DECRETO Nº 68.538 - DE 24 DE ABRIL DE 1971.
Aplica disposições do Decreto número 57.775, de 10 de fevereiro de 1966, a militares nomeados ou designados para a Escola Nacional de Informações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto nº 57.775, de 10 de fevereiro de 1966, ao militar da ativa que for nomeado ou designado para exercer cargo na Escola Nacional de Informações, criada pelo Decreto número 68.448, de 31 de março de 1971.
Parágrafo único. É extensivo aos militares que forem designados para freqüentar cursos na EsNI, o disposto neste artigo.
Art. 2º A requisição de servidores públicos, para a Escola Nacional de Informações, será sempre atendida por órgãos ou repartições públicas, bem como por autarquias, empresas pública e sociedades de economia mista sem prejuízo de vencimentos e vantagens a que os mesmos fazem jus em seus cargos ou empregos de caráter efetivo.
Art. 3º Aplica-se aos civis e militares em serviço na Escola Nacional de Informações o disposto no § 3º do artigo 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os civis, sem vínculo com o serviço público, designados para freqüentar cursos na EsNI, poderão ser considerados em serviço na Escola mediante proposta do Diretor ao Chefe do Serviço Nacional de Informações.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Márcio de Souza e Mello