DECRETO Nº 67.479, DE 3 DE NOvEMBRO DE 1970.
Outorga a Telefones do Piauí S. A. - TELEPISA - concessão para explorar os serviços de telefonia pública urbano e interurbano do Estado do Piauí e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada a Telefones do Piauí S.A. - TELEPISA - com sede na cidade de Terezina, concessão para explorar os serviços de telefonia pública urbano e interurbano em todo o Estado do Piauí, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos poderes concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967.
Art. 2º O prazo de concessão é de 30 (trinta) anos, a contar da publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações, ou outra autoridade por ele designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acordo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti
Termo de Contrato de Concessão que assinam a União e a Telefones do Piauí S.A. - TELEPISA, para execução dos serviços de telefonia público urbano e interurbano do Estado do Piauí.
Aos ...... dias do mês de ...................... do ano de mil novecentos e setenta, na sede da ....................................................... ai presentes os Senhores .................................. e ....................... representantes legais, respectivamente, da União, daqui por diante denominada Poder Concedente, e da Telefones do Piauí S. A. - TELEPISA - doravante denominada Concessionária, para o fim especial de assinarem o presente contrato, pelo qual, na conformidade do disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da Constituição, é outorgada à referida entidade a concessão dos serviços de telefonia público urbano e interurbano do Estado do Piauí, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CAPÍTULO I
Do Objeto e Duração do Contrato
Cláusula I
Os serviços de telefonia público urbano e interurbano em todo o território do Estado do Piauí, respeitadas as concessões regularmente outorgadas pelos poderes concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967, serão executados pela Concessionária, de acordo com as obrigações assumidas no presente Contrato.
Cláusula II
O prazo da concessão será de trinta (30) anos, a contar da publicação do Decreto de outorga no Diário Oficial da União.
Cláusula III
A Concessionária, no prazo de cinco (5) anos, a contar da assinatura deste Contrato, deverá:
a) instalar Central Telefônica própria para serviço telefônico urbano nas localidades atingidas pelo pré-contrato de concessão e que representem demanda igual ou superior a vinte e cinco (25) telefones;
b) instalar posto público de serviço telefônico interurbano nas localidades que apresentarem população urbana superior a quinhentos (500) habitantes, com demanda inferior a vinte e cinco (25) telefones;
c) instalar e manter serviço telefônico interurbano em todas as localidades servidas pela Concessionária, de qualidade e grau de serviço compatíveis com os padrões estabelecidos para o Sistema nacional de Telecomunicações.
§ 1º Dentro de seis (6) meses da assinatura do presente Contrato a Concessionária apresentará ao Poder Concedente uma cronograma para execução da presente cláusula, o qual passará a fazer parte integrante do presente contrato, inclusive para os efeitos do parágrafo segundo.
§ 2º Na hipótese do inadimplemento dos prazos de instalação fixados nesta cláusula e seu parágrafo primeiro, poderá o Poder Concedente declarar a caducidade da concessão nos municípios onde não tenha sido implantado o serviço telefônico urbano.
CAPÍTULO II
Dos Métodos, Meios e Tipos de Instalações
Cláusula IV
Para a instalação de qualquer serviço a Concessionária deverá submeter ao Poder Concedente os estudos exigidos na forma da legislação em vigor.
Cláusula V
Os limites da área básica da concessão serão os que constarem da planta assinada pelo Poder Concedente e pela Concessionária e que passarão a fazer parte integrante do presente contrato. Esses limites serão revistos trienalmente, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Poder Concedentes. As plantas serão apresentadas conforme estabelece a cláusula oitava.
Cláusula VI
A área básica a que se refere a cláusula anterior, em princípio, coincidirá com a área urbana da sede de cada município.
Cláusula VII
Fora dos limites da área básica, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeito ao pagamento, pelos interessados, do custo de construção e manutenção da linha, na extensão que ultrapassar aqueles limites, observadas as condições aprovadas pelo Poder Concedentes.
Cláusula VIII
No projeto técnico, a Concessionária apresentará ao Poder Concedente uma planta indicando as áreas básicas de cada localidade, bem como os demais elementos de projeto exigidos de acordo com as normas do Ministério das Comunicações.
Cláusula IX
A Concessionária poderá lançar mão do recurso de autofinanciamento para implantação dos serviços urbanos, objeto deste contrato, desde que observadas as normas do Poder Concedente.
Cláusula X
A Concessionária se abriga a efetuar as instalações dos serviços aplicando métodos e equipamentos que se enquadrem nos padrões estabelecidos pelo Poder Concedente e preferindo, quando possível, os equipamentos de fabricação nacional.
Parágrafo único. O Poder Concedente fiscalizará as obras, instalações e serviços, podendo recusar o que estiver em desacordo com as normas e especificações fixadas pelo órgão competente do Ministério das Comunicações.
Cláusula XI
Os projetos técnicos serão elaborados de forma a atender às posturas dos municípios a serem servidos, sempre tendo em vista a conveniência técnica e econômica e o crescimento dos sistemas a serem instalados.
Cláusulas XII
No dimensionamento das redes e equipamentos, serão levadas em conta as necessidades de outros serviços de telecomunicações, desde que as reservas não venham onerar excessivamente o custo dos serviços telefônicos urbanos e interurbanos, objeto deste Contrato.
CAPÍTULO III
Das Condições de Execução de Serviços
Cláusula XIII
A Concessionária manterá todos os bens, equipamentos e instalações empregados nos serviços de modo que a qualidade do sistema seja mantida dentro dos padrões que forem estabelecidos pelo Poder Concedente.
Cláusula XIV
A Concessionária manterá tráfego mutuo com as empresas congêneres para operação dos serviços intermunicipal, interestadual e internacional, de conformidade com as normas baixadas pelo órgão competente do Ministério das Comunicações.
Cláusula XV
A Concessionária manterá, nos seus serviços, as características de operação comercial e as facilidades que forem padronizadas pelo Poder Concedente, para os serviços telefônicos públicos urbanos e interurbanos.
Cláusula XVI
A Concessionária fornecerá, semestralmente, ao Poder Concedente, os dados de operação do sistema, incluindo os mapas de interrupção e defeitos dos serviços, bem como os dados de tráfego e os graus de serviço observados em cada estação.
Parágrafo único. Em caso de paralisação total de alguma rede, a Concessionária informará imediatamente ao Poder Concedente as causas que motivaram a paralisação, as providências tomadas, bem como a duração estimada da interrupção.
Cláusula XVII
Em nenhum caso o Poder Concedente será responsável perante terceiros por prejuízos decorrentes da execução do serviço, ora concedido, respondendo exclusivamente a Concessionária, dentro das normas legais, regulamentares e contratuais.
Cláusula XVIII
A Concessionária instalará, dentro da área básica, telefones públicos em proporção mínima de dois por cento (2%) dos terminais instalados.
§ 1º Nos casos de estações não atendidas, os telefones públicos deverão dar acesso ao serviço interurbano.
§ 2º Do número total de postos públicos, no mínimo dez por cento (10%) deverão ter acesso ao serviço interurbano.
§ 3º Os postos públicos com acesso ao serviço interurbano deverão operar em caráter permanente.
CAPÍTULO IV
Da Ampliação da Rede Telefônica
Cláusula XIX
Sempre que a demanda justificar, a Concessionária elaborará e submeterá à aprovação do Poder Concedente os planos de expansão e melhoria dos serviços de acordo com as normas em vigor.
Parágrafo único. Nos casos de estações não atendidas e das estações ligadas à rede de discagem direta, a Concessionária poderá aumentar o número de circuitos com o objetivo de corrigir o grau de serviço, sempre que a demanda exigir, devendo, entretanto, apresentar ao Poder Concedente, dentro de noventa (90) dias da data em que efetuar a alteração, justificativa da medida. Não se enquadram neste item os casos em que a ampliação venha a exigir a substituição de equipamentos de rádio ou acréscimo de pares transpostos em linha física.
Cláusula XX
A Concessionária manterá uma reserva técnica de linhas para atendimentos a entidade de direito público, à EMBRATEL, aos usuários de linhas privadas, para substituição em caso de defeito nas linhas em uso e ainda para possibilitar manobras e testes de rotina.
CAPÍTULO V
Das Condições Financeiras
Cláusulas XXI
O investimento da Concessionária será sempre escriturado em moeda nacional e compreenderá as inversões feitas pela mesma em bons e instalações destinadas aos serviços ora concedidos.
Cláusula XXII
Os registros contábeis poderão ser alterados apenas pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pelo órgão federal competente, devendo a Concessionária apresentar, anualmente, ao Poder Concedente, uma demonstração das correções monetárias efetuadas, com indicação dos índices e coeficientes adotados.
Cláusula XXIII
A Concessionária terá direito à remuneração de investimento de até doze por cento (12%), calculado sobre o investimento remunerável reconhecido pelo Poder Concedente, com a devida correção monetária, e realizado em função exclusiva dos serviços de que trata este Contrato.
Cláusula XXIV
A longo prazo deverá ser eliminada a participação financeira do usuário nos trabalhos de ampliação e melhoramentos dos serviços, objeto deste contrato, devendo a Concessionária, para esse fim, aplicar os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramentos, constituído de acordo com as normas do Poder Concedente.
Cláusula XXV
As taxas anuais de depreciação dos bens e instalações destinadas aos serviços, objeto deste contrato, serão fixadas pelo Poder Concedente, sendo com base nesses índices calculada a reserva de depreciação.
CAPÍTULO VI
Do Fundo de Expansão e melhoramentos
Cláusula XXVI
A fim de proporcionar recursos para ampliação e melhoria dos serviços, fica criado o Fundo de Expansão e Melhoramentos, constituindo patrimônio da Concessionária e que só poderá ser aplicado para a execução dos planos a que se refere a Cláusula XIX.
§ 1º Serão destinados ao Fundo de Expansão e Melhoramentos os seguintes recursos:
a) um mínimo de um terço (1/3) do montante correspondente à remuneração do capital da empresa;
b) juros bancários do Fundo;
c) rendas eventuais, inclusive donativos.
§ 2º A medida que forem sendo aplicados, em sua finalidade específica, os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramentos, serão as respectivas importâncias escrituradas como investimento.
§ 3º O Poder Concedente fiscalizará a formação e a aplicação do Fundo de Expansão e Melhoramentos.
CAPÍTULO VII
Da Reserva de Depreciação
Cláusula XXVII
Para ocorrer à reposição proveniente da depreciação dos bens que compõem o ativo imobilização da empresa, fica criada a reserva de depreciação, suprida, em cada exercício, por uma provisão correspondente á taxa anual de depreciação determinada pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO VIII
Das Tarifas
Cláusulas XXVIII
As tarifas dos serviços, objeto do presente Contrato, serão fixadas pelo Poder Concedente, em função dos investimentos realizados e serão reajustadas anualmente com base nos índices econômicos estabelecidos pelo órgão competente, não devendo, em nenhuma hipótese, ser alteradas sem prévia autorização do Poder Concedente.
§ 1º Anualmente, à vista do balanço da Concessionária, será feito o ajuste das tarifas em função dos dados de tráfego e dos dados econômicos efetivamente verificados.
§ 2º Os sobrelucros, eventualmente verificados, deverão ser deduzidos da receita esperada da Concessionária para o exercício seguinte aquele em que se tenha verificado o excesso, sob forma de redução de tarifas.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
Cláusula XXIX
Dentro do estrito interesse da fiscalização técnica e administrativa, das verificações de investimento, do preço de qualquer serviço e do fiel cumprimento das disposições legais, contratuais ou regulamentares, é assegurado, aos agentes credenciados pelo Poder Concedente, livre acesso à contabilidade, arquivos, aos escritórios, oficinas, propriedades e instalações em geral da Concessionária, ou sob sua administração, ressalvado a esta o direito de assistir tais visitas e inspeções.
Cláusula XXX
A Concessionária organizará a sua escrituração e contabilidade de acordo com as prescrições legais vigentes e com as normas baixadas pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO X
Da Desapropriação e Requisição
Cláusula XXXI
Os serviços de que trata este contrato podem ser desapropriados ou requisitados, nos termos do artigo 153, § 22 da Constituição, e das Leis Vigentes.
§ 1º As desapropriações ou requisições de que trata esta cláusula podem ser totais ou parciais.
§ 2º No cálculo da indenização, entre outras parcelas, serão considerados os favores cambiais e fiscais obtidos pela Concessionária.
CAPÍTULO XI
Da Intervenção
Cláusula XXXII
Em caso de guerra, grave perturbação da ordem pública ou de interrupção total ou parcial do serviço, com séria repercussão sobre a sua continuidade ou regularidade, que aconselhe tal providência, poderá o Poder Concedente, independentemente de qualquer medida judicial, intervir temporariamente na execução do serviço.
§ 1º O poder Concedente poderá, também, intervir na execução do serviço, se houver necessidade, para assegurar a sua continuidade e regularidade, na hipótese de ser rescindido o contrato de concessão, na forma da Cláusula XXXIV.
§ 2º A intervenção será efetivada às expensas e risco do serviço e cessará quando desaparecerem os motivos que a determinaram.
§ 3º A intervenção não eximirá a Concessionária salvo quando originada por circunstâncias estranhas a ela ou força maior, da aplicação das penalidade cabíveis.
Cláusula XXXIII
O Governo Federal, por motivos de Segurança Nacional, pelas circunstâncias e nas condições estabelecidas na cláusula anterior, poderá, também determinar a intervenção nos serviços de que trata este Contrato.
CAPÍTULO XII
Da Rescisão
Cláusula XXXIV
O presente contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Poder Concedente nos seguintes casos:
a) paralisação total ou parcial dos serviços desde que a Concessionária, depois de notificada, não os regularize no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;
b) má execução do serviço, quer quanto à qualidade, quer pó manifesta negligência técnica, administrativa ou financeira da Concessionária, que no tocante à quantidade;
c) inadimplemento, reiterado e não justificado, de obrigações legais ou contratuais.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, será aberto à Concessionária, por ofício expedido com aviso de recebimento, o prazo de quinze (15) dias para defesa que correrá da ciência da notificação.
§ 2º não acolhida a defesa, poderá o Poder Concedente declarar rescindido este contrato, independentemente da interpelação ou de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Cláusula XXXV
E' vedada a prestação dos serviços, objeto do presente Contrato, gratuitamente, a qualquer título.
Cláusula XXXVI
Fica eleito o Foro da União, na cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, para dirimir as questões oriundas deste Contrato.
Cláusula XXXVII
Todos as leis e regulamentos atuais e futuros, pertinentes aos serviços, objeto do presente contrato, são considerados a ele incorporados.
§ 1º Nos Conflitos acaso existentes entre tais leis e regulamentos e o presente Contrato, prevalecerão sempre as disposições das leis e regulamentos.
§ 2º Em qualquer tempo o presente Contrato poderá ser revisto para adaptação à nova legislação.
E, por estarem assim justas e contratadas, mandaram as partes lavrar o presente, que vai por ambas assinado, com as testemunhas abaixo, para que produza seus legais efeitos.