DECRETO Nº 66.851, DE 7 DE JULHO DE 1970.

Concede à "Pan American World Airways, Inc." autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à sociedade anônima americana "Pan American World Airways, Inc.", com sede na cidade de Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelo Decreto nº 18.768, de 28 de maio de 1929, e, posteriormente, a prosseguir com as suas atividades pelos Decretos ns. 20.498, de 7 de outubro de 1931; 23.843, de 15 de outubro de 1947; 26.711, de 27 de maio de 1949; 27.403, de 8 de novembro de 1949; 28.071, de 2 de maio de 1950; 31.895, de 5 de dezembro de 1952; 33.157, de 25 de junho de 1953; 34.819, de 17 de dezembro de 1953; 40.438, de 28 de novembro de 1956; 48.452, de 30 de junho de 1960; 49.468, de 7 de dezembro de 1960; 56.525, de 29 de junho de 1965; 61.758, de 23 de novembro de 1967 e 63.676, de 22 de novembro de 1968, autorização para nela continuar a funcionar, com as modificações estatutárias apresentadas, aprovadas por resolução de sua assembléia, realizada em 18 de novembro de 1969.

Art. 2º O exercício efetivo de qualquer atividade da "Pan American World Airways, Inc.", no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.

Art. 3º Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A "Pan American World Airways, Inc."é obrigada a manter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados podêres para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - Todos os atos que esta praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa invocar qualquer exceção, ou imunidade, fundada nas disposições de seus estatutos, as quais não poderão servir de base a qualquer reclamação;

III - Não lhe será permitido realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo os constantes dos seus estatutos, desde que privativos das emprêsas nacionais e vedados as estrangeiras, somente podendo exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de a obter, e sob as condições em que fôr concedida;

IV - Ser-lhe-á cassada esta autorização se infringir as cláusulas anteriores, ou, se, a juízo do Govêrno brasileiro, exercer atividade contrária ao interêsse público;

V - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.

Art. 4º Acompanham êste Decreto, em sua publicação, as alterações estatutárias apresentadas, legal e devidamente traduzidas, conforme Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Brasília, 7 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Márcio de Souza e Mello

 

Eu, abaixo assinado, Tradutor Público e Intérprete Comercial Juramentado, certifico que me foi apresentado um documento escrito no idioma inglês, para traduzir para o vernáculo, o que fiz como segue:

TRADUÇÃO

Eu, Dallas Sherman, Secretário Assistente da Pan American World Airways, Inc., sociedade anônima organizada e funcionando sob e em virtude das leis do Estado de Nova York, Estados Unidos da America certifico que, como consta do Livro de Atas da referida Companhia, o qual, como Secretário Assistente, tenho acesso:

Em 18 de novembro de 1969, a Diretoria da Pan American World Airways Inc., de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelos Estatutos, em assembléia devidamente realizada, com o necessário “quorum” e em conformidade com os estatutos, na referida data, na Cidade de Nova York, Estado de Nova York, aprovou as seguintes alterações nos estatutos da referida Sociedade:

1. As palavras “o Presidente da Diretoria” serão suprimidas em cada lugar onde aparecem nas Seções 8, 10, 16, 21, 25, 27A, 31, 32, 33 e 34 e substituídas pelas palavras “o Presidente” em tais lugares.

2.  A Seção 28 foi inteiramente alterada e lida como segue:

PRESIDENTE DA DIRETORIA

28. O Presidente da Diretoria, quando solicitado, convocará assembléias e atuará como Presidente das mesmas e terá, também, os poderes que lhe forem conferidos pela Diretoria ou pelo Presidente.

3.  A Seção 29 foi inteiramente alterada e será lida como segue:

PRESIDENTE

29. O Presidente será o principal executivo da Companhia; exercerá supervisão geral e ativa e direção dos negócios da Companhia e os poderes e atribuições que, normalmente, competem ao cargo de presidente. O presidente poderia convocar assembléias de acionistas e reuniões do Conselho Executivo e atuará como Presidente dessas assembléias e, na ausência do Presidente da Diretoria, convocará as reuniões da mesma e atuará como Presidente dessas reuniões.

4. A Seção 29A foi inteiramente modificada e será lida como segue:

VICE-PRESIDENTE EXECUTIVO

29A. Na hipótese de falecimento ou incapacidade do Presidente, o Vice-Presidente Executivo terá os poderes e atribuições do Presidente. O Vice-Presidente Executivo terá também os poderes e atribuições que forem a ele conferidos pela Diretoria ou pelo Presidente. Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente Executivo poderá (a) convocar as assembléias dos acionistas e atuar como Presidente das mesmas, e (b) se o Vice-Presidente Executivo é membro do Conselho Executivo, convocar as reuniões do Conselho Executivo e atuar como Presidente das mesmas. Na ausência do Presidente da Diretoria e o Presidente, se o Vice-Presidente Executivo é membro da Diretoria, poderá ele convocar reuniões da Diretoria e atuar como Presidente das mesmas. 

5. As palavras “o Presidente da Diretoria” na segunda sentença da Seção 30 foram suprimidas e substituídas pelas palavras “o Presidente”. O terceiro parágrafo da Seção 30 foi integralmente modificado como segue:

Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente Executivo, um Vice-Presidente poderá (a) convocar assembléia dos acionistas à ordem e funcionar como Presidente dessas assembléias, e (b)) um Vice-Presidente que seja membro do Conselho Executivo poderá convocar reuniões desse Conselho e funcionar como Presidente das mesmas. Na ausência do Presidente da Diretoria, do Presidente e do Vice-Presidente Executivo, um Vice-Presidente que seja Diretor poderá convocar reuniões da Diretoria e funcionar como Presidente das mesmas.

6. As palavras “Presidente da Diretoria ou o” no primeiro parágrafo da Seção 46 e as palavras “Presidente da Diretoria ou” no segundo parágrafo da Seção 46 foram suprimidas.

Em testemunho do que, assinei o presente e afixei o selo da referida Sociedade neste dia 3 de dezembro de 1969 - Dallas Sherman, Secretário Assistente.

(Está a impressão em relevo do selo social da Companhia).

Estados Unidos da América

Estado de Nova York

Condado de Nova York

Cidade de Nova York

Neste dia 3 de dezembro de 1969, perante mim, o abaixo assinado, Tabelião Público no e para o Condado de Nova York, Estado de Nova York, Estados Unidos da América, devidamente autorizado e habilitado por lei para administrar juramentos, pessoalmente compareceu Dallas Sherman, meu conhecido e o qual, depois de prestar juramento de acordo com a lei, declarou o seguinte: Que é cidadão dos Estados Unidos da América, maior de idade e é Secretário Assistente da Pan American World Airways, Inc., sociedade anônima devidamente organizada e existente sob em virtude das leis do Estado de Nova York, Estados Unidos da América, tendo sido devidamente eleito para o cargo de Secretário Assistente pela Diretoria da Sociedade em sua assembléia devidamente realizada em conformidade com os estatutos sociais na Cidade de Nova York, no dia 6 de maio de 1969; que como Secretário Assistente da referida Sociedade tem acesso aos livros sociais nos quais estão transcritos os estatutos da Sociedade; e está devidamente autorizado e habilitado a emitir e atestar cópias certificadas dos mesmos e afixar o selo da Sociedade; que o presente certificado foi emitido por ele como Secretário Assistente, garantido por sua assinatura e o selo da Sociedade.

Assinado sob juramento perante mim neste dia 3 de dezembro de 1969.

Christine M. O'Reilly

Christine M. O'Reilly, Tabelião Público, Estado de Nova York.... Nº 03-8227975 - Qualificado no Cond. De Bronx. Certificado arquivado no Condado de Nova York. Comissão terminada em 30 de março de 1970.

Este documento é para uso no Brasil.

(Esta é a impressão em relevo do selo do Tabelião Público).

Estado de Nova York         Nº 507

Condado de Nova York)

Eu, Norman Goodman, Escrivão do Condado e Escrivão da Suprema Corte do Estado de Nova York, no e para o Condado de Nova York, a qual é um Tribunal de Registro tendo um selo legal, pelo presente certifico, em conformidade com a Lei Executiva do Estado de Nova York, que Christine M. O'Reilly, cujo nome subscreve a anexa declaração, depoimento, certificado de reconhecimento ou prova, era, ao tempo de tomar a mesma, Tabelião Público no e para o Estado de Nova York, devidamente comissionado, ajuramentado e qualificado para agir como tal; que, em conformidade com a lei, a comissão ou o certificado de sua nomeação oficial, com sua assinatura autografa, estão arquivados em meu cartório; que, ao tempo de fazer tal prova, reconhecimento ou juramento, estava devidamente autorizado a fazê-los; que conheço bem a letra manuscrita do referido Tabelião Público ou tendo comparado a assinatura no instrumento anexo com a sua assinatura autografa depositada em meu cartório, acredito que tal assinatura é genuína.

Em testemunho do que, assinei o presente e afixei o meu selo oficial neste dia 23 de dezembro de 1969. - Normam Goodman, Escrivão do Condado e da Suprema Corte, Condado de Nova York.

Emolumentos pagos 50 e (Está a impressão em reflexo do selo oficial do Escrivão do Condado).

Reconhecimento

Reconheço verdadeira a assinatura no documento anexo de Norman Goodman, procurador do Município e Estado de Nova York, Estados Unidos da América. E, para onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizado na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República.

Nova York, 30 de novembro de 1969. - Lauro Soutello Alves, Cônsul Geral . recebi Cr$ 6.00 - US$ 6.00 - Tab. 54-C - Estão inutilizados dois selos da verba consular do valor global de CR$ 6.00. - Consta 1 carimbo deste Consulado.

Revalidação - Legalizado na Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Divisão Consular.

Reconheço verdadeira a assinatura de Lauro Soutello Alves, Cônsul Geral do Brasil em Nova York.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1970. - Pelo Chefe da Divisão Consular - Guiomar Paes de Mesquita, Firma 18º Oficio - Av. Rio Branco, 156 - Ed. Av. Central - Subsolo 120.”

Consta o carimbo do Ministério das Relações Exteriores - Divisão Consular.

(Nº 2.370-B - 3-7-70 - CR$ 150,00)