DECRETO Nº 67.734, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1970.

Concede à Sandspar Minérios Ltda. o direito de lavrar quartzito, no município de Nazaré Paulista, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Sandspar Minérios Ltda. concessão para lavrar quartzito, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro da Vargem, distrito e município de Nazaré Paulista, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares oitenta e três ares e treze centiares (4,8313 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e cinquenta e nove metros (159 m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus e dez minutos (32º 10'), do centro da ponte sôbre o ribeirão da Estrada, na altura do km 53 da estrada estadual que liga Cumbica e Nazaré Paulista e os lados a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezoito metros (118 m), norte (N); setenta metros (70 m), oeste (W); quarenta e nove metros (49 m), sul (S); setenta metros (70 m), oeste (W); quarenta e nove metros (49 m), sul (S); setenta metros (70 m), oeste (W); quarenta e nove metros (49 m), sul (S); setenta metros (70 m), oeste (W); quarenta e nove metros (49 m), sul (S); setenta metros (70 m), oeste (W); quarenta e nove metros (49 m), sul (S); setenta metros (70 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), sul (S); setenta metros (70 m), oeste (W); quarenta e quatro metros e cinquenta centímetros (44,50 m), sul (S); trinta e cinco metros (35 m), oeste (W); sessenta e três metros (63 m), sul (S); sessenta e oito metros (68 m), este (E); quinze metros (15 m), norte (N); trinta e sete metros (37 m), este (E); oito metros e cinquenta centímetros (8,50 m), norte (N); vinte e dois metros (22 m), este (E); vinte e um metros e cinquenta centímetros (21,50 m), norte (N); vinte e quatro metros (24 m), este (E); vinte e um metros e cinquenta centímetros (21,50 m), norte (N); vinte e quatro metros (24 m), este (E); dezesseis metros (16 m), norte (N); dezoito metros (18 m), este (E); dezesseis metros (16 m), norte (N); dezoito metros (18 m), este (E); dezessete metros (17 m), norte (N); dezenove metros e cinquenta centímetros (19,50 m), este (E), trinta metros e cinquenta centímetros (30,50 m), norte (N); vinte e oito metros (28 m), este (E); trinta metros e cinquenta centímetros (30,50 m), norte (N); vinte e oito metros (28 m), este (E); trinta e um metros (31 m), norte (N); vinte e oito metros e cinquenta centímetros (28,50 m), este (E); trinta e dois metros (32 m), norte (N); vinte e nove metros (29 m), este (E); trinta e um metros (31 m), norte (N); vinte e oito metros e cinquenta centímetros (28,50 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); sessenta e três metros (63 m), este (E); treze metros e cinquenta centímetros (13,50 m), norte (N); noventa metros (90 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código na expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº três (3) de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas de Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio g. médici

Antônio Dias Leite Júnior