decreto nº 66.598, de 20 de maio de 1970.

Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 14 da Lei n° 3.868, de 30 de janeiro de 1961, e tendo em vista o que consta do Processo n° 751-69, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo, sediada na Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

Universidade Federal do Espírito Santo

Projeto do Estatuto

Título i

Da Universidade

Art. 1º A Universidade Federal do Espírito Santo, criada pela Lei número 3.868, de 30 de janeiro de 1961, a reestruturada pelo Decreto nº 63.577, de 8 de novembro de 1968, é uma Instituição Federal de Ensino Superior de natureza autárquica, em regime especial, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede na Cidade de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A Universidade Federal do Espírito Santo goza de autonomia administrativa, financeira, didático-científica e disciplinar, que exercerá na forma da Lei e dêste Estatuto.

Art. 3º A organização e o funcionamento da Universidade serão disciplinados nos seguintes documentos:

a) o presente Estatuto;

b) o Regimento Geral, que encerrará todos os aspectos comuns da vida universitária;

c) os Regimentos dos Centros, que complementarão o Regimento Geral nos aspectos específicos de cada Unidade.

Art. 4º A Universidade Federal do Espírito Santo tem por finalidade promover o ensino, a pesquisa, a extensão o desenvolvimento integral das ciências, letras, artes, filosofia, tecnologia, bem como a formação de profissionais de nível universitário.

Capítulo I

Dos objetivos e das funções

Art. 5º A Universidade Federal do Espírito Santo terá por objetivo preservar, elaborar desenvolver e transmitir o Saber em suas várias formas de conhecimento puro e aplicado, propondo-se para tanto:

a) ministrar ensino para formação de quadros destinados às atividades técnicas e aos trabalhos desinteressados da cultura;

b) realizar pesquisa e estimular criações que enriqueçam o acervo de conhecimentos e técnicas nos setores abrangidos;

c) estender à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, o exercício das funções de ensino e pesquisa.

Capítulo II

Princípios de organização

Art. 6º A Universidade organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:

a) unidade de patrimônio e administração;

b) estrutura orgânica, com base em departamentos reunidos em unidades coordenadas setorialmente;

c) unidade das funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

d) racionalidade de organização, com plena utilização de recursos materiais e humanos;

e) universidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em função de ulteriores aplicações, e de áreas técnico-profissionais;

f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

Parágrafo único. Para observância dos princípios estabelecidos neste artigo, fixam-se as seguintes normas:

I - As unidades em que se reunirão os departamentos serão definidas como órgãos simultaneamente de ensino, pesquisa e extensão nos respectivos campos de estudo.

II - A pesquisa e o ensino básicos serão concentrados em unidades, que formarão um sistema comum para tôda a Universidade, as quais também se encarregarão do ensino ulterior ao básico em suas áreas de atuação.

III - O ensino profissional e a pesquisa aplicada realizar-se-ão conjuntamente em unidade próprias, tão amplas quanto o permitam as características dos respectivos campos de atividade.

IV - O ensino, a pesquisa e a extensão desenvolver-se-ão mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos compreendidos em cada curso ou projeto.

V - Além das unidades, a Universidade terá órgãos suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e de assistência aos estudantes.

Capítulo III

Da Composição

Art. 7º A Universidade Federal do Espírito Santo constitui-se das seguintes Unidades:

I - Centro de Estudos Gerais;

II - Centro de Artes;

III - Centro Tecnológico;

IV - Centro Agropecuário;

V - Centro Bio-Médico;

VI - Centro de Educação Física e Desportos;

VII - Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas;

VIII - Centro Pedagógico.

Art. 8º O ensino e a pesquisa básicos serão concentrados nas Unidades mencionadas nos itens I e II do artigo 7º dêste Estatuto, formando um sistema comum para tôda a Universidade.

Parágrafo Único. As Unidades a que se refere o presente artigo encarregar-se-ão, além dos estudos básicos, do ensino ulterior correspondente.

Art. 9º Os Centros mencionados nos itens III, IV, V, VI, VII e VIII concentram as disciplinas que são parte dos campos aplicados de ensino e pesquisa.

Art. 10. As Unidades referidas no artigo 7º dividir-se-ão em subunidades denominadas Departamentos, consoante prescreve o artigo 2º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, cujos Chefes serão membros natos do Conselho Departamental de cada Centro.

Art. 11. O Departamento, como subunidade definida na forma da Lei, será a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.

Art. 12. O Departamento compreenderá disciplinas afins e congregará docentes para objetivos comuns de ensino e pesquisa.

§ 1º Compete ao Departamento, na organização de seus programas, distribuir o trabalho de ensino e pesquisa de forma a harmonizar os seus interêsses e as preocupações científico-culturais dominantes de seu pessoal docente.

§ 2º A Chefia de Departamento será exercida por um professor em exercício, titular, eleito pela maioria dos membros do Departamento em votação secreta e uninominal, com mandato de um (1) ano, podendo ser reeleito.

§ 3º A indicação para o exercício da Chefia do Departamento, na forma prevista no parágrafo anterior, dependerá da homologação do Conselho Departamental do Centro correspondente, por maioria de seus membros.

§ 4º O exercício da Chefia do Departamento é incompatível com o regime de trabalho de doze (12) horas semanais.

§ 5º O corpo discente se fará representar nas reuniões dos Departamentos por um estudante, escolhido na forma do que dispõe o art. 117, inciso I, dentre alunos matriculados em disciplina do Departamento, com mandato de um (1) ano.

§ 6º O Chefe do Departamento poderá ser destituído do cargo por proposta fundamentada apresentada por dois terços (2/3) dos membros do Departamento, ao Conselho Departamental, o qual decidirá por maioria absoluta.

§ 7º O Chefe do Departamento será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um Subchefe, escolhido pelos membros do Departamento, sob as mesmas condições e com mandato idêntico ao do Chefe.

Art. 13. As atividades dos Centros serão complementadas pelos seguintes órgãos suplementares:

a) Imprensa Universitária;

b) Rádio Universitária;

c) Televisão Educativa;

d) Biblioteca Central;

e) Museu;

f) Processamento de Dados;

g) Recursos Audiovisuais.

Título II

Da Administração

Art. 14. Universidade Federal do Espírito Santo tem a sua Administração distribuída aos níveis Superior, dos Centros e dos Órgãos Suplementares.

Capítulo I

Da Administração Superior

Art. 15. A Administração Superior será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Universitário;

II - Conselho de Ensino e Pesquisa;

III - Conselho de Curadores;

IV - Reitoria.

Seção I

Do Conselho Universitário

Art. 16. O Conselho Universitário é o órgão superior deliberativo e consultivo em matéria de política universitária, administração, finanças, planejamento e assuntos estudantis.

§ 1º O Conselho Universitário se comporá:

a) do Reitor, como seu Presidente;

b) do Vice-Reitor;

c) dos Diretores dos Centros;

d) de três (3) representantes da comunidade, sendo pelo menos um das classes produtoras, eleitos em escrutínios secretos, pelo próprio Conselho, de conformidade com as normas por êle baixadas;

e) de dois (2) representantes do corpo discente, indicados na forma do que dispõe o artigo 117 inciso IV;

f) do Reitor do período imediatamente anterior, desde que o mesmo tenha exercido integralmente o seu mandato.

§ 2º Os representantes mencionados nas alíneas d e e do parágrafo anterior terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e por igual período.

§ 3º Terá duração de dois (2) anos o mandato dos representantes mencionados na alínea d, podendo ser reconduzidos uma só vez, e de um (1) ano o dos indicados na alínea e, não podendo ser reconduzidos.

Art. 17. O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros, com indicação do motivo.

Art. 18. O Conselho Universitário deliberará, validamente, com a presença da maioria de seus membros.

Art. 19. Compete ao Conselho Universitário:

I - Exercer a jurisdição superior da Universidade, em matéria de administração, finanças, política universitária, planejamento e assuntos estudantis, e pronunciar-se sôbre consultas no âmbito de sua competência;

II - Adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão do ensino, da pesquisa e da extensão universitária;

III - Elaborar, aprovar ou modificar as normas do seu funcionamento;

IV - Aprovar os Regimentos das Unidades universitárias e Regimento Geral da Universidade, com prévio parecer do Conselho de Ensino e Pesquisa no que fôr da competência dêste órgão;

V - Aprovar os Regimentos dos órgãos suplementares;

VI - Propor a reforma dêste Estatuto e do Regimento Geral, por votação mínima de dois terços (2/3) dos seus membros;

VII - Aprovar o Plano Anual das Atividades Universitárias;

VIII - Aprovar a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade;

IX - Emitir parecer e fixar normas em matéria de sua competência;

X - Aprovar a aceitação de legados e donativos que importem em compromisso para a Universidade, bem como autorizar os convênios que resultem na aplicação de recursos não especificados em seu orçamento;

XI - Elaborar, em reunião conjunta com o Conselho de Ensino e Pesquisa mediante votação secreta e uninominal, as listas de seis (6) nomes para a escolha do Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República;

XII - Decidir sôbre a criação e funcionamento dos cursos de graduação propostos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa;

XIII - Autorizar acôrdos entre a Universidade e órgãos da administração pública ou entidades de caráter privado, bem como aprovar convênios com Governos estrangeiros ou organismos internacionais observadas as exigências legais;

XIV - Autorizar a concessão de títulos de Doutor e Professor "Honoris Causa" e de Professor Emérito;

XV - Homologar decisão relativa à transferência, para cargo do Quadro Único de Pessoal da Universidade, de professor pertencente a outra instituição de ensino superior mantida pela União, ouvido previamente o Conselho de Ensino e Pesquisa;

XVI - Apreciar os vetos do Reitor às decisões do Conselho Universitário;

XVII - Decidir sôbre a criação, de cursos de pós-graduação, a serem credenciados pelo Conselho Federal de Educação, propostos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa;

XIII - Deliberar sôbre planejamento universitário e sôbre assuntos estudantis;

XIX - Homologar as propostas de destituição de Diretores e Vice-Diretores das Unidades universitárias, a serem feitas ao Govêrno, aprovadas por dois terços (2/3) dos membros do competente Conselho Departamento;

XX - Autorizar a constituição de Fundos Especiais bem como a aquisição de bens e direitos imobiliários;

XXI - Homologar os atos dos Conselhos Departamentais, aprovados por dois terços (2/3) de seus membros, relativos ao afastamento temporário, sem remuneração, ou destituição de professôres;

XXII - Decidir sôbre recursos nas matérias de sua competência;

XXIII - Instituir prêmios pecuniários ou honoríficos como recompensa de atividade universitária;

XXIV - Emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministro da Educação e Cultura e ao Conselho Federal de Educação, inclusive em matéria de provimento de cargos de magistério;

XXV - Propor, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, por votação mínima de dois terços (2/3) de seus membros;

XXVI - Pronunciar-se com audiência do Conselho de Ensino e Pesquisa, sôbre a criação de novos cargos das diferentes classes de magistério e, mediante proposta da Reitoria, sôbre cargos de natureza administrativa da Universidade;

XXVII - Deliberar sôbre recursos de professores e alunos no prazo de oito (8) dias úteis;

XXVIII - Autorizar a abertura de créditos adicionais;

XXIX - Autorizar despesas com acôrdos ou convênios para realização de pesquisas;

XXX - Autorizar despesas extraordinárias não previstas no orçamento;

XXXI - Autorizar receitas não imprevista no orçamento;

XXXII - Aprovar os contratos de obras ou de prestação de serviços;

XXXIII - Deliberar sôbre a destituição de seus membros por votação mínima de dois terços (2/3) da totalidade do Conselho;

XXXIV - Deliberar sôbre medidas de natureza preventiva, corretiva ou repressiva no âmbito de sua competência;

XXXV - Deliberar sôbre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelo Regimento Geral, bem como sôbre questões de sua competência que nêles ou em quaisquer outros Regimentos estejam omissas.

Art. 20. Executados o Reitor e o Vice-Reitor, nenhum membro do Conselho Universitário poderá fazer parte do Conselho de Ensino e Pesquisa e do Conselho de Curadores.

Art. 21. A organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Universitário serão disciplinados em normas próprias aprovadas pelo Conselho.

Parágrafo Único. O Conselho Universitário poderá dividir-se em Câmaras, cuja composição, funcionamento e atribuições serão determinados no Regime Interno ou em resolução à parte do Conselho.

Seção II

Do Conselho de Ensino e Pesquisa

Art. 22. O Conselho de Ensino e Pesquisa é o órgão central de supervisão do ensino, da pesquisa e da extensão com funções deliberativas e consultivas.

§ 1º O Conselho de Ensino e Pesquisa se comporá:

a) do Reitor, como seu Presidente;

b) do Vice-Reitor;

c) de seis (6) representantes dos setores básicos, sendo quatro (4) do Centro de Estudos Gerais e dois (2) do Centro de Artes, escolhidos pelos respectivos Conselhos Departamentais, em votação secreta dentre os professôres em exercício nos respectivos Centros, e de diferentes Departamentos;

d) de seis (6) representantes dos setores profissionais de ensino, sendo um de cada Centro - Bio-Médico, Tecnológico, de Ciências Jurídicas e Econômicas, de Educação Física e Desportos, Pedagógico e Agropecuário - escolhidos em votação secreta e uninominal pelos respectivos Conselhos Departamentais, dentre professôres em exercício nos respectivos Centros;

e) de dois (2) representantes do corpo discente, indicados na forma do que dispõe o artigo 117 inciso IV.

§ 2º Cada representante mencionado nas alíneas "c", "d" e "e" terá suplente, eleito pelo mesmo processo e com igual mandato, o qual será no Conselho de Ensino e Pesquisa o substituto do respectivo titular em caso de falta ou impedimento.

§ 3º Os representantes indicados nas alíneas "c" e "d" terão mandato dos representantes mencionados na letra "e" será de um ano, não podendo ser reconduzidos.

Art. 23. Excetuados o Reitor e o Vice-Reitor, nenhum membro do Conselho de Ensino e Pesquisa poderá fazer parte do Conselho Universitário e do Conselho de Curadores.

Art. 24. O Conselho de Ensino e Pesquisa reunir-se-á ordinàriamente pelo menos duas (2) vêzes por mês, e extraordinàriamente sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos seus membros, com indicação do motivo.

Art. 25. O Conselho de Ensino e Pesquisa deliberará validamente com o voto da maioria dos seus membros.

Art. 26. Compete ao Conselho de Ensino e Pesquisa:

I - Supervisionar e coordenar as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;

II - Aprovar e/ou modificar seu Regimento, submetendo-o prèviamente ao Conselho Universitário quanto ao aspecto estritamente lega;

III - Decidir sôbre matéria de ensino, pesquisa e extensão cultural, e pronunciar-se a respeito de consultas no âmbito de sua competência;

IV - Fixar normas complementares às do Regimento Geral sôbre o concurso vestibular, currículos e programas, matrícula e transferência de alunos, verificação de rendimento escolar, revalidação de diplomas de estrangeiros, aproveitamento de estudo, regime de pesquisa e extensão, além de outras em matéria de sua competência;

V - Aprovar a criação, fusão ou desdobramento de disciplinas;

VI - Fixar normas de coordenação didática dos cursos;

VII - Propor a criação de novos cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - Aprovar os planos de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de outros do mesmo nível;

IX - Propor ao Conselho Universitário a reforma dêste Estatuto e do Regimento Geral em matéria de sua competência;

X - Aprovar os projetos de pesquisa;

XI - Aprovar os planos de cursos ou serviços de extensão;

XII - Emitir parecer sôbre a distribuição, pelas várias Unidades universitárias, dos cargos e funções do pessoal docente;

XIII - Pronunciar-se sôbre a contratação de professôres e de auxiliares de ensino, proposta pelas Unidades universitárias;

XIV - Emitir parecer em matéria de sua competência;

XV - Autorizar a participação do pessoal docente em progressos simpósios e conclaves similares.

XVI - Pronunciar-se sôbre a admissão de professor ou de auxiliar de ensino em regime de tempo de trabalho de vinte e duas (22) horas semanais, ou de tempo integral e dedicação exclusiva, à vista de parecer favorável da competente comissão permanente;

XVII - Decidir, em matéria de sua competência, sôbre os recursos que lhe forem interpostos pelos Conselhos Departamentais e pelos órgãos colegiados de coordenação didática dos cursos e pelos professores;

XVIII - Elaborar, em reunião conjunta com o Conselho Universitário, as listas de seis (6) nomes destinados à escolha do Reitor e Vice-Reitor pelo Presidente da República;

XIX - Aprovar os programas de treinamento de pessoal de magistério, elaborados pela comissão competente;

XX - Deliberar sôbre a destituição dos membros mencionados nas alíneas "c", "d" e "e" do parágrafo 1º do art. 22 dêste Estatuto, por votação mínima de dois terços (2/3) da totalidade de seus membros.

XXI - Deliberar sôbre outras matérias relativas ao ensino pesquisa e extensão que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelo Regimento Geral, bem como as questões de sua competência que nêles ou nos Regimentos dos Centros estejam omissas.

Art. 27. A coordenação didática dos cursos será exercida por Comissões Permanentes de Integração Curricular.

§ 1º Haverá uma Comissão Permanente de Integração Curricular para cada curso ou conjunto de cursos afins.

§ 2º As atribuições, responsabilidades e normas de funcionamento das Comissões Permanentes de Integração Curricular serão fixadas em um só Regimento, aprovado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.

Art. 28. As Comissões Permanentes de Integração Curricular serão constituídas:

a) de dois (2) representantes de cada Unidade que participe do ensino do respectivo curso, escolhidos, em votação secreta, pelos respectivos Conselhos Departamentais, dentre professôres em exercício na respectiva Unidade;

b) de um representante do corpo discente indicado na forma do disposto no artigo 117, inciso III, dentre alunos matriculados no curso.

Parágrafo Único. Os representantes mencionados na alínea "a" terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez, e o mencionado na alínea "b" terá mandato de um ano, não podendo ser reconduzido.

Art. 29. Cada Comissão Permanente de Integração Curricular terá um Coordenador que a presidirá, escolhido pela própria Comissão dentre os seus membros, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzido uma só vez.

§ 1º O Coordenador será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo professor mais antigo no magistério da Universidade, integrante da Comissão.

§ 2º O exercício da função de Coordenador é incompatível com o regime de trabalho de doze (12) horas semanais.

§ 3º As deliberações das Comissões serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.

Art. 30. Das decisões das Comissões Permanentes de Integração Curricular caberá recurso, no prazo de oito (8) dias úteis, para o Conselho de Ensino e Pesquisa.

Seção III

Do Conselho de Curadores

Art. 31. O Conselho de Curadores é o órgão deliberativo e consultivo em matéria de fiscalização econômico-financeira.

Art. 32. O Conselho de Curadores se comporá:

a) de um representante de cada Centro, escolhido pelo respectivo Conselho Departamental, em votação secreta, dentre professôres em exercício no respectivo Centro;

b) de um representativo do corpo discente, indicado na forma do que dispõe o artigo 117, inciso IV;

c) de um representante do Ministério da Educação e Cultura, indicado pelo Ministério, mediante solicitação do Reitor;

d) de três (3) representantes da comunidade escolhidos pelo Conselho Universitário, em votação secreta.

§ 1º O representante indicado na letra "b" terá mandato de um ano, não podendo ser reconduzido, e os demais membros terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.

§ 2º O Conselho de Curadores elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma só vez.

§ 3º O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, e extraordinàriamente quando convocado pelo Presidente, mediante requerimento da metade dos seus membros ou atendendo a solicitação do Reitor, com indicação do motivo.

§ 4º Os membros do Conselho de Curadores referidos nas letra a, b e d terão suplentes escolhidos da mesma forma e por igual período.

§ 5º O Conselho de Curadores deliberará validamente com a presença da maioria dos seus membros.

§ 6º Nenhum membro do Conselho de Curadores poderá fazer parte do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino e Pesquisa.

Art. 33. Compete ao Conselho de Curadores:

I - Aprovar as normas do seu funcionamento;

II - Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária através da documentação a êle encaminhada pelo órgão de auditoria financeira da Reitoria;

III - Aprovar a prestação de contas anual da Universidade, apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;

IV - Deliberar sôbre outras matérias de sua competência.

Seção IV

Da Reitoria

Art. 34. Reitoria é o órgão executivo da Administração Superior da Universidade.

Art. 35 A Reitoria será exercida pelo Reitor e, nas faltas e impedimentos dêste, pelo Vice-Reitor.

Parágrafo único. Nas faltas e nos impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo mais antigo, no magistério da Universidade, dentre os membros do Conselho Universitário.

Art. 36. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República dentre listas de seis (6) nomes indicados em reunião conjunta dos Conselhos Universitários e de Ensino e Pesquisa, organizados pelo menos trinta (30) dias antes de concluir-se o mandato do titular.

§ 1º Antes de ser encaminhada cada lista, os que nela forem indicados manifestarão, em documento escrito, a disposição de, se escolhidos, aceitarem a nomeação para o cargo.

§ 2º Havendo recusa de um ou mais dos indicados, proceder-se-á a nova eleição para completar as listas.

Art. 37. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo prazo de quatro (4) anos, vedado o exercício de dois (2) mandatos consecutivos.

Art. 38. São atribuições do Reitor:

I - Representar a Universidade em juízo ou fora dêle, administrá-la superintender, coordenar e fiscalizar tôdas as suas atividades;

II - Convocar e presidir o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino e Pesquisa, cabendo-lhe nas reuniões o voto de desempate;

III - Promover a elaboração da proposta orçamentária e do orçamento interno da Universidade, para exame e aprovação dos órgãos competentes;

IV - Outorgar graus e assinar diplomas conferidos pela Universidade;

V - Administrar as finanças da Universidade de conformidade com o orçamento;

VI - Nomear, demitir, exonerar e licenciar pessoal da Universidade, bem como contratar pessoal no regime jurídico da legislação trabalhista;

VII - Firmar acôrdos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou privadas, nacionais estrangeira e internacionais, com prévia autorização do Conselho Universitário;

VIII - Exercer o poder disciplinar na jurisdição de tôda a Universidade;

IX - Dar posse, em sessão do Conselho Departamental, a Diretor de Centro;

X - Propor ao Conselho Universitário a criação ou extinção de órgãos suplementares;

XI - Submeter ao Conselho de Curadores a prestação de contas anual da Universidade;

XII - Admitir docentes no regime de trabalho de vinte e duas (22) horas semanais e de tempo integral e dedicação exclusiva;

XIII - Baixar atos de transferência, remoção e afastamento temporário de pessoal de magistério;

XIV - Fixar a pauta das sessões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino e Pesquisa, propondo ou encaminhando assuntos que devam por êles ser apreciados;

XV - Vetar deliberações do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino e Pesquisa;

XVI - Promover, perante o Conselho Universitário, a abertura de créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades dos serviços, indicando, para sua abertura, os respectivos recursos financeiros e comunicando em seguida o Conselho de Curadores;

XVII - Encaminhar ao Conselho Universitário recursos de professôres ou alunos, no prazo de oito (8) dias úteis;

XVIII - Proceder à entrega de prêmios e títulos conferidos pelo Conselho Universitário;

XIX - Delegar atribuições aos Sub-Reitores com vistas à maior eficiência dos serviços, cancelando tais delegações, no todo ou em parte, quando assim julgar conveniente, em ambos os casos ouvido o Conselho Universitário;

XX - Baixar resoluções e portarias decorrentes das decisões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino e Pesquisa;

XXI - Apresentar ao Conselho Universitário, até 31 de março de cada ano relatório das atividades da Universidade no exercício anterior.

XXII - Desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor.

Art. 39. O Reitor poderá vetar decisões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino e Pesquisa até cinco (5) dias úteis depois da sessão em que tenha sido votada a matéria.

Parágrafo único. Vetada a resolução o Reitor convocará no prazo máximo de oito (8) dias úteis, o Conselho cuja decisão foi vetada, para que êste em sessão a realizar-se dentro de dez (10) dias úteis, tome conhecimento das razões do veto. A rejeição do veto pelo voto de dois terços (2/3) da totalidade dos membros do órgão colegiado importará em aprovação da resolução.

Art. 40. O Reitor exercerá o mandato obrigatoriamente, em regime de dedicação exclusiva.

Art. 41. A Administração da Universidade ao nível superior e no âmbito executivo poderá ser exercida por dirigente situados hieràrquicamente abaixo do Reitor, através do sistema de delegação da competência.

Art. 42. Haverá quatro (4) Sub-Reitores para o desempenho de funções relativas a assuntos administrativos, acadêmicos, planejamento e desenvolvimento e comunidade universitária, cujas atribuições serão estabelecidas pelo Conselho Universitário, mediante proposta do Reitor.

§ 1º Os Sub-Reitores serão designados pelo Reitor, dentre professôres da Universidade.

§ 2º Os Sub-Reitores, quando no exercício das funções previstas neste artigo, ficarão desobrigados de suas atividades didáticas.

§ 3º O exercício das funções de Sub-Reitor é incompatível com o regime de trabalho de doze (12) horas semanais.

Art. 43. Além da atribuição específica de substituir o Reitor, o Vice-Reitor poderá encarregar-se de assuntos da administração, por delegação do Reitor.

Art. 44. Antes de findo o mandato, o Reitor poderá:

a) ser afastado de suas funções, na hipótese do art. 48, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968;

b) ser destituído, por ato do Presidente da República, mediante proposta do Conselho Universitário.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições dêste artigo ao Vice-Reitor, quando no exercício da Reitoria.

Art. 45. Vagando o cargo de Reitor, antes do término do mandato, os Conselhos Universitários de Ensino e Pesquisa, em reunião conjunta, no prazo de trinta (30) dias organizarão a lista de seis (6) nomes para a escolha, pelo Presidente da República, de novo Reitor.

Parágrafo único. Aplica-se as disposições deste artigo no caso de vacância, antes do término do mandato do cargo de Vice-Reitor.

Capítulo II

Da administração dos Centros

Art. 46. A direção e a administração dos Centros serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Departamental;

b) Diretoria.

Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades dos órgãos referidos neste artigo, bem como as normas comuns de funcionamento dos Centros, serão discriminadas no Regimento Geral da Universidade, observada a Lei e o presente Estatuto.

Seção I

Do Conselho Departamental

Art. 47. O Conselho Departamental é o órgão superior e deliberativo e consultivo do Centro em matéria administrativa, financeira, didático-científica e disciplinar e será composto pelos seguintes membros:

a) o Diretor, como seu Presidente;

b) o Vice-Diretor;

c) os Chefes dos Departamentos;

d) um representante do corpo discente, indicado na forma do artigo 117, inciso II, com mandato de um ano, não podendo ser reconduzido.

Seção II

Da Diretoria

Art. 48. A Diretoria exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Centro.

Art. 49. O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Presidente da República de listas de seis (6) nomes escolhidos pelo Conselho Departamental, em votação secreta e uninominal, vedado o exercício de dois (2) mandatos consecutivos.

§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor e, nas faltas dêste, pelo professor mais antigo nas atividades de magistério, no Centro.

§ 2º A função de Diretor de Unidade universitária será exercida, obrigatoriamente, em regime de dedicação exclusiva.

Art. 50. O Diretor de cada Unidade apresentará ao Reitor, até 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado de sua administração no exercício anterior.

Capítulo IV

Da Administração dos Órgãos Suplementares

Art. 51. Cada órgão suplementar terá um Diretor designado pelo Reitor, dentre pessoas altamente qualificadas.

Parágrafo único. As atribuições, responsabilidades e as normas de funcionamento dos órgãos suplementares serão definidas nos regimentos próprios.

Título III

Das atividades universitárias

Capítulo I

Do ensino

Art. 52. O ensino será ministrado nas seguintes modalidades de cursos:

a) de graduação;

b) de pós-graduação;

c) de especialização e aperfeiçoamento;

d) de extensão.

Art. 53. Os cursos de graduação têm por finalidade habilitar candidatos à obtenção de graus acadêmicos ou que assegurem o exercício profissional.

Art. 54. Os cursos de graduação estarão abertos a matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular.

Parágrafo único. O concurso vestibular, unificado em seu conteúdo e centralizado em sua execução, será concebido como um diagnóstico dos conhecimentos adquiridos pelos candidatos, na escola de segundo grau, sem ultrapassar êste nível de complexidade, para avaliar a formação geral dos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores.

Art. 55. Os cursos de graduação serão precedidos de um primeiro ciclo comum a grupo de cursos afins, o qual terá as seguintes funções:

a) recuperação de ineficiências evidenciadas pelo concurso vestibular na formação dos alunos;

b) orientação para escolha de carreira;

c) realização de estudos básicos para ciclos ulteriores.

Parágrafo único. A fixação do número de vagas com vistas ao concurso vestibular far-se-á por áreas do primeiro ciclo e alcançará, pelo menos, a soma das matrículas previstas para os vários ciclos de formação acadêmica e profissional compreendidos em cada área.

Art. 56. Os Regimentos dos Centros disciplinarão o aproveitamento de estudos do primeiro ciclo nos cursos profissionais de curta e longa duração, observadas as normas fixadas no Regimento Geral.

Art. 57. Os cursos de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor.

§ 1º O Mestrado visa a enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, devendo ser encarado como fase preliminar do Doutorado ou como nível terminal, ou revestir simultâneamente ambas as características.

§ 2º O Doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber.

§ 3º O Regimento Geral da Universidade disciplinará a pós-graduação quanto a condições de ingresso nos cursos respectivos, duração dêstes, regime de estudos e avaliação do aproveitamento, áreas de habilitação acadêmica ou profissional e outros aspectos, observadas as normas da legislação em vigor.

Art. 58. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a candidatos diplomados em curso de graduação ou que apresentem título equivalente, tendo os primeiros por objetivo preparar especialistas em setores restritos as atividades acadêmicas e profissionais e os últimos atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

Art. 59. Os cursos de extensão universitária visarão a difundir conhecimentos e técnicos de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.

Art. 60. A Universidade poderá organizar outros cursos para atender a exigências de sua programação específica ou fazer a peculiaridades dos mercados de trabalho.

Art. 61. O currículo de cada curso, aprovado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, abrangerá uma seqüência ordenada de disciplinas hierarquizadas por meio de pré-requisitos, cuja integração dará direito ao correspondente diploma ou certificado.

§ 1º Para efeito do que dispõe êste artigo, entender-se-á:

a) por disciplina, o conjunto de estudos e atividades de um campo definido de conhecimentos, correspondente a um programa a ser desenvolvido em determinado período escolar, com um mínimo de horas-aula pré-fixadas;

b) por pré-requisito, a menção de uma ou mais disciplinas cujo estudo, com o necessário aproveitamento, seja exigido para que o aluno se matricule em nova disciplina.

§ 2º O contrôle da integralização curricular será feito pelo sistema de créditos-hora, definidos no Regimento Geral da Universidade.

Art. 62. As disciplinas poderão ser obrigatórias ou optativas.

Parágrafo único. O Catálogo Geral discriminará as disciplinas que serão lecionadas em cada período letivo, com indicação da Unidade e respectivo Departamento responsável pelo ensino das mesmas, a natureza obrigatória ou optativa de cada uma em relação aos cursos, e os pré-requisitos que, em cada caso, se exijam para a respectiva matrícula.

Art. 63. Os currículos dos cursos de graduação e pós-graduação constarão do Regimento Geral da Universidade ambos como anexo, e os demais cursos figurarão no planos respectivos.

Parágrafo único. Os currículos dos cursos de graduação, disciplinados pelo Conselho Federal de Educação, não poderão deixar de incluir, como obrigatórias, as disciplinas resultantes dos mínimos fixados por aquêle Conselho, nem os cursos serão ministrados em tempo inferior ao estabelecido, observados ainda os limites de integralização previstos em cada caso.

Art. 64. O programa de cada disciplina será elaborado por grupos de professôres, conforme estabeleça o Departamento, e só será ministrado após aprovação, em reunião dêste órgão, com a presença do Coordenador do respectivo curso.

Art. 65. A matrícula será feita por disciplina, em órgão centralizado para tôda a Universidade, podendo o aluno seguir mais de um curso quando não houver incompatibilidade de horários nem se verificar inconveniente didático, a juízo do Conselho de Ensino e Pesquisa.

§ 1º Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo ou um décimo (1/10) do curso completo.

§ 2º Admite-se cancelamento e o trancamento de matrícula, na forma do Regimento Geral, sendo porém vedado mais de um trancamento, pelo mesmo aluno, quando não ocorram motivos de doença devidamente comprovados.

Art. 66. A escolha de varias disciplinas, para efeito de matrícula dependerá de sua inclusão em listas de ofertas dos Departamentos, constantes do Catálogo Geral.

Parágrafo único. Nas listas de ofertas, além dos elementos indicados em código sôbre cada disciplina, serão mencionados os cursos para os quais o seu estudo terá validade, o correspondente número de crédito, o horário das respectivas atividades e o número máximo de vagas abertas para matrícula.

Art. 67. Nos cursos de graduação e pós-graduação, a verificação do rendimento escolar será feita por disciplina e, quando assim o preveja o Regimento Geral, na perspectiva de todo o curso, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência nos estudos, ambos eliminatórios por si mesmos.

§ 1º Será obrigatória a freqüência dos professôres e alunos, bem como a execução integral dos programas de ensino.

§ 2º Não poderá ser aprovado em qualquer disciplina o aluno que deixar de comparecer a mais de vinte e cinco por cento (25%) dos respectivos trabalhos, vedado o abono de falta, ou não alcançar em seu estudo o resultado mínimo tido como satisfatório.

§ 3º O Regimento Geral ao disciplinar a verificação do rendimento escolar, deverá prever as hipóteses em que se admita a recuperação de aluno reprovado e fixar normas para essa recuperação.

§ 4º O Regimento Geral disciplinará o aproveitamento de estudos do primeiro ciclo e profissionais entre si.

Art. 68. A pedido de interessados, a Universidade concederá e receberá transferências, dependendo o recebimento da existência de vaga ressalvadas as exceções legais e do preenchimento das exigências formuladas em cada caso.

Parágrafo único. A matrícula de aluno transferido para a Universidade será feita com as necessárias adaptações de estudos.

Art. 69. A Universidade promoverá a revalidação de diplomas estrangeiros, bem como a validação de estudos ou o seu aproveitamento de um para outro curso, quando idênticos ou equivalentes.

Parágrafo único. A revalidação de diplomas e a validação ou aproveitamento de estudos, assim como as adaptações em casos de transferências, far-se-ão de acôrdo com os critérios observados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, observadas quanto à revalidação as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 70. O ano escolar estender-se-á em princípio, de 1º de março de um ano a 28 ou 29 de fevereiro do ano seguinte, não podendo nêle as atividades escolares ocupar menos de cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a provas.

§ 1º Haverá por ano dois períodos regulares de atividade escolar, cada um dos quais terá, no mínimo, noventa (90) dias de trabalho escolar efetivo, além de períodos especiais entre os períodos letivos regulares.

§ 2º Os períodos letivos poderão dividir-se em subperíodos para efeito de programação das várias disciplinas.

Art. 71. Anualmente, o Conselho de Ensino e Pesquisa baixará o calendário universitário, em cujos limites serão elaborados os calendários dos vários cursos, a serem aprovados pelos Conselhos departamentais.

Parágrafo único. A consolidação dos calendários de cursos e das listas de ofertas das disciplinas constituirá o Catálogo Geral dos Cursos, que será parte do Plano Anual das Atividades Universitárias.

Capítulo II

Da Pesquisa

Art. 72. A pesquisa na Universidade será voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, e como recurso de educação destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior.

Parágrafo único. Os projetos de pesquisa tomarão, quando possível, como ponto de partida, os dados da área de influência da Universidade sem, contudo, perder de vista as generalizações, em contextos mais amplos, dos fatos descobertos e de suas interpretações.

Art. 73. A Universidade incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, entre os quais os seguintes:

a) concessão de bôlsas especiais de pesquisa em categorias diversas, principalmente na de iniciação científica;

b) formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios ou de outras instituições nacionais e estrangeiras;

c) auxílios para execução de projetos específicos;

d) realização de convênios com entidades nacionais, estrangeiras, e internacionais, visando a programas de investigação científica;

e) intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;

f) divulgação das pesquisas realizadas pela Universidade;

g) promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debate de temas científicos.

Art. 74. A pesquisa na Universidade obedecerá a uma programação geral de grandes linhas prioritárias que, uma vez atendida, não impedirá outras iniciativas dos Departamentos e pesquisadores individuais.

Parágrafo Único. A programação prevista neste artigo constará do Plano Anual das Atividades Universitárias.

Art. 75. A execução dos projetos de pesquisa que não ultrapassarem o âmbito de um departamento será por êste coordenada; a dos que envolvam mais departamentos de um mesmo Centro será coordenada por um docente escolhido de comum acôrdo pelos Chefes de Departamentos envolvidos; a dos que envolvam departamentos de diferentes Centros, de comum acôrdo entre os Diretores dos respectivos Centros; a dos que envolvam qualquer unidade universitária e entidades públicas ou particulares, conforme ficar estipulado nos convênios ou acôrdos.

Art. 76. O orçamento interno da Universidade consignará verbas destinadas à pesquisa, devendo ser instituído um Fundo Especial para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício desta função universitária.

CAPÍTULO III

Da Extensão Cultural

Art. 77. Além das funções universitárias de ensino e pesquisa, que de forma indireta levam a Universidade ao meio, promover-se-á a extensão direta dessas funções com o objetivo de contribuir, de forma também imediata, para o progresso material e cultural da comunidade.

Art. 78. A extensão poderá alcançar o âmbito de tôda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços que serão realizados à vista e no cumprimento de planos específicos.

Art. 79. Os cursos de extensão universitária serão oferecidos ao público em geral, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, de acôrdo com o seu conteúdo e o sentido que assumam em cada caso.

Art. 80. Os serviços de extensão universitária, incluindo assessoria, serão prestados sob formas diversas de atendimento de consultas, realização de estudos e elaboração ou orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como de participação em iniciativas desta natureza ou de natureza artística e cultural.

Art. 81. Os cursos e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa da Universidade ou solicitação de interessados, podendo ser, ou não, condicionados a remuneração, conforme as suas características e finalidades.

Art. 82. Os programas de extensão executados pelos Centros referidos no art. 7º dêste Estatuto, através dos Departamentos envolvidos, serão coordenados por órgão próprio da administração da Universidade.

Art. 83. O orçamento interno da Universidade consignará dotações destinadas à extensão, devendo ser constituído um Fundo Especial de Extensão para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício desta função universitária.

TÍTULO IV

Da Comunidade Universitária

Art. 84. A comunidade Universitária será constituída pelos corpos docentes, discente e administrativo funcionalmente diversificados e solidários no plano comum dos objetivos da Universidade.

CAPÍTULO I

Do Corpo Docente

Art. 85. O corpo docente da Universidade será formado por quantos nela exerçam, em nível superior atividades inerentes às funções universitárias de ensino e pesquisa ainda que ocupem, transitoriamente posições administrativas.

Art. 86. O pessoal docente da Universidade compreende:

I - professores integrantes da carreira de magistério;

II - auxiliares de ensino.

Parágrafo único. Os professores serão admitidos segundo o regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a Legislação do Trabalho e os auxiliares de ensino pela Legislação do Trabalho.

Art. 87. Os cargos e funções da carreira de magistério abrangem, em ordem hierárquica, as seguintes classes:

I - Professor Titular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente.

Art. 88. Os professores admitidos segundo o regime da Legislação do trabalho terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargos de carreira do magistério nos planos didático científico e administrativo.

Art. 89. O cargo de professor Assistente será provido mediante concurso público de títulos provas, aberto a candidatos que sejam portadores de diploma de Mestre ou Doutor, no setor correspondente de estudos, obtido em curso credenciado, obedecidas as seguintes normas:

I - O concurso será julgado por uma comissão de cinco (5) membros escolhidos pelo Conselho Departamento interessado dentre professôres titulares e adjuntos ou professôres titulares e adjuntos ou professôres contratados para essas funções de magistério pertencentes ou não à Universidade;

II - Na avaliação dos títulos constituirão preferência, pela ordem, o diploma de Doutorado, Mestrado e o estágio probatório como auxiliar de ensino.

Art. 90. O cargo de Professor Adjunto será provido mediante concurso de títulos, aberto aos portadores de Diploma de Doutor no campo de estudos respectivo, obtido em curso credenciado.

Parágrafo único. O concurso será julgado por uma comissão de cinco 05 professôres Titulares, escolhidos pelo Conselho Departamental interessado, pertencentes ou não à Universidade.

Art. 91. O professor assistente que obtiver o título de Doutor em curso de pós-graduação credenciado será automáticamente equiparado à condição de professor adjunto recebendo gratificação correspondente à diferença entre os dois cargos ou funções, até que novo cargo ou função se vague ou seja criado.

Art. 92 O provimento do cargo de professor titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, em que somente se poderão inscrever professôres adjuntos, docentes livres, portadores de diploma de Doutor em cursos credenciados, bem como graduados em nível superior de alta qualificação científica e cultural.

§ 1º A verificação da alta qualificação científica e cultural de que trata o presente artigo será feita mediante prova de atividade cultural ou científica, constante de publicações de livros de grande mérito ou trabalhos publicados em periódicos especializados de renome nacional ou internacional, ou realizações profissionais de excepcional valor.

§ 2º A qualificação cientifica, para efeito do parágrafo anterior, será reconhecida pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, à vista do parecer do Conselho Departamental da Unidade interessada.

§ 3º O consumo será julgado por uma comissão constituída por cinco (5) professôres titulares, pertencentes ou não à Universidade e escolhidos pelo Conselho Departamental.

Art. 93 Os concursos para provimento dos cargos pertencentes as classes do magistério superior da Universidade se regerão pelas normas legais em vigor e pelas disposições do presente Estatuto.

Art. 94. Os pareceres finais das comissões encarregadas de julgar os concursos para provimento dos cargos de professor assistente professor adjunto e professor titular serão aprovador pelo Conselho Departamental, que poderá rejeitá-los pelo voto de dois terços (2/3) da totalidade dos seus membros.

Art. 95. O edital fixará as normas e os requisitos dos concursos para provimento dos cargos de professor assistente professor adjunto e professor titular.

Parágrafo único. Os professôres contratados pelo regime das leis do trabalho terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargos de carreira do magistério nos planos didático científico e administrativo.

Art. 96. Os contratos de professôres para níveis de classes do magistério serão precedidos de seleção feita com base na avaliação dos títulos e com observância das prescrições constantes dos artigos 89, 90, 92 e 94 e seus parágrafos, dêste Estatuto quanto a requisitos de inscrição, comissões julgadoras e aprovação final dos pareceres destas.

§ 1º O edital fixara as normas de inscrição e seleção.

§ 2º Para a inscrição na seleção serão exigidos os mesmos requisitos de titulação fixados para os concursos de provimento dos cargos das várias classes da carreira de magistério no regime de serviço público federal.

Art. 97. Para iniciação nas atividades de ensino superior serão admitidos auxiliares de ensino através de seleção em que poderão inscrever-se candidatos portadores de diploma de curso superior, que inclua a área de estudos correspondente ao departamento, em caráter probatório, sujeito à legislação trabalhista atendidas as seguintes condições:

I - A admissão de auxiliar de ensino dependerá de avaliação de títulos por uma comissão constituída pelo Conselho Departamental composta de três (3) docentes pertencentes às classes do magistério superior titulares adjuntos ou contratados para essas funções de magistério.

II - O parecer final da Comissão, indicando o candidato para o estágio probatório como auxiliar de ensino, será submetido ao Conselho Departamental.

III - As instruções em edital fixarão as normas necessárias de avaliação de títulos prevista no parágrafo 1º dêste artigo.

IV - A admissão de auxiliar de ensino será efetuada pelo prazo de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.

V - No prazo máximo de quatro (4) anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação credenciado, sem o que o seu contrato não poderá ser outra vez renovado.

VI - O Departamento interessado indicará a necessidade de admissão de auxiliares de ensino em proposta fundamental, aprovada pelo Conselho Departamental, do respectivo Centro.

Art. 98, Os cargos e funções do magistério não se vinculam a campos específicos de conhecimento, devendo as tarefas de ensino, pesquisa e extensão ser distribuídas pelos Departamentos de forma a harmonizar os interêsses dos Departamentos e as preocupações científico-culturais dominantes dos professores e auxiliares de ensino.

Parágrafo único. Nos Departamentos poderá haver mais de um professor que ocupe cargo ou função correspondente ao nível da mesma classe de magistério.

Art. 99. Aos professores admitidos no Regime das Lei do Trabalho aplicam-se, além das fixadas pela legislação trabalhista, as seguintes normas:

I - A aquisição de estabilidade é condicionada à natureza efetiva da admissão, não ocorrendo nos casos de interinidade ou substituição ou quando a permanência na função depender de que sejam satisfeitos requisitos de capacidade, prescritos no presente Estatuto;

II - A aposentadoria compulsória, por implemento de idade extingue a relação de emprêgo, independente de indenização, cabendo à Universidade completar os proventos da aposentadoria concedida pela instituição de previdência social, se êste não forem integrais.

Art. 100. O regime de trabalho do pessoal docente da Universidade abrangerá as seguintes modalidades:

a) doze (12) horas semanais;

b) vinte e duas (22) horas semanais, em turno completo;

c) tempo integral, com quarenta (40) horas semanais, em dois turnos completos e dedicação exclusiva.

§ 1º Nas horas de trabalho a que estejam obrigados os docentes, incluem-se tôdas as funções relacionadas com a atividade efetiva inclusive as de pesquisa e extensão, de acôrdo com os planos aprovados pelos Departamentos.

§ 2º Aos docentes em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, é proibido o exercício de qualquer outro cargo ou função, ainda que de magistério e de qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) participação em órgãos de deliberação coletiva desde que relacionados com o cargo ou função;

b) atividades de natureza cultural ou científica, exercidas, eventualmente, sem prejuízo dos encargos de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 101. Haverá na Universidade uma Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, com atribuições, responsabilidades e normas de funcionamento especificadas em lei.

Art. 102. A proposta de admissão de docentes aos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinte e duas (22) horas semanais será feita em exposição fundamentada do respectivo Departamento ao Diretor do Centro e, após parecer do Conselho Departamental, será pelo Diretor encaminhada à Comissão Permanente.

Art. 103. Cada Departamento interessado apresentará anualmente relatório geral ao Conselho Departamental competente, com avaliação dos resultados obtidos na aplicação dos regimes de dedicação exclusiva e de vinte e duas (22) horas semanais propondo suspensão ou cancelamento, se julgar necessário.

Parágrafo único. O relatório a que se refere êste artigo será encaminhado à Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva.

Art. 104. Caberá ao Conselho de Ensino e Pesquisa, à vista de parecer favorável da Comissão Permanente, aprovar a admissão de docentes no regime de tempo integral e dedicação exclusiva e a concessão do regime de vinte e duas (22) horas semanais e homologar o cancelamento da aplicação dos regimes, em casos concretos, sendo os atos baixados pelo Reitor.

Art. 105. Os professôres admitidos nos regimes a que se referem as alíneas b) e c) do "caput" do art. 100 receberão uma gratificação, cujo cálculo será estabelecido por decreto.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo incorporar-se-á à aposentadoria à razão de um vinte e cinco (1/25) avos por ano de serviço no regime.

Art. 106. Os trabalhos dos membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva serão considerados "serviços relevantes."

Art. 107. O pessoal docente terá direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de maneira a assegurar o funcionamento da Universidade durante todo ano escolar.

Art. 108. A Universidade deverá incluir no orçamento anual recursos destinados a bôlsas de viagem ou estudo, bem como auxílios de qualquer outra natureza, com a finalidade de proporcionar os meios para cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação, em instituições do país e do estrangeiro, a docentes ou recém-diplomados.

§ 1º Excepcionalmente a Universidade poderá conceder bôlsas de viagem ou estudo fora de sua programação anual, quando necessário ao funcionamento de cursos novos, e à instalação de novos serviços administrativos.

§ 2º Para o aperfeiçoamento do pessoal de magistério a Universidade elaborará programas de treinamento de pessoal, visando à elevação do nível de ensino em tôdas as áreas.

§ 3º A concessão de bôlsas para cursos no estrangeiro somente será autorizada quando verificada a impossibilidade de realizá-los no país.

Art. 109. Haverá na Universidade uma Comissão Permanente de Coordenação e treinamento de Pessoal de Magistério, integrada pelos seguintes elementos:

a) quatro (4) professôres dos Centos Básicos;

b) quatro (4) professôres dos Centros Profissionais;

c) um representante do corpo discente, indicado na forma do art. 117, inciso IV.

§ 1º Os membros da Comissão mencionados nas letras a e b serão indicados pelo Reitor e terão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º O membro da Comissão mencionada na letra c terá mandato de um ano, não podendo ser reconduzido.

§ 3º A omissão terá um Presidente designado pelo Reitor dentre seus membros.

§ 4º As atribuições, responsabilidades e normas de funcionamento da Comissão de que trata êste artigo serão fixados em regulamento próprio.

Art.110. O bolsista não pertence ao magistério da Universidade, após conclusão do curso de pós-graduação ou especialização, será submetido a seleção na unidade de estudos correspondente, observado o art. 96 deste Estatuto.

Art. 111. A participação em congressos, simpósios e outros conclaves similares no país ou no estrangeiro, quando importar em ônus para a Universidade, está condicionada à comprovação prévia de inscrição e aprovação dos trabalhos a serem encaminhados ao conclave a que se destine o candidato, como também à comprovação da correlação entre os temas a serem debatidos e o campo de atividades docentes do candidato.

CAPíTULO II

Do corpo discente

Art. 112. O corpo discente da Universidade será constituída pelos estudantes matriculados em seus cursos de graduação e pós graduação.

Parágrafo único. O ato de matrícula na Universidade importará em compromisso formal de respeito à Lei, ao presente Estatuto e aos Regimentos ou Regulamentos, bem como constituindo falta punível o seu desentendimento ou transgressão.

Art. 113. A Universidade poderá conceder, a estudantes que revelem falta ou insuficiência de recursos, bolsas ou quaisquer outros auxílios necessários, após o exame de cada caso individual.

Art. 114. O Regimento Geral fixará sobre o regime disciplinar do corpo discente.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Estatuto e da legislação em vigor, concernente ao corpo discente, caberá ao Diretor de Centro ou ao Reitor da Universidade.

Art. 115. A Universidade criará bolsas especiais para o exercício das funções remuneradas de Monitor para alunos dos cursos de graduação que demonstrem capacidade de desempenho de atividades técnico-didáticas de determinada disciplina já cursada.

§ 1º A capacidade será apurada pelo exame da vida escolar do aluno, e atrevas de provas específicas, feitas de conformidade com normas elaboradas pelos Departamentos.

§ 2º As funções de Monitor são consideradas título para posterior ingresso na carreira de magistério superior.

Art. 116. O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade bem como em comissões instituídas por este Estatuto e pelos Regimentos.

Parágrafo único. A representação estudantil terá por objetivo a cooperação do corpo discente com a administração e com os corpos docente e técnico-administrativo na condução dos trabalho universitários.

Art. 117. A escolha da representação estudantil nos órgãos colegiados far-se-á de acôrdo com as seguintes normas:

I - Os representantes nos Departamentos serão eleitos por todos os alunos matriculados em disciplinas do Departamento considerado, sob a presidência do respectivo Chefe;

II - Os representantes nos Conselhos serão eleitos os alunos matriculados em disciplinas da Unidade considerada, pelos representantes nos respectivos Departamentos, em reunião presidida pelo Diretor do Centro;

III - Os representantes nas Comissões Permanentes de Integração Circular serão eleitos, dentre alunos matriculados em disciplinas do respectivo curso, pelos representantes dos Departamentos que dêle participem, em reunião presidida pelo Presidente da respectiva Comissão;

IV - Os representantes no Conselho Universitário, no Conselho de Ensino e no Conselho de Curadores, bem como na Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e na Comissão Permanente de Coordenação e Treinamento de Pessoal de Magistério, serão eleitos, dentre alunos da Universidade, pelos representantes nos Conselhos Departamentais dos Centros, em reunião presidida por quem o Reitor designar.

Art. 118. Só poderá ser eleito para qualquer representação nos órgãos colegiados e comissões da Universidade o aluno que atender às seguintes condições:

I - Ter sido aprovado em disciplinas que se situem pelo menos no segundo período letivo de estudos;

II - Ter obtido em tôdas as disciplinas cursadas, nos dois (2) períodos semestrais anteriores, notas de aprovação que tenham colocado no quinto superior, e freqüência mínima de oitenta por cento (80%) aos trabalhos escolares;

III - Não constar reprovação ou punição em seu histórico escolar.

Parágrafo único. Durante o seu exercício, o estudante perderá o mandato quando:

a) deixar de satisfazer as condições dos incisos II e III do presente artigo;

b) deixar de seguir uma ou mais disciplinas lecionadas no Departamento ou Centro correspondente à sua representação;

c) concluir o curso em que está matriculado.

Art. 119. A Universidade através de suas atividades de extensão, proporcionará:

a) ao corpo discente oportunidade de participação em programas das condições de vida da comunidade e no processo geral de desenvolvimento;

b) ao corpo discente meios para realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos;

c) atividades de educação cívica e desportos, mantendo para ao cumprimento desta norma orientação adequada e instalações especiais com o fim de estimular, visando à formação cívica indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional.

CAPÍTULO III

Do corpo técnico-administrativo

Art. 120. O corpo administrativo da Universidade será constituído pelo pessoal técnico e administrativo pertencente ou não ao Quadro de Pessoal da Universidade.

Art. 121. A ação administrativa exercida pelo corpo técnico-administrativo obedecerá a planejamento que vise a prever e prover as necessidades de ensino, da pesquisa e da extensão, de forma a assegurar o pleno funcionamento da Universidade.

Art. 122. Os cargos e as funções relativas ao pessoal serão previstos no Quadro Único da Universidade, onde seus ocupantes serão movimentados pelo Reitor ou autoridade a que fôr delegada competência para tal.

Art. 123. Os servidores de que trata este Capítulo ficarão subordinados ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou à Legislação Trabalhista, conforme o vínculo empregatício de cada um.

TÍTULO V

Dos diplomas, certificados e títulos

Art. 124. Aos estudantes que venham a concluir cursos de graduação e pós-graduação, constantes do Catálago-Geral, com observância das exigências contidas no presente Estatuto e no Regimento Geral, a Universidade outorgará os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

Parágrafo único. Os diplomas relativos a cursos de graduação e pós-graduação serão conferidos pelo Reitor da Universidade.

Art. 125. Aos estudantes que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como o estudo de disciplinas isoladas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

Art. 126. A Universidade outorgará títulos honoríficos de Doutor Honoris-Causa. Professor Honoris Causa e Professor Emérito.

Art. 127. O título de Doutor Honoris Causa constitui a mais alta dignidade conferida pela Universidade e poderá ser outorgado:

a) a personalidades nacionais ou estrangeiras que hajam contribuído de modo eminente para o progresso das Ciências e suas aplicações, das Letras, das Artes ou da Cultura em geral;

b) aos que tenham prestado relevantes serviços à causa do país e da humanidade.

Parágrafo único. O título referido neste artigo será concedido, mediante indicação justificada do Reitor, com aprovação de dois terços (2/3) do Conselho Universitário, em votação secreta.

Art. 128. O título de Professor Honoris Causa será concedido, mediante indicação justificada do Reitor ou do Conselho Departamental de qualquer Unidade universitária, com aprovação do Conselho Universitário, em votação secreta, por dois terços (2/3) de seus membros, a professores e cientistas ilustres, estranhos aos quadros da Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços.

Art. 129. O título de Professor Emérito será concedido mediante proposta justificada do Conselho Departamental de qualquer Unidade universitária, aprovada em reunião do Conselho Universitário, em votação secreta, por dos terços (2/3) de seus membros, a professores que se hajam distinguidos no ensino ou na pesquisa, ou em ambos.

Art. 130. Os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos serão assinados pelo Reitor com os homenageados, em cada caso, e transcritos no livro próprio da Universidade.

Parágrafo único. A outorga dos títulos honoríficos será feita em sessão solene do Conselho Universitário.

TÍTULO VI

Do patrimônio dos recursos e do regime financeiro

CAPÍTULO I

Patrimônio

Art. 131. O patrimônio da Universidade será administrado pelo Reitor, com observância das prescrições legais e regulamentares.

Art. 132. O patrimônio e constituído:

a) pelos bens móveis, semoventes, imóveis, instalações, títulos e direitos dos estabelecimentos incorporados, dos Centros e demais órgãos e serviços da Universidade;

b) pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a Universidade aceitar, oriundos de doações ou legados;

c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;

d) pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.

Art. 133. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos.

Parágrafo único. A Universidade poderá, entretanto, promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis à realização daqueles objetivos.

CAPÍTULO II

Recursos

Art. 134. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) dotações que, por qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

b) dotações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

c) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;

d) retribuição de atividades remuneradas;

e) taxas e emolumentos;

f) rendas eventuais.

Art. 135. A Universidade poderá receber doações ou legados com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas Unidades componentes.

CAPÍTULO III

Regime Financeiro

Art. 136. O exercício financeiro da Universidade Federal do Espirito Santo coincidirá com o ano civil.

Art. 137. É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias ou órgão de qualquer natureza, devendo o produto de tôda a arrecadação ser recolhido ao órgão competente da Universidade, bem como escriturário na receita geral ou a crédito do Fundo Especial a que de destine.

Art. 138. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as Unidades orçamentárias remeterão à Reitoria a previsão de suas receitas e despesas para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Curadores.

Art. 139. A proposta geral da Universidade, compreendendo a receita e despesa, depois de aprovada pelo Conselho Universitário, será remetida ao órgão central de elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação e Cultura, a fim de servir de base à fixação dos recursos a serem concedidas pela União.

Art. 140. De acordo com o valor das dotações globais que o Orçamento Geral da União efetivamente conceder para a manutenção da Universidade, a Reitoria promoverá a elaboração da proposta de orçamento interno, para aprovação do Conselho Universitário, articulando-se previamente com os Diretores das diversas Unidades.

Art. 141. No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante decisão do Conselho de Curadores.

Art. 142. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho Universitário poderão ser criados Fundos Especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou de programas específicos, cabendo a gestão dêsses recursos ao Reitor, quando o Fundo corresponder a objetivo que interesse a mais de uma Unidade Universitária, ou ao respectivo Diretor, quando disser respeito a objetivo de interesse circunscrito a uma só Unidade.

§ 1º Os fundos mencionados no presente artigo, cujo regime contábil será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro, dotações ou legados regulamente aceitos e rendas próprias.

§ 2º Os Fundos Especiais de que trata êste artigo terão orçamento à parte, anexo ao orçamento geral da Universidade, regendo-se pelas normas dêste Capítulo no que lhes fôr aplicável.

Art. 143. A escrituração da Receita, da Despesa e do Patrimônio será centralizada na Reitoria.

Art. 144. Os saldos verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados a conta do Fundo Patrimonial da Universidade, ou, a critério do Reitor, ad referendum do Conselho Universitário, poderão ser, do tôdo ou parte, lançados nos Fundos Especiais previstos no artigo 142.

TÍTULO VII

Do Regime Disciplinar

Art. 145. Caberá à Administração de cada Centro Universitário a responsabilidade de fiel observância aos preceitos condizentes com a ordem e dignidade do ensino.

Art. 146. O regime disciplinar será estabelecido no Regimento Geral.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 147. A Universidade articular-se-á com as instituições nacionais e internacionais, estrangeiras e internacionais para intercâmbio de professores e outros propósitos relacionados com os seus objetivos.

Art. 148. A criação de novos cursos que confiram diploma para o exercício profissional, além da obediência às normas legais em vigor, dependerá da existência do recurso materiais, humanos e orçamentários.

Parágrafo único. Nenhum curso que confira diploma para o exercício profissional será criado na Universidade sem a prévia comprovação da necessidade do mercado de trabalho em âmbito nacional ou regional.

Art. 149. A formação e a criação, dos Departamentos dos Centros obedecerão aos seguintes princípios e normas:

a) reunião de todas as disciplinas afins existentes;

b) preservação da unidade de suas funções de ensino e pesquisa, de forma a assegurar a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos;

c) não-duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

Art. 150. As atividades de destino e pesquisa e assistência relacionadas com o Centro - Bio - Médico serão complementadas em Hospital-Escola pertencente à Universidade ou em hospitais existentes na Comunicação, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

Parágrafo único. As atribuições, responsabilidades e as normas gerais de funcionamento do Hospital-Escola que a Universidade vier a instituir serão disciplinadas em regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 151. O Centro Agropecuário disporá de instalações experimentais a serem implantadas pela Universidade em regiões do Estado, de acôrdo com os estudos técnicos procedidos por aquêle Centro.

Art. 152. As matérias encaminhadas pelo Reitor aos órgãos colegiados da Administração Superior da Universidade, bem como as que forem encaminhadas pelos respectivos Conselhos Departamentais, deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco (45) dias do seu recebimento, se assim solicitar o Reitor ou Diretor do Centro respectivo.

Parágrafo único. O Reitor da Universidade e dos Diretores de Centro poderão fixar prazos inferiores aos previstos neste artigo para tramitação de matérias específicas, por eles consideradas urgentes e de interesse geral da Universidade.

Art. 153. Os Departamentos das Unidades de ensino serão previstos nos Regimentos dos Centros.

Art. 154. O comparecimento às reuniões dos órgãos colegiados e das Comissões dos órgãos colegiados e das Comissões da Universidade e obrigatório a prefere a qualquer outras atividades.

Art. 155. Os órgãos colegiados da Universidade deliberarão validamente com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 156. Havendo empates nas eleições da Universidade, considerar-se-á eleito o professor mais antigo no magistério, e persistindo o empate, o mais idoso.

Art. 157. Os membros dos Conselhos Universitários, de Ensino e Pesquisa e de Curadores serão obrigatoriamente brasileiros.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Art. 158. O sistema comum a que se refere o artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, será formado pelos Centros de Estudos Gerais e de Artes.

§ 1º O Centro de Estudos Gerais e o Centro de Artes, além das disciplinas relativas aos estudos básicos, concentrarão as relacionadas com o ensino ulterior correspondente, de acôrdo com a definição contida no artigo 3º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, combinado com o artigo 3º do parágrafo único do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º O Centro de Estudos Gerais resultará da fusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras com os campos básicos das Unidades extintas que para ele serão transferidos.

§ 3º A atual Escola de Belas Artes passa a constituir o Centro de Artes, com as Disciplinas relacionadas com os campos básicos e aplicados, que lhe serão correspondentes e que para êle serão transferidos.

Art. 159. Observado o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, o ensino e a pesquisa de aplicação serão concentrados nas seis (6) Unidades indicadas a partir do item III do artigo 7º dêste Estatuto.

§ 1º A atual Escola Politécnica passa a constituir o Centro Técnológico, exclusive as disciplinas relacionadas com os campos básicos, que dêle serão transferidas para os Departamentos dos Centros de Estudos Gerais e de Artes, e as disciplinas aplicadas relacionadas com Departamentos de outros centros, que para êles serão transferidas.

§ 2º O Centro Agropecuário resultará da reunião de tôdas as disciplinas aplicadas e dos recursos materiais e humanos existentes ou de que venha a dispor a Universidade nesse campo de estudo, exclusive as disciplinas relacionadas com os campos básicos que serão ministrados nos Centros de Estudos Gerais e de Artes.

§ 3º O Centro Bio-Médico resultará da fusão das Faculdades de Medicina e Odontologia, e das disciplinas aplicadas existentes nas Unidades extintas, ressalvadas as disciplinas relacionadas com os campos básicos, que serão transferidos para o Centro de Estudos Gerais.

§ 4º A Escola de Educação Física passará a constituir o Centro de Educação Física e Desportos, ressalvadas as disciplinas básicas que serão transferidas para o Centro de Estudos Gerais e o Centro de Artes e as aplicações relacionadas com Departamentos de outros Centros, que para êles serão transferidas.

§ 5º O Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas resultará da fusão das Faculdades de Direito e Ciências Econômicas, e das disciplinas aplicadas existentes nas Unidades extintas que para êle serão transferidas, exclusive as disciplinas relacionadas com os campos básicos que serão transferidas para os Centros de Estudos Gerais e Artes.

§ 6º O Centro Pedagógico constituir-se-á pela reunião das disciplinas de natureza pedagógica atualmente lecionadas na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e em outras Unidades extintas, de acôrdo com o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 160. Ficam desvinculadas de setores específicos de conhecimento os atuais cargos e funções de magistério constantes do Quadro Único do Pessoal da Universidade Federal do Espirito Santo.

§ 1º A atribuição de encargos de ensino e pesquisa ao pessoal de magistério far-se-á nos têrmos do artigo 2º, parágrafo 3º, Decreto-lei numero 252, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º A contratação de pessoal de magistério vinculará obrigatòriamente o docente à Unidade correspondente à sua especialização, cabendo ao Departamento as atribuições de encargo de ensino e pesquisa, de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 3º Fica extinta a cátedra ou cadeira na organização de ensino da Universidade Federal do Espírito Santo.

Art. 161. A implantação do Centro Bio-Médico, resultante da fusão da Faculdade de Medicina com a de Odontologia, prevista no § 3º do artigo 3º, do Decreto nº 63.577, de 8 de novembro de 1968, ocorrerá quando expirarem os mandatos dos atuais Diretores das duas Unidades, obedecidas as seguintes normas:

I - Expirado o mandato do Diretor de uma das duas Unidades, assumirá a direção o Vice-Diretor, e, na falta dêste, o professor mais antigo, até que termine o mandato da outra Unidade;

II - Expirados os mandatos dos dois Diretores, na forma do inciso anterior, o Reitor designará um Diretor provisório para dirigir o Centro Bio-Médico, escolhido dentre professores do campo profissional das duas Unidades extintas;

III - O Diretor provisório terá o prazo de sessenta (60) dias para instalar o Conselho Departamental do Centro Bio-Médico;

IV - Instalado o Conselho Departamental, êste organizará as listas de seis (6) nomes para nomeação do Diretor e do Vice-Diretor do Centro Bio-Médico pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições dêste artigo à implantação do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, previsto no parágrafo 5º do artigo 3º do Decreto nº 63.577, de 8 de novembro de 1968.

Art. 162. Os Diretores das Escolas de Educação Física, Politécnica e de Belas Artes e o Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, com a implantação da nova estrutura, completarão os seus mandatos, respetivamente, no Centro de Educação Física e Desportos, no Centro Tecnológico, No Centro de Artes e no Centro de Estudos Gerais.

Art. 163. Na implantação da nova estrutura, o Reitor designará um Diretor provisório, escolhido dentre os professores do extinto Departamento de Educação, para dirigir o Centro Pedagógico, até que sejam regularmente nomeados o Diretor e o Vice-Diretor, obedecidas as seguintes normas:

a) o Diretor provisório terá o prazo de sessenta (60) dias para instalar o Conselho Departamental;

b) instalado o Conselho Departamental êste escolherá as listas de seis (6) nomes para nomeação do Diretor e do Vice-Diretor do Centro Pedagógico pelo Presidente da República.

Art. 164. O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo designará profissional de alto nível para dirigir, provisoriamente, o Centro Agropecuário, até que sejam regularmente nomeados o Diretor e o Vice-Diretor.

Art. 165. A implantação da nova estrutura da Universidade Federal do Espírito Santo terá início a partir da data de aprovação dêste Estatuto pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 166. A fusão de uma Faculdade ou Escola, ou parte dela qualquer que seja o seu nome, para formação de Centro em observância ao que dispõem os artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, importará sempre em transferência dos correspondentes recursos materiais e humanos.

Art. 167. O Regimento Geral da Universidade, de que trata a letra b do artigo 3º dêste Estatuto, depois de aprovado pelo Conselho Universitário, será submetido ao Conselho Federal de Educação até noventa (90) dias após a aprovação do presente Estatuto.

Parágrafo único. Os Regimentos dos Centros a que de refere a alínea c do artigo 3º do presente Estatuto serão submetidos ao Conselho Universitário até noventa (90) dias após a aprovação do Regimento Geral pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 168. Enquanto não forem aprovados os Regimentos dos Centros e sempre que necessário, serão êles supridos por normas baixadas pelos órgãos competentes no âmbito da Administração Superior.

Art. 169. Enquanto não estiverem em funcionamento os novos órgãos deliberativos da Administração Superior, as atribuições serão exercidas pelo atual Conselho Universitário.

Art. 170. Terão assegurados os seus direitos de vitaliciedade os professores catedráticos nomeados até a data da vigente Constituição Federal.

Art. 171. Os atuais instrutores de ensino superior, admitidos até a data da vigência da Lei nº 4.381-A, de 6 de dezembro de 1965, serão classificadas no cargo de professor assistente, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 57 da mesma Lei.

Art. 172. A partir do ano de 1972 o ingresso aos cursos de graduação da Universidade se fará, obrigatoriamente pelos Centros de Estudos Gerais e de Artes, através do concurso vestibular, que será idêntico em seu conteúdo para todos os cursos ou áreas de conhecimentos afins, e unificado em sua execução.

Art. 173. Os atuais membros do Conselho Universitário, representantes das congregações das Faculdades de Direito, Ciências Econômicas, Medicina, Odontologia, Filosofia, Ciências e Letras, Escolas de Belas Artes, Politécnica e de Educação Física, absorvidas pelas Unidades referidas no artigo 7º do presente Estatuto, concluirão os respectivos mandatos no Conselho de Ensino e Pesquisas como representantes dos respectivos Centros.

Art. 174. A transferencias dos cargos em comissão e funções gratificadas de Diretor e Secretário das Unidades extintas, conforme previsto no artigo 8º do Decreto nº 63.577, de 8 de novembro de 1968, se dará, automaticamente, na data de aprovação do presente estatuto pelo Conselho Federal de Educação, observando o disposto nos artigos 161 e 162 dêste Estatuto.

Art. 175. No prazo de seis (6) anos a contar da vigencia do presente Estatuto, poderão ainda habilitar-se ao cargo ou função de professor assistente candidatos que não possuam o título de Mestre ou Doutor, desde que sejam diplomados em curso superior no campo de estudos correspondentes e apresentem certificado de conclusão de curso ou estagio de especialização ou aperfeiçoamento nesse mesmo setor de estudos.

Art. 176. No prazo de oito (8) anos a contar da vigência do presente Estatuto, poderão ainda habilitar-se a cargo ou função de professor adjunto, candidatos que não exibam o título de Doutor, desde que sejam professores assistentes ou apresentam o diploma de Mestre no setor de estudo correspondente, obtido em curso credenciado.

Art. 177. Para os auxiliares de ensino o prazo a que se refere o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 será contado a partir da instalação no país, dos cursos de pós-graduação nas áreas correspondentes.

Art. 178. Nenhum Departamento será instalado enquanto não contar com, pelo menos, cinco (5) docentes, devendo o seu pessoal e suas atividades antes de alcançado êsse mínimo, ser incorporados, para todos os efeitos, a outro Departamento que com êle tenha maior afinidade.

§ 1º Enquanto não houver no Departamento três (3) docentes titulares a escolha do Chefe poderá recair em professor adjunto, desde que existam, no Departamento, três (3) docentes desta categoria.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser convidado professor titular, de notória capacidade, para assumir a Chefia do Departamento.

§ 3º Na hipótese de não haver três (3) professores dentre titulares e adjuntos a escolha poderá recair em professor assistente.

Art. 179. O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data da sua aprovação, pelo Conselho Federal de Educação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1970.

Jarbas G. Passarinho

RET01+++

decreto nº 66.598, de 20 de maio de 1970.

Aprova o Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 22 de maio de 1970)

retificação

Na página 3.839, no Estatuto anexo ao Decreto, na 4º coluna, no artigo 89,

ONDE SE LÊ:

Art. 89. O cargo de Professor Assistente (ilegível) Público de Títulos e Provas, ...

LEIA-SE:

Art. 89. O cargo de Professor Assistente será provido mediante concurso Público de Títulos e Provas, ...

Na página 3.840, 2ª coluna, no item II do artigo 99,

ONDE SE LÊ:

II - a aposentadoria compulsória, ...

LEIA-SE:

II - A aposentadoria compulsória, ...