DECRETO Nº 67.340 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1970

Promulga o Acôrdo Cultural Brasil-Paquistão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto-lei nº 641, de 1969, o Acôrdo Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão e assinado em Islamabad, a 8 de fevereiro de 1968;

E havendo o referido Acôrdo, de conformidade com seu artigo XIII, entrado em vigor a 26 de setembro de 1970;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

ACORDO CULTURAL ENTRE O BRASIL E O PAQUISTÃO

O Governo do Brasil e

O Governo da República Islâmica do Paquistão,

Animados pelo espírito de amizade que rege as relações entre os dois países;

Desejosos de estreitar os laços de cooperação cultural, artística e científica que os unem;

Convencidos de que uma colaboração mais intensa nos domínios da cultura, da arte e da ciência, contribuirá para uma crescente aproximação entre os seus povos;

Resolveram celebrar um Acordo destinado a tal fim e, com esse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

Cada Parte Contratante facilitará, em seu respectivo território, o estabelecimento de institutos culturais da outra Parte, sujeitos, quanto à fundação e ao funcionamento, à legislação interna do país em que se estabelecerem.

Por “Institutos Culturais”, entendem-se centros educacionais, bibliotecas, instituições científicas de natureza educativa e instituições para promoção das artes, tais como galerias de arte, centros e sociedades artísticas e filmotecas.

Artigo II

As Partes Contratantes facilitarão e encorajarão, oficialmente ou não, o intercâmbio de Professores Catedráticos e Assistentes de suas Universidades e de membros de suas instituições científicas, literárias e educacionais, em termos a serem estabelecidos entre os dois Governos.

Artigo III

Cada Parte Contratante facilitará aos estudantes da outra parte o ingresso em suas instituições educacionais, de acordo com a legislação sobre o ensino vigente em seus respectivos territórios. Nesse sentido, a questão de equivalência de séries e diplomas ficará sujeita a exame periódico por parte dos dois Governos.

Artigo IV

Cada Parte Contratante se dispõe a instituir bolsas que permitam a seus estudantes realizar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização de caráter científico, técnico ou artístico, em instituições situadas em território da outra Parte.

Artigo V

As Partes Contratantes, de acordo com sua legislação interna, assegurarão que os livros escolares usados nos seus estabelecimentos de ensino não contenham textos que possam dar aos estudantes uma noção inexata da história, dos valores e da vida do outro povo.

Artigo VI

Cada Parte Contratante acolherá, na medida em que o permitirem seus recursos e regulamentos, funcionários da outra Parte, ou pessoa por ela designada, para estágios de treinamento em instituições científicas, técnicas ou industriais.

Artigo VII

No intuito de fomentar o intercâmbio intelectual e cultural entre os dois países, as Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de promover ou facilitar, oficialmente, bem como através de instituições culturais e de ensino, na medida do possível:

a) a programação, através de órgãos culturais ou de divulgação, de concertos, conferências, exposições artísticas ou científicas;

b) visitas de estudantes;

c) a colaboração entre sociedades científicas e artísticas e outras organizações culturais;

d) a troca de publicações, manuscritos, espécimens arqueológicas e objetos de arte;

e) a exibição de filmes e transmissão de programas radiofônicos e de televisão.

Artigo VIII

As Partes Contratantes encorajarão visitas recíprocas de grupos culturais ou esportivos e de escotismo, aos quais concederão todas as facilidades possíveis nos respectivos países.

Artigo IX

Cada Parte Contratante esforçar-se-á por promover o estudo da língua nacional do outro país em seu próprio país, no intuito de incentivar o conhecimento recíproco de suas culturas.

Artigo X

As Partes Contratantes encorajarão a formação, em seus respectivos países, de sociedades e associações sócio culturais conjuntas, sujeitas às leis e regulamentos do país em que se estabelecerem.

Artigo XI

As Partes Contratantes facilitarão, sempre que possível, as visitas de cientistas e escritores do outro país, a seus museus e bibliotecas, no intuito de obterem microfilmes e cópias fotográficas de manuscritos e objetos de arte.

Artigo XII

Para velar pela aplicação do presente Acordo, será oportunamente criada uma Comissão Mista, a qual se reunirá alternadamente no Paquistão e no Brasil.

2. Na referida Comissão deverão estar representados o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação da Parte Contratante em cujo território se verificar a reunião, e a Missão diplomática da outra Parte.

3. Caberá à referida Comissão estudar os meios mais adequados à execução do presente Acordo, para o que deverá recorrer sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes dos dois países, envidando esforços para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivos do presente Acordo.

Artigo XIII

O presente Acordo será ratificado depois de preenchidas as formalidades legais em uso em cada um dos dois países e entrará em vigor 15 dias após a troca de instrumentos de ratificação a efetuar-se no Rio de Janeiro.

Artigo XIV

O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, a menos que seja denunciado por uma das Partes Contratantes e, nesse caso, seus efeitos cessarão seis meses após a notificação da denúncia à outra Parte Contratante.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinaram o presente Acordo, em dois exemplares, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Feito em Islamabad, em duplicata, a 8 de fevereiro de 1968, da era cristã, o que corresponde ao dia 8 do mês ziqa'ad do ano de 1387 da era muçulmana.

Pelo Governo do Brasil:

José de Magalhães Pinto, Ministro das Relações Exteriores do Brasil.

Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão:

K.A. Huque, Ministro da Educação do Paquistão.