DECRETO Nº 66.991, DE 4 DE AGÔSTO DE 1970.

Outorga à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, compreendendo o Salto Osório, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 e 164 do Código de Águas,

Decreta:

Art 1º É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no Estado do Paraná, compreendido entre o denominado Salto Osório e um ponto situado cêrca de um quilômetro a jusante da confluência do mencionado rio com o rio Chagu.

§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.

§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos respectivos projetos.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília , 4 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior