decreto nº 66.527, de 5 de maio de 1970.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Usina de Salto Grande, no município de Salto Grande, Estado de São Paulo, até a subestação de Londrina, no município do mesmo nome, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, Código de Águas,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina de Salto Grande, ao município de Salto Grande, e a subestação de Londrina, situada na cidade de mesmo nome, no Estado do Paraná cujos projetos foram aprovados no processo D.Ag. nº 4.941-51.
Parágrafo único. A servidão de que trata o artigo 1º se estenderá atualmente desde o km 48 (quarenta e oito), no município de Bandeirantes, no Estado do Paraná, até o km 129 (cento e vinte e nove), no município de Londrina, Estado do Paraná, conforme memorial e plantas de nºs L371 e L3314, aprovadas por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 708.878-69.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S. A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Centrais Elétricas de São Paulo S. A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à construção da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior