DECRETO Nº 66.676, DE 9 DE JUNHO DE 1970.
Aprova normas transitórias para promoção de graduados do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas de Promoção de Graduados do Exército que com este baixam, assinadas pelo Exmo. Sr. General-de-Exército Orlando Geisel, Ministro de Estado do Exército.
Art. 2º O Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R/196), continuará a ser aplicado em tudo que não conlidir com as citadas Normas, até que entre em vigor nôvo Regulamento de Promoções.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
NORMAS PARA PROMOÇÃO DE GRADUADOS DO EXÉRCITO
(Período de Transição)
I - INTRODUÇÃO
A - Finalidade
1 - As presentes Normas têm por finalidade regular o processamento das promoções de graduados do Exército durante o período de transição resultante da aplicação da Portaria Ministerial nº 455-GB, de 16 de outubro de 1969, da Portaria nº 116-EME, de 15 de dezembro de 1969 e da Portaria nº 1-Nú EM-DGP, de 12 Fev 70.
B - Idéias Complementares
2 - Entende-se por Período de Transição, o período de tempo necessário para que as praças do Exército, particularmente as pertencentes às QM extintas pelas portarias acima citadas, possam habilitar-se nas competentes QM, e, conseqüentemente, receber novas qualificações militares.
3 - Os prazos para a reabilitação, e conseqüente requalificação, das praças oriundas das antigas QM das Armas e Serviços são os constantes do nº 32 da Portaria nº 116-EME-69.
4 - O Regulamento de Promoção de Graduados do Exército (R-196) continuará a ser aplicado durante o Período de Transição, em tudo que não colidir com as presentes Normas até que entre em vigor novo Regulamento de Promoções.
II - Acesso dos Graduados
5 - O acesso às diversas graduações será processado dentro da Qualificação Militar Particular para o qual o graduado foi formado, de acôrdo com as "Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das Praças do Exército" que estiverem em vigor, desde que esteja incluído em Quadro de Acesso.
Parágrafo único. Os graduados das QM extintas concorrerão ao acesso na QM (QMG-QMP) na qual foram autorizados a ingressar ou na qual foram compulsados.
6 - Quadro de Acesso é um conjunto de relações de graduados, em condições de serem promovidos, organizado segundo o disposto no R-196 e nestas Normas, e rigorosamente por ordem decrescente de pontos.
Parágrafo único. Não serão incluídos em Quadros de Acesso os graduados que vierem a atingir a idade limite de permanência na Ativa, na sua graduação, antes da data prevista para a respectiva promoção (calendário anexo).
7 - O Quadro de Acesso será organizado discriminadamente, por Qualificação Militar Particular (QMP), conforme estabeleceram as "Normas Reguladoras da Habilitação, Acesso e Estrutura das Praças do Exército", que estiverem em vigor.
A cada QMP corresponderá um a relação, por graduação.
Nenhum graduado poderá figurar em mais de uma relação.
§ 1º A cada data de promoção corresponderá sòmente um Quadro de Acesso, por graduação.
§ 2º Os Sargentos das QM extintas, optantes, eram relacionados separadamente na QM (QMG-QMP) da Arma ou Serviço na qual foram autorizados a ingressar em seus processos de mudança de QM (Quadro de Acesso Paralelo). Nessa situação permanecerão até serem requalificados pela autoridade competente. Caso não tenham se reabilitado dentro dos prazos previstos nas "Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das Praças do Exército", em vigor ingressarão no Quadro em extinção correspondente à sua QM de origem.
§ 3º os Cabos das QM extintas serão relacionadas separadamente, na QM (QMG-QMP) da Arma ou Serviço para a qual foram compulsados (Quadro de Acesso Paralelo). Nessa situação, perecerão até serem requalificados pela autoridade competente.
§ 4º Os graduados das QM extintas, uma vez a devidamente habilitados de acôrdo com as "Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das Praças do Exército" em vigor, ingressarão no Quadro de Acesso Normal da Nova QM.
§ 5º Para cada Quadro em Extinção será organizada um Quadro de Acesso, por antigüidade na graduação, segundo o prescrito no capítulo III - da Promoção, da Portaria nº 1 - Nu EM - DGP, de 12 Fev 70.
§ 6º Os graduados das antigas QM que, de acôrdo com o Anexo nº 6 a Portaria nº 116-EME-69, estejam dispensados de nova habilitação - ou sujeitos a estágio ou treinamento especifico, para serem requalificados nas atuais QM, serão relacionados juntamente com os já pertencentes às atuais QM (Quadro de Acesso Normal).
8 - O Graduado concorrerá à promoção dentro do número de vagas autorizadas e obedecendo às condições de habilitação das "Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e situação das Praças do Exercito" que vigorarem.
§ 1º Os Sargentos das QM extintas, ainda não requalificados definitivamente concorrerão às vagas que lhes forem destinadas, de acôrdo com a proporcionalidade estabelecida pela CPS.
§ 2º Os Cabos das QM extintas ainda não requalificados definitivamente, concorrerão às vagas que lhes forem destinadas, de acôrdo com a proporcionalidade estabelecida pelos Exércitos e Comandos Militares de Área.
§ 3º Os graduados das antigas QM que, de acôrdo com o Anexo nº 6 à Portaria nº 116-EME-69. Estejam dispensados de nova habilitação ou sujeitos a estágio ou treinamento nas atuais QM, concorrerão às vagas destinadas aos integrantes do Quadro de Acesso Normal.
§ 4º Findo o prazo de reabilitação previsto no nº 32 da Portaria nº 116-EME-69 só concorrerão a futuras promoções, os graduados que tenham realizados a reabilitação preconizada no Anexo 6 da Portaria supracitada.
§ 5º Os Sargentos e Cabos serão relacionados para promoção segundo os pontos apurados nas respectivas Fichas de promoção de acôrdo com o Anexo nº 2 às presente Normas.
9 - Os graduados integrantes dos Quadros em extinção concorrerão às vagas abertos nos respectivos Quadros, desde que satisfaçam às demais condições para promoção.
10 - As promoções de músicos, cujo acesso se baseia na prestação de concurso, seráo feitas de acôrdo com a Portaria nº 217-GB, de 16 de Fev 70.
III - Relação de alterações - Fichas de Promoção
11 - O procedimento no tocante à Relação de Alterações de Sargento deverá obedecer ao contante do Capítulo IV do R-196; as datas e prazos deverão obedecer ao calendário anexo.
12 - O procedimento no tocante à documentação necesária ao preenchimento da Ficha de Promoção de Sargento deverá obedecer ao constante do Capítulo IV do R-196. A remessa à Comissão de Promoção de Sargentos deverá ser de acôrdo com o Calendário, anexo às presentes Normas.
13 - A escrituração da Ficha de Promoção (Sargento-Cabo) deverá obedecer ao Capítulo V do R-196 e ao modelo do Anexo nº 2.
Parágrafo único. O tempo máximo compatível com Monitor, Inspetor de alunos em Guarnições Especiais ou Instrutor de Tiro de Guerras, será de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não. na graduação de sargento.
IV - Prescrições Diversas
14 - As vagas consideradas existentes, para efeito de preenchimento, serão computadas até o dia 10 (dez) do mês da promoção correspondente (Calendário, Anexo).
Parágrafo único. As vagas abertas como decorrência de promoção em ressarcimento, ou por qualquer outro motivo, mesmo em caso de promoção "a contar de ..."só serão computadas se os atos que os originaram forem publicados até a data referidas neste número.
15 - As vagas a serm preenchidas por promoção (inclusive a 3º Sargento) deverão ser computadas pela Diretoria do Pessoal da Ativa, de acôrdo com os prazos fixados no Calendário anexo e remetidas em caráter de urgência à Comissão de Promoção de Sargentos.
16 - As alterações corridas com graduado (curso, requalificações etc), após a data de encerramento das alterações contantes do Anexo 1, não serão levadas em consideração para as promoções em processamento.
17 - Ficam suprimidos os Arts. 18 e 51 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196.).
18 - A Ref 11 das Intruções para o preenchimento da Ficha de Promoção (Sargento-Cabo) e do seu complemento anexos ao R-196, passa a ter a seguinte redação:
Serão considerados apenas os períodos passados em serviço nas estações de rádio das "rêdes principal ou secundaria" do SRME.
19 - A letra b) do nº 2 do Art. 13 da R-196 passa a ter a seguinte redação:
b) serviço estranho às Fôrças Armadas, ressalvado o prescrito no parágrfo 5º do Art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil.
20 - Os casos omisso nestas Normas serão submetidos ao Departamento Geral do Pessoal e decididos pelo Ministro do Exército.
Orlando Geisel