DECRETO Nº 68.340, DE 11 DE MARÇO DE 1971.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra destinada à instalação de uma estação repetidora de microondas, e duas faixas de terra para o acesso ao terreno, sitas no município de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, a cargo da Companhia Telefônica de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h" e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno com formato quadrangular, com área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) em cujo centro se encontra uma estação topográfica com inclinação magnética de 17º 30', donde se avista o morro do Machado, no Município de Curvelo, com azimute de 8º 07' NE, a Serra de Santa Helena, no Município de Sete Lagoas, com o azimute de 5º 53' SW, e, finalmente, próximo ao mesmo terreno, dois marcos do Conselho Nacional de Geografia, sendo o primeiro com azimute de 21º 54' SE e o segundo com o azimute de 38º 41' SE, e duas faixas de terra que perfazem uma área de aproximadamente 21.686,40m2 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e seis metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) para acesso ao terreno acima descrito, destinados à instalação de uma estação repetidora de microondas, pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.
Art. 2º O aludido terreno será desmembrado de maior porção da fazenda denominada "Vaquejador", de propriedade de Fazendas Reunidas Minas Gerais S. A., contendo em cada lado 50,00m (cinqüenta metros) de comprimento e confrontando-se por todos os lados com o terreno remanescente, conforme a planta SK-6209, constante do processo nº 4.894-70 do Ministério das Comunicações.
Art. 3º As faixas de terreno a desapropriar, com 10,00m (dez metros) de largura, que darão acesso ao terreno descrito, iniciam-se: a primeira, a 25,8km da Rodovia BR-040, na estrada de ligação da BR-040 à Gruta de Maquiné, sita na margem direita desta, em propriedade do Dr. José Saturnino Filho, numa estrada já existente no rumo de 84º 44' SW, mede 18,64m (dezoito metros e sessenta e quatro centímetros); em primeira deflexão à esquerda 46º 41', mede 20,00m (vinte metros); em segunda deflexão à esquerda 9º 13', no rumo de 28º 50' SW, mede 50,00m (cinqüenta metros); em terceira deflexão à esquerda 2º 07', no rumo de 26º 43' SW, mede 40,00m (quarenta metros); em quarta deflexão à direita 27º 00', no rumo de 53º 43' SW, mede 29,00m (vinte e nove metros); em quinta deflexão à direita 25º 41', no rumo de 79º 24' SW, mede 46,00m (quarenta e seis metros); em sexta deflexão à direita 20º 25', no rumo de 80º 11' NW, mede 45,00m (quarenta e cinco metros); em sétima deflexão à direita 10º 00', no rumo de 70º 11' NW, mede 80,00m (oitenta metros); em oitenta deflexão à esquerda 4º 48', no rumo de 74º 59', NW, mede 160,00m (cento e sessenta metros); em nona deflexão à direita 7º 10' no rumo de 67º 49' NW, mede 50,00 (cinqüenta metros); em décima deflexão à direita 0º 25', no rumo de 67º 24' NW, mede 50,00m (cinqüenta metros); em décima primeira deflexão à esquerda 21º 49', no rumo de 89º 13' NW, mede 20,00m (vinte metros); em décima segunda deflexão à esquerda 18º 39', no rumo de 72º 08' NW, mede 65,10m (sessenta e cinco metros e dez centímetros); em décima terceira deflexão à direita 156º 35', no rumo de 48º 43' NE, mede 114,90m (cento e quatorze metros e noventa centímetros); em décima quarta deflexão à direita 0º 15', no rumo de 48º 58' NE, mede 40,00m (quarenta metros); em décima quinta deflexão à esquerda 9º 00', no rumo de 39º 55' NE, mede 20,00m (vinte metros); em décima sexta deflexão à esquerda 9º 00', no rumo de 30º 13' NE, mede 100,00m (cem metros); em décima sétima deflexão à esquerda 2º 30', no rumo de 27º 43' NE, mede 100,00m (cem metros); em décima oitava deflexão à esquerda 0º 22', no rumo de 27º 21' NE, mede 100,00m (cem metros); em décima nona deflexão à direita 0º 48', no rumo de 28º 09' NE, mede 100,00m (cem metros); em vigésima deflexão à esquerda 1º 48', no rumo 26º 21' NE, mede 100,00m (cem metros); em vigésima primeira deflexão à esquerda 0º 28', no rumo de 25º 53' NE, mede 100,00m (cem metros); em vigésima segunda deflexão à esquerda 2º 08', no rumo de 23º 45' NE, mede 100,00m (cem metros); em vigésima terceira deflexão à esquerda 0º 45', no rumo de 23º 00' NE, mede 36,35m (trinta e seis metros e trinta e cinco centímetros), deixando o caminho existente; em vigésima quarta deflexão à direita 30º 16', no rumo de 53º 16' NE, mede 93,65m (noventa e três metros e sessenta e cinco centímetros); em vigésima quinta deflexão à esquerda 2º 25', no rumo de 50º 51' NE, mede 220,00m (duzentos e vinte metros); em vigésima sexta deflexão à esquerda 2º 30', no rumo de 48º 21' NE, mede 70,00m (setenta metros); em vigésima sétima deflexão à esquerda 17º 24', no rumo de 30º 57' NE, mede 50,00m (cinqüenta metros); em vigésima oitava deflexão à esquerda 14º 21', no rumo de 16º 36' NE, mede 50,00m (cinqüenta metros); em vigésima nona deflexão à direita 9º 20', no rumo de 25º 56' NE, mede 8,53m (oito metros e cinqüenta e três centímetros), onde termina, perfazendo uma área de 20.771,70m (vinte mil, setecentos e setenta e um metros quadrados e setenta decímetros quadrados), confronta-se com outro trecho da faixa em terras de propriedade de Fazendas Reunidas Minas Gerais S. A. A segunda faixa inicia-se em prosseguimento ao término da primeira, em terrenos de propriedade de Fazendas Reunidas Minas Gerais S. A. e, a partir daí, no mesmo rumo de 25º 56' NE, mede 41,47m (quarenta e um metros e quarenta e sete centímetros); em seguida, faz uma deflexão à esquerda de 18º 07', no rumo de 7º 49' NE, mede 50,00m (cinqüenta metros), perfazendo uma área de 914,70m² (novecentos e quatorze metros quadrados e setenta decímetros quadrados), de acôrdo com a planta SK-6209 constante do processo do Ministério das Comunicações a que alude o artigo anterior.
Art. 4º A Companhia Telefônica de Minas Gerais fica autorizada a promover e executar, com seus recursos próprios, amigável ou judicialmente, na forma da legislação vigente, a presente desapropriação ou instituição de servidão de passagem.
Art. 5º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Hygino C. Corsetti