DECRETO Nº 68.061, DE 14 DE JANEIRO DE 1971.
Autoriza a cessão sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizada a cessão gratuita, ao Estado da Guanabara, do terreno de marinha com a área de 1.800,00m² (hum mil e oitocentos metros quadrados), situado ao longo da Avenida Sernambetiba, lado do mar, fronteiro ais prédios nºs 590 a 650, na Barra da Tijuca, no referido Estado, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob nº 53.130-70.
Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior se destina a construção de um Centro de Recuperação de afogados do Corpo Marítimo de Salvamento, tornando-se nula a cessão sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel vier a ser dada no todo ou em parte, utilização diversa, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º O Governo do Estado da Guanabara se obriga a concluir a construção mencionada no artigo segundo no prazo de dois (2) anos contados da data da assinatura do contrato de cessão.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 14 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto