Indus-pesca - Indústria Brasileira de Pesca S.A., dos terrenos de marinha e de acrescidos, com a área total de 50.955,2465m2 (cinqüenta mil, novecentos e cinqüenta e cinco metros quadrados e dois mil quatrocentos e sessenta e cinco centímetros quadrados) situados na Enseada da Encantada, próximo ao entroncamento das Estradas de Bombas e de Araçá, no Município de Porto Belo, no Estado de Santa Catarina, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 45.926, de 1970.

Art. 2º A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional a importância correspondente ao valor do domínio útil dos terrenos objeto da presente cessão e se obrigará ao pagamento do fôro respectivo.

Art. 3º Os terrenos a que se refere o artigo 1º se destinam à instalação de uma indústria pesqueira, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel vier a ser dada no todo ou em parte, utilização diversa, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento da cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º A cessionária se obriga a construir as instalações mencionadas no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do contrato de cessão.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º das República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto