DECRETO Nº 68.399, DE 23 DE MARÇO de 1971.

Concede à Mineração Santa Patrícia Ltda., o direito de lavrar caulim, no município de Mazagão, Território Federal do Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Santa Patrícia Ltda., concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Jari Indústria e Comércio S.A, no lugar denominado Morro do Felipe, distrito de Boca do Jari, município de Mazagão, Território Federal do Amapá, numa área de quatrocentos e oitenta e nove hectares e cinqüenta ares (489,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quinze metros e cinqüenta centímetros (115,50 metros), no rumo verdadeiro de trinta e três graus e dois minutos noroeste (33º 32' NW), da confluência do Córrego do Felipe com o Rio Jari e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150 metros), norte (N); cem metros (100 metros) oeste (W); oitocentos metros (800m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550 metros), este (E); quatro mil e trezentos metros (4.300m), sul (S); mil e duzentos e cinqüenta metros (1.250 metros), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); duzentos metros (200m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cem metros (100m), este (E); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); cem metros (100m), este (E); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além, de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para Lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de Lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de Lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior