DECRETO Nº 67.541, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970.

Promulga o Acôrdo Básico sôbre Privilégios e Imunidades com o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 58, de 1970, o Acôrdo Básico sôbre Privilégios e Imunidades do Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas, concluído entre a República Federativa do Brasil e o Instituto e assinado em Brasília, a 2 de março de 1970;

E havendo o referido Acôrdo, de conformidade com o seu artigo XX, entrado em vigor a 17 de outubro de 1970;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília,12 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

ACORDO BÁSICO ENTRE O GOVERNO DO BRASIL E O INSTITUTO INTERAMERICANO  DE CIÊNCIAS AGRONÔMICAS SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO INSTITUTO.

 

Considerando:

Que o Brasil é signatário da Convenção sobre o Instituto Interamericano de Ciência Agronômicas, aberta à assinatura na União Pan-Americana, no dia 15 de janeiro de 1944, na qual é reconhecida a personalidade jurídica do Instituto;

Que o Instituto Interamericano de Ciências Agronômicas tem por objetivo estimular e promover o desenvolvimento das agricolas nos Estados Americanos através da pesquisa, ensino e divulgação da teoria e prática da agricutural, bem como de outras artes e ciências correlatas;

Que, em cumprimento destes propósitos, o Instituto Interamericano de Ciências Agronomicas manterá uma representação oficial no Brasil e estabelecerá programas de atividades, que forem aprovados pela Junta Diretora do Instituto;

Que as atividades relativas ao ensino, pesquisas e assessoria, próprias do programas indicado ou de outros que o Instituto venha a estabelecer, serão levadas a efeito em colaboração com as instituições brasileiras competentes;

Que, de acordo com o estabelecido no Artigo 105 da Carta da Organização dos Estados Americanos, e para facilitar o cumprimento dos objetivos mencionados, é convenientes formalizar um Acordo com o fim de determinar as facilidades, prerrogativas e imunidades que serão concedidas ao  Instituto no Brasil;

Que o Diretor-Geral do Instituto está autorizado a negociar o presente Acordo Básico com o Governo brasileiro, pela Junta Diretora do Instituto conforme decisão adotada na sessão realizada na União Pan-Americana, em Washington, D.C., no dia 3 de fevereiro de 1965;

O Governo da República Federativa do Brasil, doravante referido como Governo, representado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Embaixador Mario Gibson Barbaza, da Organização dos Estados Americanos, referido doravente como o Instituto, representado pelo sue Dirretor-Geral, Sr. José Emilio Araujo, de outra parte.

Concordaram no seguinte:

 

SEÇÃO I

Personalidade Juridica da Organização

Artigo I

O Instituto é um organismo especializado interamericano constituído pelos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos possuindo, de acordo com o Capítulo XV da Carta da Organização dos Estados Americanos, personalidade jurídica própria.

 

Artigo II

O Instituto, por intermédio de sua Delegação Regional para a Zona Sul, e através de sua Representação Oficial no Brasil, desenvolverá as atividades e programas necessários para a devida execução deste Acordo. Estas atividades poderão ser parte dos programas regulares do Instituto, projetos financiados com quotas dos Estados Membros, parte de projetos do Programa de Cooperação Técnica da OEA em que o Instituto seja a entidade cooperadora, ou das responsabilidades assumidas em virtude de contratos firmados ou doações recebidos .

 

Artigo III

Os Convênios de Operação que o Governo e o Instituto celebrem para a melhor execução do presente Acôrdo deverão ater-se às seguintes normas básicas:

1. Os Convênios de Operação poderão ser celebrados para períodos de (4) anos e neles será prevista a forma pela qual deverão ser prorrogados ou renovados.

2. Em cada Convênio serão determinadas as contribuições e facilidades que, em cada caso, sejam pactuadas entre o Governo brasileiro, e o Instituto, bem como as obrigações que correspondam a cada uma das Partes Contratantes.

 

SEÇÃO II

Prerrogativas e Imunidades do Instituto

Artigo IV

 

O Instituto poderá contratar, adquirir e dispos de bens móveis, assim como adquirir bem imóvel destinado à instalação de sua Representação no Brasil.

 

Artigo V

A sede, os bens e arquivos do Instituto serão invioláveis, não sucetíveis de desapropriação, requesição ou de aualquer outra forma de intervenção seja de caráter adminsitrativo, legislativo ou judicial.

 

Artigo VI

O Instituto gozará de completa imunidade de jurisdição no Brasil, não podendo se proceado alvo no casos em que renuncie expressamente a essa imunidade.

 

Artigo VII

O Instituto será:

a) Isento de qualquer contribuição fiscal direta, entendendo-se contudo, que não poderá ser reclamada isenção de contribuição que de fato constitua retribuição por serviços públicos;

b) Isento de direito aduaneiro que incidam sobre objetos importados ou exportados para uso oficial. Os artigos importados livres de direitos não serão vendidos no Brasil, senão de acordo com as condições que forem acordadas com o Governo.

c) Isento de direitos aduaneiros, proibições ou restrições para a improtação de exportação de suas publicações.

 

Artigo VIII

O Instituto poderá ter fundos e movimentar contas em qualquer moeda, bem como converte-las em outras. Poderá igualmante transferir divisas de um Estado para outro, ou no terrítorio de qualquer Estado. No exercício destes direitos, o Instituto, sem prejuízo de seus interesses, dará a devida atenção às observações que porventura faça o Governo.

 

Artigo IX

O Instituto gozará, no Brasil, de uma tratamento favorável em suas comunicações oficiais, idêntico ao concedido às missões diplomáticas, no tocante a prioridade, tarifas, sobretarifas e impostos.

 

SEÇÃO III

Prerrogativas e Imunidades do Pessoal

 

Artigo X

Todos os funcionários do Instituto, quer sejam permanentes ou temporários, gozarão de imunidade de jurisdição civil e criminal no Brasil, pelos atos praticados no desempenho de suas funções.

 

Artigo XI

Os funcionários do Instituto gozarão, igualmente das seguintes prerrogativas:

a) Estarão isentos de impostos que incidam sobre os salários ou vencimentos pagos pelo Instituto;

b) Não estarão sujeitos, bem como suas esposas e filhos menores, a qualquer restrição de imigração;

c) Ser-lher-ão concedidas, no tocante ao movimento internacional de fundos, franquais identicas às que desfrutem os funcionários de categorias equivalentes pertencentes às missões diplomáticas estrangeiras acreditadas  junto ao Governo;

d) Em caso de crises internacionais, desfrutarão, com suas esposas e filhos, das mesmas facilitades de repatriação que gozam os agentes diplomáticos;

e) Poderão importar, livre de impostos, seus bens móveis, após tomarem posse de seus cargos no Brasil;

f) Estarão isentos de qualquer serviço de caráter nacional.

 

Artigo XII

As prerrogativas e imunidades estabelecidas nos artigos anteriores não são aplicáveis aos funcionários do Instituto que tenham a nacionalidade brasileira.

 

Artigo XIII

O Instituto renuncia à imunidade de jurisdição quanto a seus empregados ou funcionários da categoria de Pessoal Auxiliar, aos quais será aplicada a legislação de trabalho do Brasil.

 

Artigo XIV

Além das prerrogativas e imunidades especificadas nos artigos precedente serão concedida ao Diretor-Geral, ao Sub-Diretor e ao Diretor Regional para a Zona Sul, suas esposas e filhos, as prerrogativas e imunidades, isenções e facilidades que são outorgadas aos enviados diplomáticos, de acordo com o Direito Internacional.

 

Artigo XV

O Diretor-Geral do Instituto, ou seu representa autorizado, comunicará os nomes dos funcionarios do Instituto que gozarão das imunicadades e prerrogativas mencionadas nos artigo anteriores.

 

Artigo XVI

O Governo concederá facilidade na obtenção de vistos aos funcinários do Instituto e às pessoas que forem indicadas pelo mesmo para realizar ciclos de estudo, participar de conferências, seminários e atividades similares, bem como acompanhar o desenvolvimento de seus programas no Brasil.

 

SEÇÃO IV

Caráter das Prerrogativas e Imunidades

Artigo XVII

As prerrogativas e imunidades são concedidas aso funcionários do Instituto exclusivamente no interesse da entidade. Por conseguinte, renunciará o Instituto à imunidade de qualquer dos seus funcionários quando considerar que aquêle privilégio estiver obstando o curso da justiça e a renúncia não vier causar prejuizo ao Instituto.

 

Artigo XVIII

O Instituto, quando solicitado, cooperara com as autoridades brasileiras  compeentes no sentido de facilitar a administração da justiça e evitará que ocorram abusos em relação as prerrogativas e imunidades de que trata o presente acordo.

 

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo XIX

Qualquer alteração do presente Acordo dependerá da aprovação das Partes  Contrantes, que se consultarão previamente.

 

Artigo XX

O presente Acordo será ratificado pelas autoridades competentes e entrará em vigor trinta dias após a notifcação de que foram cumpridas as respectivas formalidades legais.

 

Artigo XXI

O presente Acordo poderá se denunciado a qualquer momento mediante notificação escrita, cessando seus efeitos seis meses a contar da data do recebimento da notificação da denúncia.

Em fé do que, os Representantes acima indicados firmam o presente Acordo.

Feito na cidade de Brasilia, aos dois dias do mês de março de 1970.

Pelo Governod a República Federativa do Brasil:

Mario Gilson Barbosa