DECRETO N° 67.066, DE 17 DE AGôSTO DE 1970
Dá nova redação ao artigo 1° do Decreto n° 55.513, de 11 de janeiro de 1965.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitutição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas,
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 55.513, de 11 de janeiro de 1965 outorgou à Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. concessão para o aproveitamento progressivo do trecho do rio Paraná, na divisa dos Estados de Mato Grosso e São Paulo, compreendido entre a Ponte Francisco Sá, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e a confluência dos seus formadores principais, rios Paranaíba e Grande;
Considerando que a Centrais Elétricas de São Paulo S.A., sucessora da Centrais Elétricas de Urubupungá S.A., apresentou documentação complementar contendo as modificações introduzidas no projeto da Usina Hidrelétrica de Jupiá, no rio Paraná, na divisa dos Estados de Mato Grosso e São Paulo.
Considerando que a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. solicitou, através processo MME 709.826-69, seja dada nova redação ao art. 1º do Decreto nº 55.513, de 11 de Janeiro de 1965,
decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 55.513, de 11 de Janeiro de 1965 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos seguintes trechos e cursos dágua:
I - Rio Paraná - Trecho na divisa dos Estados de São Paulo e Mato Grosso, compreendido entre a Ponte Francisco Sá, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e a confluência dos seus formadores principais, rios Paranaíba e Grande.
II - Rio Paranaíba - Trecho na divisa dos Estados de Mato Grosso e Goiás com Estado de Minas Gerais, compreendido entre a sua confluência no rio Paraná e o ponto situado 10 km (dez quilômetros) a jusante da Ponte da Estrada de Rodagem BR - 34 que liga os Estados de Minas Gerais e Goiás.
III - Rio Grande - Trecho na divisa dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, compreendido entre sua confluência no rio Paraná e o ponto situado 1 km (um quilômetro) a jusante do Salto da Água Vermelha.
IV - Afluentes do rio Paraná, trechos a montante das respectivas confluências com o mesmo:
a) rio Tietê: 50 km (cinqüenta quilômetros);
b) rio São José dos Dourados; 60 km (sessenta quilômetros);
c) rio Sucuriú: 100 km (cem quilômetros);
d) rio Pântano: tôda sua extensão;
e) rio Quitéria: tôda sua extensão.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Junior