DECRETO Nº 67.46 - DE 30 DE 0UTUBRO DE 1970

Abre ao Ministério da Indústria e do Comércio o crédito de Cr$ 1.376.093,00, para refôrço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º do Decreto-lei nº 727 de 1º de agôsto de 1969,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Indústria e do Comércio, o crédito suplementar de Cr$ 1.376,00 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil e noventa e três cruzeiros), para refôrço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 18.00.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

18.00.00

- MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

 

18.01.00

- Gabinete do Ministro

 

06.09.2.003

- Promoção e Expansão do Mercado de Seguros

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis ...............................................................................

18.168

12.12.2.004

- Coordenação da Política Executiva do Sal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis ...............................................................................

25.064

18.02.00

- Secretaria-Geral

 

01.08.2.007

- Coordenação e Planejamento Setorial

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis ...............................................................................

17.040

18.04.00

- Inspetoria Geral de Finanças

 

01.07.2.009

- Coordenação e Contrôle Financeiro

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis ...............................................................................

23.584

3.2.5.0

- Contribuições de Previdência Social.......................................................

4.400

18.07.00

- Centro de Estudos Econômicos

 

12.02.2.012

- Estudos da Conjuntura Econômica

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis ...............................................................................

41.600

18.08.00

- Departamento de Administração

 

01.01.2.013

- Coordenação dos Serviços de Administração

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis ...............................................................................

304.592

18.09.00

- Departamento Nacional da Propriedade Industrial

 

12.01.2.015

- Proteção da Propriedade Industrial

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis ...............................................................................

361.197

18.10.00

- Departamento Nacional de Registro do Comércio

 

06.01.2.017

- Coordenação dos Serviços de Registro do Comércio

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis ...............................................................................

46.432

18.11.00

- Instituto Nacional de Tecnologia

 

04.02.2.018

- Coordenação das Pesquisas Tecnológicas

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis ...............................................................................

348.288

18.12.00

- Instituto Nacional de Pesos e Medidas

 

06.08.2.021

- Fiscalização do Cumprimento da Legislação Metrológica

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis ...............................................................................

185.728

 

TOTAL.......................................................................................................

1.376.093

Art. 2º Os recursos necessários à execução dêste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 18.00.00, a saber:

 

 

Cr$ 1,00

18.00.00

- MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

 

18.01.00

- Gabinete do Ministro

 

 

  Atividade 06.09.2.003

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais .....................................................

40.000

 

  Atividade 12.12.2.004

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais .....................................................

23.000

18.02.00

- Secretaria-Geral

 

 

  Atividade 01.08.2.007

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais .....................................................

31.393

18.04.00

- Inspetoria-Geral de Finanças

 

 

  Atividade 01.07.2.009

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais .....................................................

49.800

18.08.00

- Centro de Estudos Econômicos

 

 

  Atividade 12.02.2.012

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais .....................................................

52.600

18.08.00

- Departamento de Administração

 

 

  Atividade 01.01.2.013

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais .....................................................

208.000

18.09.00

- Departamento Nacional da Propriedade Industrial

 

 

  Atividade 12.01.2.015

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais .....................................................

362.300

18.10.00

- Departamento Nacional de Registro do Comércio

 

 

  Atividade 06.01.2.017

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais .....................................................

64.800

18.11.00

- Instituto Nacional de Tecnologia

 

 

  Projeto 04.02.1.014

 

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial ....................................

87.000

 

  Atividade 04.02.2.018

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais .....................................................

261.700

18.12.00

- Instituto Nacional de Pesos e Medidas

 

 

  Projeto 06.08.1.015

 

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial ....................................

7.000

 

  Atividade 06.08.2.021

 

3.1.3.1

- Remuneração de Serviços Pessoais .....................................................

178.500

 

Total .........................................................................................................

1.376.093

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso