DECRETO Nº 66.528, DE 5 DE MAIO DE 1970.
Concede à Emprêsa Mineradora Planalto Ltda., o direito de lavrar quartzito, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Emprêsa Mineradora Planalto Ltda. a concessão para lavrar quartzito em terrenos de propriedade de Alfredo Rodrigues, no lugar denominado Bairro do Quatinga (Sítio Santa Rosa), distrito de Taiassupeba, município de Mogi da Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares, trinta ares e oitenta e quatro centiares (4,3084 ha), delimitada por um quadrilátero irregular, que tem um vértice a duzentos e dezessete metros (217 m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e três graus e trinta e cinco minutos nordeste 53º 35' (NE), do canto nordeste (NE) da sede do Sítio Santa Rosa, pertencente ao interessado Alfredo Rodrigues e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quatro metros (204 m), sessenta e dois graus cinco minutos noroeste (62º 05' NW), trezentos e trinta e seis metros, dez centímetros (336,10 m), trinta e quatro graus quarenta e um minutos sudoeste (34º 41' SW); cem metros (100 m), este (E); trezentos e vinte e seis metros, trinta centímetros (326,30 m), cinqüenta e seis graus vinte minutos nordeste (56º 20' NE). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estarão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior