decreto nº 67.287, de 28 de setembro de 1970.

Cassa concessões outorgadas à Televisão Excelsior S. A., da cidade de São Paulo, e à Televisão Excelsior Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

O PRSIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8°, item XV, letra "a", da mesma Constituição, e o que consta na Exposição de Motivos n° 208, de 1970, e no Processo n° 02.384-69, ambos do Ministério das Comunicações,

decreta:

Art. 1º. Nos termos do artigo 60, letra "b", da Lei nº. 4.117, de 27 de agosto de 1962, com a redação dada pelo artigo 3° do Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967, e com fundamento no artigo 17, letra "c", do mesmo decreto n° 236-67, são cassadas as concessões outorgadas à Televisão Excelsior S. A. e Televisão Excelsior Rio S. A., para estabelecimento de estações de televisão, respectivamente, nas cidades de São Paulo, estado de São Paulo(canal 9), e Rio de Janeiro, Estado da Guanabara (canal 2), objetos, respectivamente, dos decretos números 47.455, de 18 de dezembro de 1959, e 51.999, de 13 de maio de 1963, por infringência ao artigo 12, § 6° do Decreto-lei n° 236, já citado, e o artigo 64, letra "d" da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), modificado pelo artigo 3° do referido Decreto-lei n° 236-67.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1970; 149° da Independência e 82° da República.

emílio g. médici

Huygino C. Corsetti