decreto nº 68.161, de 3 de Fevereiro de 1971.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para funcionamento no País concedido aos bancos estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista as disposições do artigo 10, § 2º, e do artigo 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do artigo 12, § único, do Decreto-lei nº 200, de 25-2-67,

decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados, nas condições abaixo indicadas, os prazos concedidos para funcionarem no país aos seguintes estabelecimentos bancários estrangeiros:

Banco Alemão Transatlântico - até 20-12-76.

The First National Bank of Boston - ate 20-12-75.

First National City Bank - até 1 de julho de 1976.

Banco Holandês Unido S. A. - até 31-1-77.

Banco Ítalo-Belga S. A. - até 24 de setembro de 1976.

Bank of London & South America Ltd. - até 25-9-79.

The Bank of Tokio Ltd. - até 26-1-76.

Banco de La Nacion Argentina - até 30-6-79.

Art. 2º É delegada competência ao Banco Central do Brasil para prorrogar o prazo de funcionamento concedido aos estabelecimentos bancários em atividade no País.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

 

Retificação

decreto nº 68.161, de 3 de Fevereiro de 1971.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para funcionamento no País concedido aos bancos estrangeiros.

 

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 4 de fevereiro de 1971)

 

Na página 925, coluna 1ª, no preâmbulo

Onde se lê:

... Artigo 83, item II da Constituição, ...

Leia-se:

... Artigo 81, item III da Constituição, ...