DECRETO Nº 66.606, DE 20 DE MAIO DE 1970.

Promulga o acordo sobre utilização da energia atômica para fins pacíficos com a Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto-lei número 542, de 1969, o Acordo sobre Utilização da Energia Atômica para Fins Pacíficos, concluído entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, e assinado em Madrid, a 27 de maio de 1968;

E havendo o referido Acordo de conformidade com seu artigo X letra "a" entrando em vigor em 5 de março de 1970;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

O acôrdo mencionado no presente decreto foi publicado no Diário Oficial de 21-5-1970.

Acordo de Cooperação sobre utilização da Energia Atômica para fins Pacíficos entre o Brasil e a Espanha.

O Governo do Brasil e o Governo da Espanha;

Tendo verificado a necessidade crescente de colaboração entre os dois países, no campo da energia nuclear,

Decidiram dar uma forma contratual precisa a esta cooperação para a utilização da energia atômica para fins pecíficos e, neste intuito, acordaram entre si as seguintes disposições que serão aplicadas por intermédio de seus organismos especializados, ou sejam, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e a Junta de Energia Nuclear e a Junta de Energia Nuclear, daqui por diante denominadas, respectivamente, Comissão e Junta.

ARTIGO I

As Partes Contratantes desenvolverão entre os seus respectivos órgãos oficiais competentes no campo da pesquisa nuclear e de suas aplicações, estimularão a cooperação entre as empresas industriais de cada um dos países que trabalham para a utilização da energia atômica e facilitarão, em particular, a realização de trabalhos em comum, tanto no campo científico e técnico, como no campo industrial, relativamente às aplicações pacíficas da energia atômica.

ARTIGO II

As Partes Contratantes acordam em promover o intercâmbio de informações sobre as pesquisas empreendidas e as experiências realizadas no campo da energia nuclear pelos organismos especializados de cada um dos dois países.

ARTIGO III

As Partes Contratantes empregarão livremente toda informação intercambiada mutuamente entre a Comissão e a Junta, conforme o caso, a menos que haja condições especificas ao uso de uma determinada informação incluindo a possibilidade de a mesma ser negada se assim for julgado necessário pela Parte solicitada. Se a informação facilitada se refere a patentes registradas no Brasil ou na Espanha, os termos e as condições para seu uso ou comunicação a terceiros, deverão ser objeto de um mútuo Acordo entre Comissão e a Junta.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes desenvolverão o intercâmbio de estudantes, de professores e de especialistas e aceitarão em seus estabelecimentos estagiários necionais da outra Parte Contratante para aprimoramento de formação profissional ou para realizar programas de pesquisa comuns tanto no Brasil como na Espanha, durante os períodos de tempo, os termos e as condições que forem acordadas entre a Comissão e a Junta.

ARTIGO V

As Partes Contratantes facilitarão o fornecimento recípocro e venda de materiais nucleares e de equipamentos necessários à realização de seus programas de desenvolvimento da energia nuclear para fins pacíficos, ficando estas operações subordinadas às disposições legais vigentes na espanha e no Brasil sobre a matéria.

ARTIGO VI

Cada uma das Partes Contratantes examinará favoralvelmente os pedidos de matérias-primas ou beneficiadas e de combustiveis nucleares apresentados pela outra Parte, tanto para efetuar pesquisas como para assegurar o abastecimento de reatores de pesquisa ou de potência, dentro das disposições legais existentes em ambos os países sobre estes pontos.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes se comprometem a cooperar mutuamente no desenvolvimento daqueles projetos conjuntos que sejam acordados periodicamente entre a Comissão e a Junta.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes se comprometem a oferecer mutuamente bolsas de estudo sobre os temas e pelos períodos de tempo que acordarem. O número destas bolsas será determinado mediante mútuo intercâmbio de cartas entre os Presidentes da Comissão e da Junta.

ARTIGO IX

Os representantes da Comissão e da Junta reunir-se-ão em determinados intervalos de tempo para tratar a respeito de qualquer problema que possa surgir como resultado da execução deste Acordo.

ARTIGO X

a) O presente Acordo será válido por um período de dez anos, a contar do dia em que cada uma das Partes tenha recebido da outra notificação, por escrito de que foram cumpridas as formalidades legais e constitucionais requeridas para a sua entrada em vigor;

b) O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo por uma das Partes Contratantes, nesse caso a denúncia produzirá efeito seus meses após a sua notificação á outra Parte;

c) Na eventualidade de denúncia do presente Acordo, o contratos concluídos no quadro de sua aplicação continuarão em vigor durante toda a duração dos períodos para os quais foram estabelecidos, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes.

Em fé do que, os representantes abaixo indicados, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo em dois exemplares, em língua portuguesa e espanhola, cada um dos textos sendo igualmente autênticos.

Feito em Madrid, aos 27 de maio de 1968. - Don Fernando Maria Castiella.  - Antonio C. da Câmara Canto. - Uriel da Costa Ribeiro.