DECRETO Nº 67.765, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1970.

Concede à ICOMINAS S.A. - Emprêsa de Mineração o direito de lavrar calcário, no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 327 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à ICOMINAS S.A. - Emprêsa de Mineração concessão para lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Samambaia distrito de Fidalgo, município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e sessenta hectares, dezesseis ares e vinte e cinco centiares (460,1625ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e noventa e sete metros e setenta e seis centímetros (897,76m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus e cinqüenta e três minutos noroeste (75º53'NW) do centro da ponte da Estrada da Lagoa Santa-Abacaxisal sôbre o Córrego do Monjolo e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e trinta (530m), sul (S); quatrocentos e oitenta metros (480m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); cento e noventa e cinco metros (195m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cento e noventa metros (190m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); vinte cinco metros (25m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); vinte cinco metros (25m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); cento e noventa metros (190m), oeste (W); quinhentos e trinta e cinco metros (535m), norte (N); oitenta metros (80m), este (E); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); cento e quarenta e cinco metros (145m), norte (N); oitenta metros (80m), este (E); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cem metros (100m), este (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S), duzentos e quinze metros (215m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); duzentos e oitenta metros (280m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); quinhentos e sessenta e cinco metro (565m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); noventa metros (90m), este (E); setenta metros (70m), sul (S); noventa metros (90m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta metros (80m), este (E); setenta metros (70m), sul (S); cento e dez metros (110m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); mil duzentos e vinte cinco metros (1.225m), oeste (W); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), este (E); duzentos e trinta metros (230m), sul (S); cento e cinco metros (105m), este (E); duzentos e noventa metros (290m), sul (S); cento e trinta e cinco metros (135m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionado neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, de Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º  As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de Lavra terá por título êste Decreto, que será transcritos no livro C de Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G Médici

Antônio Dias Leite Júnior