DECRETO Nº 67.870, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970.
Declara de interesse social para fins de desapropriação para Reforma Agrária áreas de terras no município de Iguatemi (MT) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere inciso III do artigo 81 e § 2º do artigo 161 da Constituição, combinados com o artigo 18, letras "b" e "d", e artigo 22 do Estatuto da Terra, Lei 4.504 de 1964, e ainda o disposto no artigo 2º Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada de interesse social para fins de desapropriação para Reforma Agrária a área composta das glebas "Floresta", "Guassuri", "Indianópolis", "Jacaré", "Princesa do Sul", "Jacarey", "São Teófilo" e "Triângulo", com aproximadamente 40.000 hectares, todas situadas no município de Iguatemi, no Estado de Mato Grosso, e limitada: ao Norte-Nordeste com o rio Iguatemi, desde sua confluência com córrego Alemão-Cuê até o Porto de Itapupó; ao Sul, com a Fronteira Brasil-Paraguai; a Leste-Sudeste, com área do Projeto Iguatemi, por uma linha reta com a azimute verdadeira de 200º02'11", partindo do Porto de Itapupó até as proximidades da parte mais alta da serra de Maracaju; a Oeste, desde a nascente do córrego Alemão-Cuê, nas proximidades da Fronteira com o Paraguai até sua confluência com o rio Iguatemi.
Parágrafo único. Fica excluída da área mencionada neste artigo o imóvel pertencente à Colônia Indígena Porto Lindo, sob a jurisdição da FUNAI - Fundação Nacional do Índio com cerca de 2.000 hectares.
Art. 2º Fica o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - incumbido de dar execução a êste Decreto, nos têrmos do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, em nome da União Federal.
Art. 3º A desapropriação incidirá sobre imóveis e benfeitoria compreendidos nas glebas mencionadas no artigo 1º dêste Decreto, ressalvado o direito de a União, por via do procedimento legal que eleger, adotar as medidas cabíveis, nos têrmos do artigo 4º da Constituição Federal; da Lei nº 2.597-55 e do artigo 5º da Lei número 4.947-66, ficando ressalvado, ainda, o direito da União Federal de questionar o domínio das áreas tituladas irregularmente, nas Faixas de Fronteira e Segurança Nacionais, observado sempre o disposto no artigo 34, parágrafo único do Decreto-lei número 3.365-42.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima