decreto nº 67.697, de 3 de dezembro de 1970.

Promulga o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 23, de 4 de junho de 1968, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos, concluído entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos dos Mexicanos e assinado na Cidade do México, a 17 de outubro de 1966;

E HAVENDO o referido Acôrdo, de conformidade com o seu artigo XV, entrado em vigor a 20 de novembro de 1970;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Jorge de Carvalho e Silva

 

ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS ÚNICOS DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

 

O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 19744;

Considerando que as possibilidades da Aviação e como meio para promover transporte e como meio para promover o entendimento amistoso e a boa vontade entre os povos aumentam dia a dia;

Desejando estreitar ainda mais os  vínculos culturais e econômicos que unem os seus povos, bem como o entendimento e a boa vontade que existem entre eles;

Considerando que é desejável organizar, sobre bases eqüitativas de igualdade e reciprocidade, os serviços aéreos regulares entre os dois países, como o fim de lograr uma cooperação maior no campo do transporte aéreo internacional.

Desejando concluir um Acordo que facilite a consecução dos objetivos  mencionados,

Designaram, para este fim, Plenipotenciários para tal devidamente autorizados, os quais convieram no seguinte.

 

Artigo I

Para os propósitos de presente Acordo:

a) O Termo “Acordo” significa o presente Acordo e o Quadro de Rotas anexo ao mesmo;

b) O termo “Autoridades Aeronáuticas” significa, no caso, dos Estados Unidos do Brasil, o Ministério da Aeronáutica ou a pessoa ou entidade que seja autorizada para desempenhar as funções que, no momento, exerce o Ministério da Aeronáutica e, no caso dos Estados Unidos Mexicanos, a Secretaria de Comunicações e Transportes, ou  a pessoa ou entidade que seja autorizada para desempenhar as funções que exerce atualmente a Secretaria de Comunicações e Transportes;

c) O termo “empresa de transporte aéreo” significa toda empresa de transporte aéreo que ofereça ou explore serviço aéreo internacional;

d) O termo “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes houver notificação às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, como sendo a empresa aérea que explorará uma rota ou rotas das que forem especificadas no Quadro de Rotas anexo ao Acordo;

e) O termo “capacidade de uma aeronave” significa a carga comercial máximo de uma aeronave empresa em função do número de assentos para passageiros e do peso para carga e correio;

f) O termo “capacidade oferecida” significa o total das capacidades das aeronaves utilizadas na exploração de cada um dos serviços aéreos acordos, multiplicado pela freqüência com que essas aeronaves operam num determinado período;

g) O termo “rota aérea” significa o itinerário pré-estabelecido que devem seguir as aeronaves que operam em serviço aéreo regular;

h) O termo “rota especificada” significa a rota descrita no Quadro de Rotas anexo a este Acordo;

i) O termo “coeficiente de carga de passageiros” significa a relação entre o número de passageiros que transporte uma empresa aérea numa rota especificada, em determinado período, dividido pelo número de assentos oferecidos pela mesma empresa, na mesma rota e no mesmo período;

j) O termo “freqüência” significa o número de vôos redondos num determinado período que uma empresa aérea efetua numa rota especificada;

k) O termo “quebra de bitola” significa o fato de trocar, numa rota especificada, uma aeronave por outra de capacidade diferente;

l) O termo “vôos de horário” significa de vôos efetuados pelas  empresas aérea, sujeitas ao horários autorizados;

m) Os termos”territórios”, “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional” e “escala para fins não comerciais” terão, para os propósitos do presente Acordo, o significado que lhe é atribuído pela Convenção de Aviação Civil Internacional de Chicago, de 7 de dezembro de 1944, em seus artigos 2 e 96.

 

Artigo II

 

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com fim de estabelecer serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro de Rotas anexo.

2. Salvo o estipulado no presente Acordo, a empresa aérea designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, na exploração dos serviços internacionais, dos seguintes direitos:

a) atravessar o território da outra Parte Contratante sem aterrissar no mesmo;

b) efetuar escala para fins não comerciais no referido território;

c) embarcar e desembarcar em trafica internacional, no citado território, nos pontos especificados no Quadro de Rotas anexo, passageiros, carga e correio.

3. O fato de que tais direitos não sejam exercidos imediatamente não impedirá que a empresa aérea da Parte Contratante à qual são concedidos tais direitos inauguro posteriormente serviços aérea nas rotas especificadas em dito Quadro de Rotas.

 

Artigo III

 

1. A partir da entrada em vigor  do presente Acordo as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão trocar com a possível brevidade, as informações referentes às autorizações dadas para explorar as rotas mencionadas no Quadro de Rotas.

2.  O serviço aéreo de uma rota especificada poderá ser inaugurado pela empresa aérea, seja imediatamente, seja em data futura, à opção da Parte Contratante à qual são concedidos os direitos, depois de que essa Parte houver designado aquela empresa aérea para efetuar serviços nessa rota e uma vez outorgada pela outra Parte Contratante a autorização correspondente. A outra Parte Contratante citada exigirá da empresa aérea designada que preencha os requisitos estipulados pelas autoridades aeronáuticas competentes dessa mesma Parte Contratante, de conformidade com as leis e regulamentos geralmente aplicáveis pelas citadas autoridades.

 

Artigo IV

 

Cada Parte Contratante se reserva o direito de não conceder ou de revogar, no que se refere à empresa aérea designada da outra Parte Contratante, a autorização para prestar um serviço aéreo.

a) no caso de não estar satisfatoriamente convencida de que uma proporção importante da propriedade e controle efetivo de dita empresa aérea esteja em mãos de nacionais da outra Parte Contratante;

b) no caso em que dita empresa aérea não cumprir as leis e regulamentos mencionados no presente Acordo;

c) no caso em que a empresa aérea ou o Governo que a designe deixem de preencher as condições sob as quais se outorgam os direitos, de conformidade  com o presente Acordo;

d) no caso em que a empresa aérea designada não cumprir com as condições contidas na autorização concedida;

e) no caso em que as tripulações das aeronaves não sejam  nacionais da outra Parte Contratante, exceto nos casos de seus adestramento.

 

Artigo V

 

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à administração em seu território, ou saída deste, das aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves enquanto se encontrarem dentro de seu território, serão aplicados às aeronaves da empresa aérea designada pela outra Parte Contratante e serão compridas pelas citadas aeronaves na entrada ou saída do território da primeira Parte Contratante e enquanto estiverem dentro daquele território.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à admissão em seu território, permanência e saída dos passageiros, tripulação, carga e correio, tais como os regulamentos de entrada, saída, desembaraço, imigração, alfândega e saúde se aplicam aos passageiros, tripulação carga e correio transportados pela aeronaves da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, por ocasião da entrada ou a saída do território da primeira Parte Contratante ou enquanto aqueles se encontrarem em dito território.

 

Artigo VI

 

Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de capacidade e as licenças expedidos ou revalidados por uma Parte Contratante, que estiverem em vigor, serão aceitos como válidos pela outra Parte Contratante, para fins de operação nas rotas e serviços estipulados neste Acordo, sob a condição de que os requisitos que sedam ditos certificados ou licenças sejam iguais ou mais elevados de que as normas mínimas estabelecidas de acordo com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional. Cada Parte Contratante se reserva o direito de negar-se a aceitar, para fins de vôo sobre seu próprio território, os certificados de capacidade e as licenças concedidas a seus próprios nacionais por outro Estado.

 

Artigo VII

 

1. Cada uma das Partes Contratantes poderá impor ou permitir que sejam impostas às aeronaves da outra Parte tarifas justas e razoáveis para o uso de aeroportos públicos e outras facilidades, sob sua autoridade. Contudo, cada uma das Partes Contratantes concorda em que tais tarifas não serão maiores do que as aplicadas para o uso de ditos aeroportos e facilidades a suas aeronaves nacionais que se dedicam a serviços internacionais similares.

2. Os óleos lubrificantes, os materiais técnicos de consumo, peças de reposição, equipamentos corrente, bem como provisões introduzidas no território de uma Parte Contratante pela outra Parte Contratante, para uso exclusivo das aeronaves de dita Parte Contratante, para uso exclusivo das aeronaves de dita Parte  Contratante, estarão isentos, na base da reciprocidade, de direitos aduaneiros, direitos de inspeção e outros impostos ou gravames federais, estaduais e municipais.

3. O combustível, os óleos lubrificantes, outros materiais técnicas de consumo, peças de reposição, equipamento corrente e provisões que se inantiverem a bordo das aeronaves das empresas aéreas designadas serão exonerados, na base da reciprocidade, à sua chegada ao território da outra Parte Contratante, ou a sua saída do mesmo, de direitos aduaneiros, direitos de inspeção e outros impostos ou gravames federais, estaduais e municipais, mesmo quando ditos artigos sejam utilizados ou consumidos nas citadas aeronaves em vôos dentro do referido território.

4. O Combustível, os óleos lubrificantes, outros materiais técnicos de consumo, peças de reposição, equipamentos corrente e provisões que sejam colocadas a bordo das aeronaves das empresas aéreas de uma das Partes Contratante no território da outra Parte Contratante utilizados em serviços internacionais, estarão isentos, na base da reciprocidade, de direitos de inspeção e outros impostos ou gravames federais,  estaduais e municipais.

 

Artigo VIII

 

As Partes Contratantes concordam no seguinte:

1. A capacidade oferecida pelas empresa aéreas designadas das Partes Contratante deverá manter uma estreita relação com a demanda do tráfico;

2. As empresa aéreas designadas das duas Partes Contratantes gozarão de um tratamento justo e eqüitativo para que possam explorar com iguais oportunidades os “serviços convencionados”,

3. Na exploração dos serviços aéreos consignados no presente Acordo pela empresa aérea designada de qualquer uma das duas Partes Contratantes, se levará em conta, principalmente quando da exploração de rotas ou trechos comuns de rota, os interesses da empresa aérea da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços prestados por esta último;

4. Fica entendido que os serviços prestados por uma empresa aérea designada, de conformidade com o presente Acordo, terão como objetivo precípuo o de proporcionara transporte aéreo como    capacidade adequada às necessidades do tráfico entre os dois países, no entender que a empresa aérea designada poderá oferecer uma capacidade adequada à necessidad3es do tráfico entre o território da Parte Contratante que a designa e outros pontos nas rotas especificadas.

5. O direito de embarcar ou de desembarcar, na prestação de ditos serviços, tráfico internacional destinado a ou procedente de terceiros países, em algum ou alguns pontos das rotas, especificadas no Quadro de Rotas, será  exercido de conformidade com os princípios gerais de um desenvolvimento ordenado do transporte aéreo que ambas as Partes Contratantes aceitam, e estará sujeito ao princípio geral que a capacidade de transporte aéreo deve guardar proporção:

a) Coma demanda do tráfico entre o país de origem e os países de destino;

b) com as necessidades da exploração das empresas aéreas diretas;

c) com as necessidades do tráfico das regiões por onde passa a empresa aérea, depois de se lavar em consideração os serviços locais e regionais.

6. Ambas as Partes Contratantes convêm em reconhecer que o tráfico das rotas entre os territórios nas partes Contratantes ou subsidiário com relação às exigências do tráfico de terceira e quarta liberdades entre o território de uma das Partes Contratantes e uma terceiro país da rota:

7.  Ambas as Partes Contratantes reconhecem que o desenvolvimento de serviços locais e regionais é um direito é um direito de seus respectivos países. Acordam, portanto,  consultar-se periodicamente sobre a maneira em que as normas do presente artigo sejam cumpridas pelas suas respectivos empresas designadas, com o objetivo de assegurar que seus interesses nos serviços locais e regionais, bem como em seus serviços continentais, não sofram prejuízo;

8. Toda quebra de bitola justificável por motivos de economia de exploração será admitida em qualquer escala será admitida em qualquer escala das rotas designadas. Não obstante, nenhuma quebra de bitola poderá ser efetuada no território da outra Parte Contratante quando isto modificar as características da exploração de um serviço   (Ilegível) curso, ou seja incompatível com os princípios enunciados no presente Acordo;

9. As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes o aviso às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante de que sua empresa aérea deseja aumentar a capacidade oferecida ou aumentar o número das freqüências numa das rotas especificadas, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência com relação à data em que se pretende por em vigor o aumento. No caso em que a Parte Contratante notificara considere que tal aumento não se justifica em vista do volume de trafico da rota ou que venha a ser prejudicial aos interesses da empresa aérea que esta haja designado, poderá solicitar, dentro do prazo de trinta (30) dias uma consulta com a outra Parte Contratante. Dita consulta deverá iniciar-se dentro dos sessenta (60) dias que se seguem ao pedido e as empresas aéreas designadas terão a obrigação de apresentar quaisquer informações que sejam solicitações para resolver sobre a necessidade ou justificativa do aumento proposto. No caso em que não se chegar a um acordo entre as Partes Contratantes dentro dos noventa (90) dias que se seguem à data do pedido de consulta, a questão será submetida à arbitragem nos termos do artigo 11. Enquanto isso, o aumento proposto não poderá ser efetivado.

 

Artigo IX

 

1. As tarifas de todo serviço acordado serão fixadas a preços razoáveis, tendo em conta todos os elementos determinantes incluindo o custo de operação, um lucro razoável, as características de cada serviço e as tarifas cobradas por outras empresa no todo ou em parte da mesmas rotas.

2. A empresa designada de cada Parte Contratante submeterá suas tarifas, relativas ao tráfego levantado no territórios da outra Parte Contratante, ou a ele destinado, à prévia aprovação da autoridade aeronáutica desta última, segundo suas diretivas ou instruções, quarenta e cinco (5) dias, no mínimo antes da data prevista para sua vigência, podendo este período ser reduzido, em casos especiais, a juízo da autoridade da qual dependa a aprovação.

3. Para o estabelecimento dessas tarifas, as empresas designadas poderão realizar entendimentos através do mecanismos da IATA (international Air Transport Association). Quando isso não for possível as empresas designadas procurarão chegar a um acordo diretamente entre si, obedecidos, em qualquer caso, os princípios enunciados e os requisitos de aprovação deste Artigo.

4. As tarifas propostas pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, deverão compreender as tarifas do ponto de origem ao ponto de destino, e vice-versa, nas rotas especificadas, e dependerão de aprovação de ambas as Partes Contratantes. Dependem igualmente de aprovação de ambas as Partes Contratantes as tarifas referentes aos trechos compreendidos entre o território de uma das Partes Contratantes e outros pontos quaisquer das rotas especificadas, assim como a pontos além dos pontos indicados como terminais, sempre que se trate do mesmo número de vôo com a mesma aeronave.

5. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes farão todo o possível para assegurar que as tarifas que forem cobradas se ajustem às tarifas aprovadas pelas Partes Contratantes e que nenhuma empresa reembolsa, direta ou indiretamente, ao usuário ou aos agentes de viagem porção alguma dessas tarifas, em prejuízo da estrutura tarifária aprovada pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, inclusive o pagamento de comissões excessivas a agentes ou o uso de tipos de câmbio diferentes dos oficiais em vigor, para conversão de moedas.

6. Se uma Parte Contratante, a examinar uma tarifa em vigor que se cobre por transporte destinado a seu território, ou dele procedente, por uma empresa da outra Parte Contratante, não estiver satisfeita com dita tarifa, notificará à outra Parte Contratante e as Partes Contratantes tratarão de chegar a um acordo relativo à tarifa conveniente.

7. Se as empresas designadas não puderem chegar a um acordo sobre tarifas, ou se a autoridade aeronáutica de qualquer Parte Contratante aprovar as tarifas que lhe tenham sido submetidas na forma dos parágrafos anteriores, essas tarifas não serão postas em vigor até que as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes possam chegar a uma solução satisfatória. No caso de não ser possível chegar a um entendimento, proceder-se-á em conformidade com o artigo 11 do Artigo.

 

Artigo X

 

1. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, solicitar a celebração de consultas entre as autoridades competentes das duas Partes Contratantes com o objetivo de discutir a interpretação, aplicação e modificação do presente Acordo. Ditas consultas começarão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data do recebimento do pedido feito pela Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos ou pelos Ministério das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brasil, segundo o caso. Se chegar a um entendimento sobre a modificação do Acordo, o mesmo será formalizado mediante troca de notas diplomáticas.

2. As emendas assim aprovadas entrarão em vigor definitivamente na data que ambas as Partes Contratantes convierem, por troca de notas adicionais, uma vez obtida a aprovação que cada uma requeira, segundo os seus respectivos processos constitucionais e, provisoriamente, a partir da data da troca de notas que contemple as emendas aprovadas.

 

Artigo XI

 

1. Salvo disposição em contrário qualquer divergência entre as Partes relativas a interpretação ou aplicação do presente Acordo, que não puder ser resolvida por meio de consultas, será submetida, para fins de parecer consultivo a uma Tribunal de três árbitros, sendo um designado por cada uma das Partes e o terceiro pelos dois árbitros assim escolhidos, com a condição de que o terceiro arbitro não seja nacional de nenhuma das Partes.

Cada uma das Partes designará um árbitro dentro do prazo de 2 meses a contar da data da apresentação por uma das Partes à outra de uma Nota diplomática solicitando o arbitramento de uma divergência o terceiro árbitro será escolhido decorrido um mês após citado período decorrido um mês após citado período de 2 meses.

2. Se qualquer das Partes deixar de designar seu próprio árbitro no prazo de 2 meses, ou se não se chegar a designação do terceiro árbitro dentro do prazo indicado qualquer das Partes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que proceda à designação ou designações que forem necessárias, mediante a seleção de árbitro ou árbitros.

3. As Partes envidarão o melhor de seus esforços, no limite de suas faculdades, para por em prática a opinião exarada em dito parecer consultivo. Cada parte arcará com a metade dos gastos do Tribunal arbitral.

 

Artigo XII

 

O presente Acordo e todas as suas emendas serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

 

Artigo XIII

 

Ao entrar em vigor uma Convenção geral e multilateral de transporte aéreo que tiver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes, o presente Acordo será modificado a fim de ajustar-se às disposições de dita Convenção.

 

Artigo XIV

 

Qualquer das duas Partes Contratantes poderá, a todo momento, dar aviso à outra Parte Contratante de sua intenção de denunciar o presente Acordo, obrigando-se a dar aviso simultâneo á Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo ficará sem efeito seis (6) meses a partir da data do recebimento do aviso de denúncia, salvo se este for retirado, por mútuo acordo, antes da expiração deste prazo. No caso em que a outra Parte Contratante não acuse recebimento, considerar-se-á que tal aviso foi por ela recebido quatorze (14) dias após a data do recebimento do mencionado aviso pela Organização de Aviação Civil Internacional.

 

Artigo XV

 

1. O presente Acordo, que está sujeito a ratificação, entrará em vigor em uma data a ser fixada por troca de notas diplomáticas, a qual deverá efetuar-se uma vez que as Partes Contratantes hajam obtido a aprovação que cada uma deles requeira de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais e que os instrumentos de ratificação hajam sido trocados. A troca dos instrumentos de ratificação se fará com a possível brevidade, no Rio de Janeiro.

2. Contudo, o Acordo terá aplicação provisória a partir da data de sua assinatura dentro do limites das atribuições administrativas das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.

 

Artigo XVI

 

Sem prejuízo do disposto no artigo XIV, o presente Acordo terá uma duração de três (3) anos a contar da data da assinatura e se considera tacitamente reconduzido por outro período de três (3) anos, e assim sucessivamente, a menos que uma das Partes Contratantes solicite sua revisão com seis (6) meses de antecedência relativamente à data de sua terminação.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo, feito em duplicata, na Cidade do México, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de mil, novecentos e sessenta e seis.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil:

Frank de Mendonça Moscoso, Embaixador do Brasil.

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Antônio Carillo Flores, Secretário de Relações Exteriores.