DECRETO Nº 68.107, DE 25 DE JANEIRO DE 1971.

Promulga o Acôrdo Cultural entre o Brasil e a Alemanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 69, de 22 de outubro de 1970, o Acôrdo Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha e assinado em Bonn, a 9 de junho de 1969;

E HAVENDO o referido Acôrdo, em conformidade com o seu artigo 18, entrado em vigor a 17 de dezembro de 1970;

DECRETA que o mesmo apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contêm.

Brasília, 25 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jorge de Carvalho e Silva

 

ACÔRDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, no intuito de manter e expandir, num espírito de amizade, a cooperação no domínio cultural e a fim de incrementar as relações culturais e a compreensão mutua tradicionalmente existente entre os dois países.

Resolveram concluir um Acordo Cultura e convieram no seguinte:

Artigo 1

Cada Parte Contratante propõe-se a promover o intercâmbio educacional cultural e científico  entre alemães e brasileiros, estimulando a criação, em seu território, de instituições culturais dedicadas à difusão do idioma e demais valores culturais da outra Parte com vista à realização  do objetivos gerais do presente Acordo.

Artigo 2

(1) O Governo da República Federal da Alemanha empenhar-se-á na no sentido de favorecer a instituição da cátedras, leitorados e cursos de língua portuguesa e cultura brasileira, em universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, bem como a fundação de institutos de estudos brasileiros.

 (2) O Governo da República Federativa do Brasil emprenhar-se-á no sentido de manter e estimular o ensino da língua e cultura alemãs em universidades e outros estabelecimento de ensino superior. As escolas secundárias, oficiais ou particulares sob inspeção federal, tem a faculdade de incluir a língua alemã em seu currículo como disciplina curricular optativa.

Artigo 3

(1) Cada Parte Contratante procurará - sempre que circunstâncias especiais o exigirem - admitir, de acordo com a legislação vigente em cada país, a criação, em número a ser determinado por regulamentação posterior, de escolas ou cursos destinados a estudantes de nacionalidades da outra Parte Contratante, cujos pais estejam residindo temporariamente em seu território. O currículo escolar seguirá o programa de ensino do pais de origem do estudante, incluindo ademais, em caráter obrigatório, o ensino da língua portuguesa e alemã respectivamente.

(2) O Pais em que as referidas escolas estiverem localizadas não estará na obrigação de reconhecer a validade dos diplomas concedidos pelas mesma escolas ou cursos.

Artigo 4

Cada Parte Contratante procurará estimular as relações entre as suas universidades, outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e científicas da outra Parte, bem como favorecer o intercâmbio de professores universitários, secundários e primários de cientistas e de estudantes.

Artigo 5

Cada Parte Contratante procurará conceder bolsas de estudo subsidiadas a estudantes pós-graduados, profissionais, pesquisadores, cientistas e artistas da outra Parte, a fim de prosseguirem estudos nos diversos campos de suas especialidades.

Artigo 6.

Cada Parte Contratante procurará estimular e facilitar o intercâmbio de publicações e documentos, de caráter oficial ou não, assim como a permuta de publicações e documentos entre as universidades, outros estabelecimento de ensino superior, academias, sociedades cientificas e instituições culturais no território de ambas as Partes.

Artigo 7

Cada Parte Contratante procurará facilitar, em seu território, a organização e empreendimentos culturais da outra Parte particularmente por intermédio da organização de exposições científicas, artísticas, difusão e tradução de livros e outras publicações, da reprodução de obras de arte, de conferências, de seminários, de concertos, de representações teatrais, de apresentações de bailado,  de exibições de películas cinematográficas, artísticas e de documentários, de programas de rádio e televisão, da gravação de discos e fitas magnéticas, bem como de outros meios de divulgação de seus valores culturais e atrações turísticas.

Artigo 8

Cada Parte Contratante, de conformidade com as disposições legais vigentes sobre a matéria, procurará facilitar a admissão, em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos, material pedagógico, obras de arte, livros, documentos e demais objetos de caráter cultural, procedentes da outra Parte e que contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Acordo, ou que se destinem a exposições culturais temporárias e que devam retornar ao território de origem.

Artigo 9

(1) Cada Parte Contratante procurará facultar, em seus estabelecimentos de ensino, a matrícula de estudantes de nacionalidades da outra Partes Contratante, respeitados os dispositivos regulamentares vigentes em cada país. A esse respeito, cada uma das Partes Contratantes estudará as possibilidades porventura existentes e as condições para o reconhecimento recíproco de títulos, diplomas e atestados decursos de nível superior, com o objetivo de estabelecer a sua equivalência.

(2) Diplomas que atestem ter sido prestados, com êxito, o 1º e 2º Exames de Estado Alemão para o ensino da língua alemã em estabelecimento de ensino secundário, bem como os certificados concedidos pelo Instituto Goethe de Munique, de habilitação par ao ensino da língua alemã credenciarão seus titulares a ministrar o ensino da língua alemã, em estabelecimento brasileiros de ensino de nível correspondente. Os diplomas de licenciatura em letras, expedidos por Faculdades de Filosofia do Brasil e habilitando para o ensino em estabelecimentos de nível secundário credenciarão seus titulares a ministrar o ensino da língua portuguesa em estabelecimentos alemães de ensino de nível correspondente.

Artigo 10

Cada Parte Contratante procurará favorecer  a concessão de licenças, em seus respectivos territórios, para a reprodução de obras artísticas, de composições musicais e para a tradução de obras literárias, cientificas e técnicos da autoria de nacionais da outra Parte, em concordância com as obrigações internacionais  das Parte, em concordância com as obrigações internacionais das Partes Contratantes e respeitadas as disposições legais referentes ao Direito autoral.

Artigo 11

Cada Parte Contratante empenhar-se-á no sentido de que os livros escolares utilizados em seu território transmitam uma noção exata do estilo de vida e da cultura do outro país.

Artigo 12

Cada Parte Contratante procurara estimular a realização de Cursos de férias, para professores e estudantes do outro país.

Artigo 13

Cada Parte Contratante procurará promover, mediante convites e a concessão de ajuda financeira, a realização de visitas de personalidades e grupos representativos da cultura da outra Parte.

Artigo 13

Cada Parte Contratante procurará promover, mediante convites e a concessão de ajuda financeira, a realização de visitas de personalidades e grupos representativos da cultura da outra Parte.

Artigo 14

Cada Parte Contratante procurará encorajar, na medida do possível á realização de competições esportivas entre os dois países e estreitar a colaboração das organizações dedicadas ao cultivo e prática de educação física das duas partes.

Artigo 15

(1) Para a apresentação de sugestões e recomendações, bem como para a realização de consultas entre as Partes Contratantes, será criada, em caráter permanente, uma Comissão Mista Brasil-Alemanha, composta da Seção Alemã, com sede no lugar em que estiver sediado o Governo da República Federal da Alemanha, e da Seção Brasileira, com sede em Brasília.

(2) Cada Seção será constituída de um Presidente, dois membros alemães e dois membros brasileiros. A seção Alemã será presidida por uma pessoa de nacionalidade alemã e a Seção Brasileira será presidida por uma pessoa de nacionalidade brasileira.

(3) O Presidente da Seção Alemã da Comissão Mista e os membros alemães de ambas as Sessões serão nomeados pelo Ministro das Relações Exteriores da República Federal da Alemanha, em comum acordo com os Ministros Federais interessados e dos Ministros da Educação Cultura dos diversos Estados da República Federal da Alemanha. As nomeações do Presidente da Seção Brasileira da Comissão Mista e dos membros brasileiros de ambas as Seções serão feitas pelo Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, em comum acordo com o Ministro da Educação e Cultura da República Federativa do Brasil.

(4) As duas Seções permanentes da Comissão Mista reunir-se-ão, sempre que for julgado conveniente e pelo menos uma vez cada dois anos. Para a constituição regulamentar do Plenário da Comissão é suficiente que, da reunião de uma das Seções da Comissão Mista, participe o Presidente da outra ou representante por ele indicado. A presidência caberá ao presidente da Seção em cujo pais a reunião for realizada.

(5) A Comissão Mista Permanente a cada Seção da mesma poderão convocar peritos, na qualidade de consultores técnicos.

Artigo 16

Para fins do presente Acordo, a palavra “Land” significa a República Federal da Alemanha, excetuadas as estipulações contidas nos artigos 15 (a) a 17.

Artigo 17

Este Acordo se aplicará também ao Land Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não envie ao Governo da República Federativa do Brasil declaração em contrário dentro dos três meses que se seguirem a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 18

Cada uma da duas Partes contratantes notificará a outra da conclusão das formalidade requeridas pelas respectivas disposições constitucionais para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor trinta dias após a data de recebimento da ultima notificação prolongando-se sua vigência até seis meses após a data em que for denunciado por uma da Partes Contratantes.

Feito em Bonn aos 9 de junho de 1969 em quatro vias originais, duas em língua portuguesa e duas em língua alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José de Magalhães Pinto.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Willy Brandt.