DECRETO Nº 67.215, dE 17 DE SETEMBRO DE 1970.
Fixa o formato fundamental para papéis de expediente de uso no Serviço Público Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
decreta:
Art. 1º O formato fundamental dos papéis de expediente para o uso no Serviço Público Federal, na Administração direta e indireta, será 297x210mm, ou seus múltiplos e submúltiplos.
Art. 2º Os envelopes, para uso nas condições do artigo anterior, terão os seguintes formatos: 229x324mm, 162x229mm, 110x229mm e 114x162mm.
Art. 3º Nos mencionados papéis e envelopes figurarão únicamente, como emblema, as armas da República.
Art. 4º O timbre em relêvo branco é privativo da Presidência da República dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência, dos Ministros de Estado, Presidentes e Conselhos e de Autarquias e respectivos Gabinetes.
Art. 5º O timbre privativo da Presidência da República e Gabinete Civil e Militar da Presidência terá a estrêla e os dizeres "República Federativa do Brasil".
Art. 6º O timbre privativo dos Ministros do Estados, Presidentes de Conselhos e de Autarquias e respectivos Gabinetes, terá a estrela e os nomes do Ministério, do Conselho ou da Autarquia.
Art. 7º O timbre dos demais papéis de expediente terá a estrela e os dizeres "Serviço Público Federal", impressos em prêto.
Art. 8º Os papéis existentes em estoque, com as características atuais, poderão ainda ser utilizados pelo prazo de um ano, a contar da data da expedição dêste Decreto.
Art. 9º O Departamento Federal de Compras baixará as instruções e atos complementares, necessários à padronização dos papéis para uso no Serviço Público Federal.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
José Flávio Pécora