DECRETO Nº 68.078, de 18 de Janeiro de 1971.

Autoriza cessão de imóvel à Prefeitura Municipal de Bom Jardim (GM) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Departamento Nacional de Estradas e Ferro - DNEF autorizado a ceder em definitivo, à Prefeitura Municipal de Bom Jardim, no Estado de Minas Gerais, o imóvel de sua propriedade, situado naquela cidade, constituído de um terreno com área de 88.067,00m² e respectivas benfeitorias, havido pela União Federal, por escritura pública de aquisição de imóvel em decorrência de desapropriação por convenção amigável, lavrada às fls. 123v/131v do Livro de Notas 230-E do Cartório do 1º Ofício transcrita em 19 de dezembro do mesmo ano sob nº 9.503, às folhas 184 do Livro 3-H, do Cartório de Registros de Imóvel da Comarca de Andrelândia.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior se destina à construção de um Ginásio Municipal, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias, se lhe for dada, no todo ou em parte, utilização diversa.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza