DECRETO Nº 68.358, DE 16 DE MARÇO DE 1971.

Altera os artigos 146 e 147 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501 de 14 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 146 e 147 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501-67 com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 60.998-67, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146. As dependentes maiores de 16 (dezesseis) anos assinarão perante o INPS, por ocasião da habilitação às prestações, Têrmo de Responsabilidade, comprometendo-se a comunicar, imediatamente, a alteração de seu estado civil que determine a perda da qualidade de dependente, ficando sujeitas, em caso de omissão, às sanções cabíveis."

"Art. 147. A falta de cumprimento do disposto no artigo 145 acarretará a imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja apresentada a declaração prevista."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata