decreto nº 66.607, de 20 de maio de 1970.
Promulga o Acordo sobre a Cooperação para a Utilização Pacífica da Energia Nuclear entre o Brasil e a Índia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto-lei nº 537, de 1969, o Acordo sobre a Cooperação para a Utilização Pacífica da Energia Nuclear, concluído entre a República Federativa do Brasil e a Índia e assinado no Rio de Janeiro em 18 de dezembro de 1968;
E havendo o referido Acordo, de conformidade com seu Artigo VI, entrado em vigor em 2 de março de 1970.
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
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O acôrdo mencionado no presente decreto foi publicado no Diário Oficial de 21-5-1970.
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da índia sobre a Cooperação para a utilização pacífica da Energia Nuclear.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da índia agindo por intermédio da Comissão Nacional de Energia Nuclear e da Comissão Nacional de Energia Nuclear e da Comissão de Energia Atômica da índia daqui por diante designadas, respectivamente, CNEN E CEA.
Reconhecendo a necessidade de cooperação entre os dois países, em assuntos relacionados comos os usos pacíficos da energia nuclear, que pode ser desenvolvida através da colaboração bilateral nos campos de intercâmbio de cientistas, bolsas-de estudo, aquisição ou permuta de materiais, fornecimento e intercâmbio de informações ou de resultados de pesquisas;
Reconhecendo ademais que tal cooperação deve ser feita em conformidade com as legislações internas do Brasil e da índia bem como os acordos internacionais assinados por ambos os Governos;
Convieram no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes permutarão informações sobre pesquisas e experiências nos usos pacíficos da energia atômica, com exceção de informações de caráter sigiloso ou outras informações que qualquer das Partes não esteja livre de transmitir à outra em virtude de ter sido recebida ou desenvolvida em colaboração com uma terceira Parte.
Artigo II
As Partes Contratantes oferecerão em base de reciprocidade, bolsas-de-estudo e estágios para aperfeiçoamento de estudiosos, e promoverão visitas de cientistas e técnicos em assuntos de interesse mútuo e pelos períodos de tempo que forem mutuamente combinados pelas Partes.
Artigo III
As Partes Contratantes facilitarão o empréstimo ou venda de materiais e equipamentos necessários à execução de seus programas de desenvolvimento da energia nuclear para fins pacíficos, de acordo com entendimentos específicos que forem estabelecidos no futuro entre a CNEN e a CEA.
Artigo IV
As Partes Contratantes cooperação no desenvolvimento de projetos específicos de mútuo interesse de modo que venha a ser combinado oportunamente entre as duas comissões.
Artigo V
Os representantes da CNEN e da CEA reunir-se-ão sempre que necessário para discutir e coordenar os projetos, inclusive questões que envolvam, cooperação de natureza industrial, e quaisquer outros problemas que possam surgir na implementação do presente Acordo.
Artigo VI
O presente Acordo vigorara por um período de cinco anos a contar da data de troca dos Instrumentos de Ratificação.
a) O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos a contar da data de troca dos Instrumentos de Ratificação.
a) O presente Acordo ficará sujeito à ratificação. Vigorará por um período de cinco anos a contar da data de troca dos Instrumentos de Ratificação. As Partes Contratantes poderão renovar o Acordo pelos períodos que forem mutuamente combinados.
b) O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por uma das Partes Contratantes e a denúncia produzirá efeito seis meses após a data de notificação por escrito à outra Parte.
c) Na eventualidade de denúncia do presente Acordo, os contratos concluídos e os projetos empreendidos no quadro de sua aplicação continuarão em vigor pelos períodos para os quais forem originalmente estabelecidos, salvo decisão em contrário de ambas as Partes.
Em fé do que, os Representantes abaixo indicados, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo em línguas portuguesa, inglesa e hindi, cada um dos textos sendo igualmente autênticos.
Feito em duplicata, no Rio de Janeiro, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e oito, (correspondente aos vinte e sete dias de Agrahayana do ano Saka mil oitocentos e noventa).
Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - José de Magalhães Pinto.
Pelo Governo da índia. - B. K. Acharga”.