DECRETO Nº 67.952, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1970.

Dispõe sôbre a apuração de merecimento para os fins de programação de funcionários policiais da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Nas promoções referentes ao segundo semestre de 1969 e aos semestres subseqüentes, os funcionários policiais civis da União continuarão sendo considerados em igualdade de condições essenciais de merecimento, com índice máximo, por semestre, para fins das promoções a que devam concorrer, nos têrmos do Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966.

Art. 2º As condições complementares de merecimento serão apuradas pelo órgão de pessoal e acarretarão o decesso cabível nos índices semestrais de merecimento dos funcionários atingidos pelo artigo 1º na forma do que dispõe o Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966.

Art. 3º Para efeito das promoções de que trata o artigo 1º, o grau de merecimento será representado pela média aritmética dos índices de merecimento referentes aos quatro semestres imediatamente anteriores, apurados de acôrdo com o que dispõem os artigos 1º e 2º dêste decreto e o Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 4º do Decreto 64.771, de 2 de julho de 1969.

Brasília, 23 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid