decreto nº 68.161, de 3 de Fevereiro de 1971.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para funcionamento no País concedido aos bancos estrangeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista as disposições do artigo 10, § 2º, e do artigo 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do artigo 12, § único, do Decreto-lei nº 200, de 25-2-67,
decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados, nas condições abaixo indicadas, os prazos concedidos para funcionarem no país aos seguintes estabelecimentos bancários estrangeiros:
Banco Alemão Transatlântico - até 20-12-76.
The First National Bank of Boston - ate 20-12-75.
First National City Bank - até 1 de julho de 1976.
Banco Holandês Unido S. A. - até 31-1-77.
Banco Ítalo-Belga S. A. - até 24 de setembro de 1976.
Bank of London & South America Ltd. - até 25-9-79.
The Bank of Tokio Ltd. - até 26-1-76.
Banco de La Nacion Argentina - até 30-6-79.
Art. 2º É delegada competência ao Banco Central do Brasil para prorrogar o prazo de funcionamento concedido aos estabelecimentos bancários em atividade no País.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Antônio Delfim Netto
Retificação
decreto nº 68.161, de 3 de Fevereiro de 1971.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para funcionamento no País concedido aos bancos estrangeiros.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 4 de fevereiro de 1971)
Na página 925, coluna 1ª, no preâmbulo
Onde se lê:
... Artigo 83, item II da Constituição, ...
Leia-se:
... Artigo 81, item III da Constituição, ...