DECRETO Nº 67.532, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970.

Concede à emprêsa The Lancashire General Investment Company Limited autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Art. 1º É concedida à emprêsa The Lancashire General Investiment Company Limited cujo objetivo é a locação de propriedades industriais, com sede na cidade de Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar através de Decretos Federais o últimos dos quais sob nº 57.672, de 27 de janeiro de 1966, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de Cr$ 13.380.068,31 (treze milhões, trezentos e oitenta mil, sessenta e oito cruzeiros e trinta e um centavos) para Cr$ 40.323.406,02 (quarenta milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e seis cruzeiros e dois centavos), por meio da correção monetária dos valores do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,consoante declaração firmada por seu representante legal em 31 de dezembro de 1967, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

 

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 67.532, DESTA DATA

I - The Lancashire General Investment Company Limited é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser  demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujos disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.

V -  Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita à disposições de direito que regem as sociedades mercantis.

VI - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional e Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis, especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.

VII - A infração de qualquer das cláusulas pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2  (duas) vezes o salário-mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.

Brasília, 11 de novembro 1970.

- Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

 

THE LANCASHIRE GENERAL INVSTMENT COMPANY LIMITED

 

Decisão para Aumento de Capital

 

Denis Creswell Allan, ingles, casado, industriário, portador da Carteira Modelo 19, R.G. 1420521-SP, representante legal, no Brasil, da “The Lancashire General Investment Co. Ltda.” Filial da sociedade anônima de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital à Rua Anchieta nº 35, 10º andar, com plenos e ilimitados poderes para tratar e resolver as questões da filial, conforme procuração registrada sob nº 47.026 em 14.3.67 no 2º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, tendo em vista instruções da matriz, com sede em Londres, resolve autorizar o aumento do capital  atribuído à referida Filial da Companhia no Brasil. A Filial foi autorizada a operar no Brasil pelo Decreto nº 19.210, de 20 de maio de 1930, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 1930, página 12.085 e o seu capital foi aumentado por autorização dos Decretos nºs 144 de 13 de novembro de 1961, publicado no Diário Oficial da União em 19 de janeiro de 1962, página 743; e 51.993-A, de 6.5.63, publicado no Diário oficial da União de 16.7.63, página 6.137 e  Decreto nº 57.672, de 27 de janeiro de 1966, Diário Oficial da União de 1 de fevereiro de 1966, pág. 1.179.

O Representante legal e Procurador que esta subscreve decide autorizar as providências para aumentar o Capital da Filial no Brasil, de NCr$ 13.380.068,31 (treze milhões, trezentos e oitenta mil, sessenta e oito cruzeiros novos e trinta e um centavos) para NCR$ 40.323.406,02 (quarenta milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e seis cruzeiros novos e dois centavos), sendo que a importância do aumento, no valor e NCr$ 26.943.337,71 (vinte e seis milhões, novecentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros novos e setenta e um centavos) é representada pelo resultado da correção das contas do ativo imobilizado da Filial, nos exercícios de 1965, 1966 e 1967, na forma determinada pela Lei nº 4.357-64 e legislação posterior.

São Paulo, 31 de dezembro de 1967.