DECRETO Nº 68.132, DE 28 DE JANEIRO DE 1971.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra destinada à ampliação do Centro Telefônico "Consolação", na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a cargo da Companhia Telefônica Brasileira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 5º ,letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma porção de terreno de forma trapezoidal, com a área de 206,30m2 (duzentos e seis metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), situada nos fundos dos imóveis de propriedade de Henrique de Toledo Lara, de nºs 279 e 245 da rua da Consolação, na cidade de São Paulo, destinada à ampliação, pela Companhia Telefônica Brasileira, da estação telefônica automática existente na rua Martins Fontes 150-152, daquela cidade.
Art. 2º A referida porção de terreno apresenta as seguintes características e confrontações: mede 16,80m (dezesseis metros e oitenta centímetros) pelo lado que se confronta com os fundos da maior porção do imóvel nº 279 da rua da Consolação, distando 24,80m (vinte e quatro metros e oitenta centímetros) do alinhamento predial, lado ímpar, da rua da Consolação; pelo lado direito, faz uma deflexão à direita de 36º35', mede 15,30m (quinze metros e trinta centímetros), confronta com as maiores porções remanescentes dos imóveis números 279 e 245 da rua da Consolação; pela linha de fundos, faz uma deflexão à direita de 144º 25', mede 29,80m (vinte e nove metros e oitenta centímetros), confronta com o lado esquerdo do imóvel 150/152 da rua Martins Fontes, de propriedade da ex-propriedade; pelo lado esquerdo, faz uma deflexão à direita de 93º 20' mede 8,70m (oito metros e setenta centímetros), confronta com o lado direito do imóvel de nº 293, da rua da Consolação, de propriedade do Touring Club do Brasil; e, finalmente, faz uma deflexão à direita de 85º 40' tudo de acordo com a planta PT-Nº 30.009 constante do processo nº 2961/70 do Ministério das Comunicações.
Art. 3º Fica a Companhia Telefônica Brasileira autorizada a promover a desapropriação da referida porção de terreno, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios.
Art. 4º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Hygino C. Corsetti