DECRETO Nº 67.745, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1970.

Concede à Mineração Lageado Ltda., o direito de lavrar minério de chumbo, no município de Cêrro Azul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Lageado Ltda., a concessão para lavrar minério de chumbo, em terrenos de propriedade do Govêrno Estadual no lugar denominado Rocha, distrito e município de Cêrro Azul, Estado do Paraná, numa área de quatrocentos e quatro hectares, quarenta e oito ares (404,48ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice coincidindo com o marco número 8 do polígono delimitador da área de lavra, da Mineração Lageado Ltda., descrito no Decreto nº 62.064, de 5 de janeiro de 1968 os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), cinqüenta e três graus trinta e dois minutos sudoeste (53º32'SE); seiscentos e setenta e três metros (673m), sul (S); duzentos e noventa e um metros, seis centímetros (291,06m), oeste (W); trezentos e noventa e três metros oitenta centímetros (393,80m), sul (S); duzentos e noventa e um metros, centímetros (291,06m), oeste (W); trezentos e noventa e três metros, oitenta e um centímetros (393,81m), sul (S); duzentos e noventa e um metros, seis centímetros (291,06m), oeste (W); trezentos e noventa e três metros, oitenta e um centímetros (393,81m), sul (S); oitocentos e vinte e três metros, noventa e dois centímetros (823,92m), oeste (W); duzentos e sessenta e quatro metros, noventa e sete centímetros (264,97m), norte (N); trezentos e cinqüenta e oito metros, cinqüenta e dois centímetros (358,52m), oeste (W); duzentos e sessenta e quatro metros, noventa e sete centímetros (264,97m), norte (N); trezentos e cinqüenta e oito metros, cinqüenta e dois centímetros (358,52m), oeste (W); setecentos e cinqüenta metros, seis centímetros (750,06m), norte (N); duzentos e oitenta e sete metros, noventa e três centímetros (287,93m), este (E); trezentos e oitenta e nove metros, sessenta centímetros (389,60m), norte (N); duzentos e oitenta e sete metros, noventa e três centímetros (287,93m), este (E); trezentos oitenta e nove metros, sessenta centímetros (389,60m), norte (N); duzentos e oitenta e sete metros, noventa e três centímetros (287,93m), este (E); trezentos e oitenta e noive metros, sessenta centímetros (389,60m), norte (N); setecentos e quarenta e seis metros, sete centímetros (746,07m), este (E).

Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior