DECRETO Nº 67.688, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1970.

Autoriza o licenciamento, com menos de 10 (de) meses de serviço, de conscritos do 17º Regimento de Cavalaria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item lll, da Constituição e de acôrdo com o § 2º, do Artigo 6º da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, alterado pelo Decreto-lei número 549, de 23 de abril de 1969,

decreta:

Art. 1º É autorizado o Ministro de Estado do Exército a licenciar, com menos de 10 (dez) meses de Serviço Militar inicial, parte do contingente do 17º Regimento de Cavalaria, incorporado em 1970.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Orlando Geisel