DECRETO Nº 68.515 - DE 15 DE ABRIL de 1971.
Altera a redação do Decreto número 63.109, de 16 de agosto de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 63.109, de 16 de agôsto de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A cessionária fica obrigada a iniciar as obras necessárias ao fim a que se destina o imóvel dentro do prazo de dois anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, sendo-lhe facultado hipotecar o referido imóvel para obtenção de recursos indispensáveis a êsse fim.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 16 de agôsto de 1968.
Brasília, 15 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima