Decreto nº 68.334, de 10 de março de 1971.
Dispõe sobre a entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo da Complementação sobre a Indústria Química, firmado entre o Brasil Argentina, Chile, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, considerando que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, em seu Artigo 15, estabelecimento de medidas destinadas a facilitar a crescente integração e complementação das economias do Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, especialmente no campo da produção industrial;
CONSIDERANDO que, para tal fim autoriza, em seus Artigos 15, 16 e 17 a celebração de ajustes de complementação por setores industriais, regulamentados pelas Resoluções 15(I), 16(I), 71(III), 74(III), 99(IV), 175(VI) e 178(VI) da Conferência das Partes Contratantes;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, nos termos das disposições acima citadas, firmaram em Caracas em 12 de dezembro de 1969, em Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação sobre indústria Química, posto em vigor pelo Decreto número 63.098 de 6 de agosto de 1968.
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao Artigo 17 do Tratado de Montevidéu e nos termos do Artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, em sua sessão de 17 de março de 1970, pela Resolução 200, declarou as disposições daquele protocolo compatíveis com os princípios do Tratado de Montevidéu.
CONSIDERANDO que, em obediência ao estabelecido nos Artigos 18 e 19 da Resolução 99(IV) da ALALC, Protocolo anexo deverá entrar em vigor no dia 2 de maio de 1970, quarenta e cinco dias depois de declarado compatível na forma do parágrafo anterior,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 2 de maio de 1970, as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a este Decreto, originárias da Argentina, Chile, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela, ficam sujeitas aos gravames individuais estipulados no Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinadas a forma a zona Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociadas de acordo com a Resolução 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativo, nos termos do artigo 25 da Resolução 99(IV).
Art. 2º Por intermédio do Banco Central, do Conselho de Política Aduaneira e da Diretoria de Rendas Aduaneiras, o Ministério da Fazenda tomará as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087 de 31 de maio de 1963, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo ao Governo as medidas indispensáveis ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 2 de maio de 1970, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MEDICI
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto