DECRETO Nº 66.686, DE 10 DE JUNHO DE 1970.

Promulga o Convênio Cultural entre o Brasil e a Guiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto-Lei nº 694, de 22 de julho de 1969, o Convênio Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e a Guiana e assinado no Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1968;

E havendo o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu Artigo XV, em 7 de maio de 1970;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 10 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Mario Gibson Barboza

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O Convênio mencionado no art. 1º foi publicado no D.O. de 11 de junho de 1970.

CONVÊNIO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA SO BRASIL E A GUIANA

 Os Governos da República Federativa do Brasil e da Guiana

Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento das culturas brasileiras e guianense, é fundametal e necessário um conhecimento intimo entre os dois países;

Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Guiana;

Resolveram celebrar um Convênio Cultural e para esse fim o Presidente da República Federativa do Brasil e o Primeiro Ministro da Guiana nomearam seus respectivos Plenipotenciários, a saber:

Sua Excelência o Senhor José de Magalhães Pinto, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

Sua Excelência o Doutor Ptolemy Alexander Reid, Vice-Primeiro Ministro da Guiana;

Os quais, após haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo I

Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural, no seu mais amplo sentido, entre cidadãos do Brasil e da Guiana, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão das letras e das artes do outro país.

Artigo II

Cada Parte Contratante se compromete a estimular a cooperação entre os estabelecimentos de ensino de nível superior de ambos os países e promoverá o intercâmbio de professores, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades no território da outra Parte.

Artigo III

1. Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas-de-estudo a estudantes pós-graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados por um país ao outro, a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos.

2. Aos brasileiros e guianenses beneficiários dessas bolsas de estudo será concedida dispensa de quaisquer taxas escolares.

Artigo IV

De acordo com sua legislação interna respectiva, os diplomas ou títulos escolares devidamente legalizados e reconhecidos oficialmente pelas autoridades competentes, expedidos pelos institutos de ensino médio de uma das Partes Contratantes, serão reconhecidos pela Parte co-signatária, para efeito de ingresso em estabelemento de ensino superior sem necessidade de apresentação de teses ou prestação de exames, ficando os candidatos subordinados apenas aos demais requisitos  estabelecidos pelas instituições de ensino superior.

Artigo V

1. De acordo com sua legislação interna respectiva, cada Parte Contratante procurará facilitar o reconhecimento dos diplomas profissionais idôneos, expedidos por instituições de treinamento profissional e oficialmente reconhecidos pelas aautoridades da outra Parte Contratante, com o fim de permitir aos portadores de tais diplomas o exercício profissional em seus países de origem.

2. Os títulos acadêmicos outorgados em decorrência do presente Convênio não concedem por si só o direito de exercer a profissão no país em que o diploma for expedido.

Artigo VI

As autoridades educacionais das Partes Contratantes darão a conhecer anulamente, por via diplomática, o número e a categoria de estudantes da outra Parte que poderão obter matrícula em seus institutos de ensino  superior em decorrência do presente Convênio.

Artigo VII

Cada Parte Contratante patrocinará a organização de exposições artísticas, técnicas e cinetíficas, a apresentação de peças teatrais de autores nacionais do outro país, recitais de música e festivais de cinema.

Artigo VIII

Cada Parte Contratante facilitará a aproximação entre suas emissoras oficiais, com o fim de organizar a transimissão de programas radiofônicos de caráter cultural-informativo, e de difundir, reciprocamente seus valores culturais e suas atrações turísticas.

Artigo IX

Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em seu território de filmes documentários artísticos e educativos da outra Parte.

Artigo X

Cada Parte Contratante facilitará, salvaguardados os interesses de segurança pública, a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de televisão, originários da outra Parte.

Artigo XI

1. Cada Parte Contratante estimulará o intercâmbio de missões científicas e técnicas destinadas a estudos ou pesquisas no território da outra  Parte, desde que previamente autorizados pelo Governo do país a ser visitado.

2. Ao equipamento científico ou técnico das referidas missões serão concedidas facilidades alfandegárias e isenção temporária de taxas ou impostos aduaneiros mediante termo de responsabilidade relativo ao retorno do material ao país de origem, apresentado pelo responsável da missão às autoridades alfandegárias do outro país.

Artigo XII

Cada Parte Contratante facilitará a admissão em seu território de material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Convênio, bem como a saída de material que, destinando-se a exposições temporárias, deva retornar ao território de origem.

Artigo XIII

1. Para facilitar a aplicação do presente Convênio e a fim de adotar quaisquer medidas necessárias para promover o ulterior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países, será constituída uma Comissão Cultural brasileira-guianense.

2. A Comissão Cultural será cosntituída por seis membros, três dos quais designados pelo Governo do Brasil e três pelo Governo da Guiana. Cada Governo designará seu representante diplomático na Capital do outro  país como substituto de um de seus membros na Comissão Cultural nas reuniões realizadas naquela Capital.

3. A Comissão Cultural se reunirá sempre que necessário e alternadamente nas Capitais dos respectivos países.

Artigo XIX

Na execução do presente Convênio, respeitar-se-ão, em todos os casos, as disposições da legislação interna das Partes Contratantes.

Artigo XV

O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois da troca de Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade de georgrtown e a sua vigência durará até seis meses após a data em que for denunciado por uma das Partes Contratantes.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos nas línguas portuguesa e inglesa.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e oito dias do mês de agosto de mil novecentos e sessenta e oito.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - José de Magalhães Pinto.

Pelo Governo da Guiana: Ptolemy Alexander Reid