DECRETO Nº 67.201, DE 15 DE SETEMBRO DE 1970.
Promulga o Acôrdo Cultural entre o Brasil e a Tunísia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto-lei nº 640, de 1969, o Acôrdo Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Tunísia e assinado no Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1968;
E HAVENDO o referido Acôrdo, de conformidade com seu artigo XII, entrado em vigor a 30 de agôsto de 1970;
DECRETO que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 15 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
O Acôrdo Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República da Tunísia.
O Govêrno da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tnísia,
Fiéis aos atos ideias da Carta das Nações Unidas,
Desejos de reforçar e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a realizarem uma cooperação plena e integral nos domínios literário, artistíco, cientifico, técnico e universitário;
Animados do desejo de ver prosseguir a obra de aproximação entre o Brasil e Turquia;
Decidiram concluir um Acôrdo Cultural e, para êsse fim, designaram como seus Plenipotenciários;
O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Sennhor José de Magalhães Pinto, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da República da Tunísia. Sua Excelência o Senhor Habib Bourguiba Junior, Secretário de Estado dos Negócios Estrageiros;
Os quais, após haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes comprometem-se a estimular e a desenvolver na medida de suas possibildades, as relações entre os dois países no plano científico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente , no campo artístico e cultural, de modo a contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturais e atividades naqueles setores.
Artigo II
As Partes Contratantes empenharão os melhores esforços para promover o intercâmbio entre os dois países, de assistentes técnicos, conferencistas, professôres universitários, pesquisadores especialistas técnicsos e outras pessoas que exerçam suas atividades nos campos da educação, da ciência e da cultura.
Artigo III
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação técnica assim como o intercâmbio de programas culturais e artísticos entre suas emissoras de rádio e de televisão e facorecerão a coprodução de programas e de filmes para rádio e televisão.
Artigo IV
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no domínio cinematográfico, através do intercâmbio de filmes culturais e a organização de festivais cinema.
Artigo V
Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a organização no território da outra de exposições no território da outra de exposições artísticas e científicas e de conferências, concertos e representações teatrais, assim como de competições esportivas.
Artigo VI
As Partes Contratantes conceder-se - âo mutuamente, satisfeitas as exigências legais, tôdas as facilidades para a entrada, nos respectivos territórios, de livros, jornais, revistas, publicaçõesd musicais, reproduções artísticas discos, fitas magnetofônicas e filmes destinados a estabelecimentos de caráter educativo ou cultural.
Artigo VII
Cada Parte Contratante compromete-se a encorajar de bôlsas e de subvenções, os nacionais da outra Parte a iniciarem ou prosseguirem estudos em seu território, observadas as respectivas exigências curriculares.
Artigo VIII
As Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao exame das condições nas quais será reconhecida, para fins univésitários, a equivalência entre os diplomas e títulos universitários expedidos nos dois países.
Artigo IX
As Partes Contratantes facilitarão aos nacionais da outra Parte o acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas, coleções culturais, arquivos públicos e outras instituições culturais, arquivos públicos e outras instituições culturais controle pelo Estado respeitada a legislação interna de cada país.
Artigo X
Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a criação no seu respectivo território, de acôrdo com a legislação em vigor, de centros e associações destinados à difusão dos valôres culturais da outra Parte.
Artigo XI
As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de grupos artísticos e esportivos, a realização de competições esportivas entre as equipes dos dois países e facilitarão, no limite de suas disponibilidades, a estada e o deslocamento dos mesmos em seu território.
Artigo XII
O presente Acôrdo entrará em vigor 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a qual terá lugar em Tunis, no mais breve prazo possível.
Artigo XIII
O presente Acôrdo é concluído sem limitação de tempo. Em caso de denúncia, por uma das Partes Contratantes, o Acôrdo permanecerá em vigor, seis meses após a competente notificação.
Em Fé do que, os Plenipotenciários acima mencionados firmaram e selaram o presente Acôrdo.
Feito no Rio de Janeiro, aos quatro dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e oito, em dois exemplares, nas linguas portuguêsa ea francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José de Magalhães Pinto.
Pelo Governo da República da Tunísia: Habib Bourguiba Júnior.