decreto nº 67.676, de 27 de novembro de 1970.
Dá caráter cumulativo às Embaixadas em Addis-Abeba e Jacarta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 (item III) da Constituição; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 56.908, de 29 de setembro de 1965,
decreta:
Art. 1º As seguintes Missões Diplomáticas do Brasil passam a ter caráter cumulativo:
a) Embaixadas em Addis-Abeba; e
b) Embaixada em Jacarta.
Art. 2º A escolha dos Chefes das Missões Diplomáticas de que trata êste Decreto se conformará às praxes internacionais relativas à concessão do "agrément".
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Jorge de Carvalho e Silva