DECRETO Nº 68.592 - DE 6 DE MAIO DE 1971.

Dispõe sôbre a transferência de recursos do salário-educação para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Estados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 35, § 3º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir automaticamente, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento de Educação e para os Estados, as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, a título de salário-educação, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, deduzida a taxa de administração de um por cento (1%) em favor do referido Instituto.

§ 1º O valor total de cada transferência aludida no "caput" dêste artigo será estimado para o respectivo exercício, de acôrdo com os dados fornecidos pelo Departamento de Estatística do Instituto Nacional de Previdência Social, ficando, desde já, estimados para os exercícios de 1971, 1972 e 1973 os valôres da tabela abaixo:

 

Previsão

Ano

 

 

Cr$ 1.000,00

1971......................................................................................................................................418.900

1972......................................................................................................................................522.800

1973......................................................................................................................................639.200

§ 2º O Banco do Brasil S.A. efetivará as transferência, em duodécimos, da importância estimada durante o exercício respectivo.

§ 3º As diferenças para mais ou para menos nas transferências serão apuradas, em cada exercício, pelo Instituto Nacional de Previdência Social e compensadas até 31 de março do exercício seguinte pelos responsáveis.

Art. 2º O Instituto Nacional de Previdência Social e o Banco do Brasil S.A., através de seus órgãos, colocarão à disposição do Desenvolvimento da Educação tôdas as informações estatísticas e contábeis relativas à arrecadação e transferência dos recursos do salário-educação.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata