DECRETO Nº 68.442, DE 29 DE MARÇO DE 1971.
Inclui o Instituto Brasileiro de Informática entre os órgãos autônomos da Fundação IBGE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 72, parágrafos 1º e 2º, do Estatuto da Fundação IBGE, aprovado pelo Decreto número 61.126, de 2 de agosto de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o Instituto Brasileiro de Informática entre os órgãos autônomos da Fundação IBGE, previstos no artigo 9º, alínea c, do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto número 61.126, de 2 de agosto de 1967.
Art. 2º A alínea c, do artigo 28 e a alínea c do artigo 36 do referido Estatuto, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 .....................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
c) representantes do Instituto Brasileiro de Geografia, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas e do Instituto Brasileiro de Informática, designados pelos Diretores-Superintendentes respectivos:
Art. 36 .....................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
c) representantes do Instituto Brasileiro de Estatística, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas e do Instituto Brasileiro de Informática, designados pelos Diretores-Superintendentes respectivos.
Art. 3º Fica acrescentada ao Capítulo III, do Estatuto da Fundação, a Seção 7, constituída dos dispositivos seguintes:
SEÇÃO 7
Do Instituto Brasileiro de Informática
Art. 44. O Instituto Brasileiro de Informática (IBI) tem por finalidade executar o processamento dos dados necessários às atividades da Fundação IBGE; manter arquivo eletrônico de acesso automático com informações indispensáveis ao planejamento sócio-econômico, na área do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; promover a generalização do uso dos métodos de informática no âmbito da Fundação IBGE e do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; e proceder a estudos e pesquisas metodológicas no domínio da informática.
§ 1º O Instituto Brasileiro de Informática terá a autonomia técnica indispensável ao desempenho de suas funções, e seus serviços serão estruturados na forma do Regimento aprovado pelo Conselho Diretor, de acôrdo com o Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 7º.
§ 2º O Instituto Brasileiro de Informática será dirigido por um Diretor-Superintendente (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 7º, parágrafo único), competindo-lhe, além de outras atribuições:
a) despachar com o Presidente da Fundação;
b) cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais bem como as deliberações do Conselho Diretor e das Comissões Técnicas e as ordens e instruções do Presidente da Fundação.
c) orientar e superintender tôdas as atividades no IBI;
d) designar, dentre os servidores da Fundação, seus assessores e auxiliares imediatos e indicar ao Presidente os chefes e dirigentes do Instituto Brasileiro de Informática;
e) delegar atribuições.
§ 3º A coordenação técnica das atividades do Instituto Brasileiro de Informática será feita pela Comissão de Planejamento e Normas de Informática (CONPLANIN) assim constituída:
a) Diretor-Superintendente, que coordenará os trabalhos da Comissão;
b) titulares de órgãos de mais alta hierarquia do Instituto Brasileiro de Informática;
c) representantes da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, do Instituto Brasileiro de Estatística e do Instituto Brasileiro de Geografia designados pelos Diretores-Superintendentes respectivos;
d) representante do Estado-Maior das Forças Armadas, representantes do Instituto de Pesquisas e do Instituto de Planejamento do IPEA do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 4º A Comissão de Planejamento e Normas de Informática elaborará o projeto do seu Regimento Interno o qual será submetido à aprovação do Conselho Diretor por intermédio do Presidente da Fundação.
Art. 4º Os artigos 44 e 45 do Estatuto da Fundação passam a constituir o seu art. 45, com a seguinte redação:
"Art. 45. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único. Anualmente, na época própria, a Fundação apresentará ao órgão competente, na forma por êste estabelecida, a proposta dos quantitativos necessários para fazer face às despesas a serem atendidas por dotações orçamentárias e Subvenções da União."
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Márcio de Souza e Mello
João Paulo dos Reis Velloso