DECRETO Nº 68.333, DE 9 DE MARÇO DE 1971.

Outorga à Light - Serviços de Eletricidade S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico, de um trecho do rio Paraíba, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos arts. 140 letra b e 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Light - Serviços de Eletricidade S.A., concessão para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de trecho do rio Paraíba, no Estado de São Paulo, mediante a construção de usinas Hidrelétricas na barragem de Safra Branca, autorizada pelo Decreto nº 20.657, de 22 de fevereiro de 1946.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º A concessionária deverá, submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 180 dias, o projeto do aproveitamento e do respectivo sistema de transmissão, obedecidas as instruções do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüente e seus regulamentos.

Art. 4º A concessionária concluirá as obras nos prazos que vierem a ser fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior