decreto nº 67.494, de 6 de novembro de 1970.
Dispõe sôbre afastamento para o exterior de servidor ou empregado público da administração direta e indireta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O servidor público federal não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, com ou sem ônus, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores das autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista, bem como às fundações criadas por lei federal, que recebam subvenções ou transferências á conta do orçamento da União.
Art. 2º É mantido, quanto ao pessoal do quadro do Ministério das Relações Exteriores, o regime vigorante no que toca à sua movimentação para fora do País.
Art. 3º Os pedidos da autorização deverão dar entrada no gabinete Civil ou Militar da Presidência da República, conforme o caso com a antecedência mínima de quinze dias, instituídos nos têrmos do Decreto número 61.775, de 24 de novembro de 1967, com a aliteração do Decreto-lei número 63.012, de 18 de julho de 1968.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Alfredo Buzaid
Antônio Borges da Silveira Lobo
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário Davi Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vincicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti